Prescrição que talvez nunca comece: novo art. 174 do CTN diante do art. 40 da LEF

A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu novas causas de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. Entre elas, merece atenção o artigo 174, § 1º, VII, segundo o qual a sentença de extinção da execução fiscal fundada na não localização do executado ou de bens passíveis de constrição interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado. O § 3º, também incluído pela nova lei, dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial apto a interrompê-la. [1]

Juiz explicou que prazo de cinco anos para prescrição de crédito previsto no Código Tributário Nacional se limita a habilitação desses valoresFreepik
LC incluiu causas de interrupção da prescrição

A dificuldade aparece quando esse dispositivo é lido em conjunto com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Há décadas, a Lei de Execução Fiscal estabelece que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa e, durante esse período, não correrá prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração do quadro, os autos serão arquivados [2].

No REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que o período de suspensão de um ano tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa também automaticamente o prazo prescricional aplicável [3]. O STF, no Tema 390, confirmou essa estrutura ao reconhecer a natureza processual do prazo de um ano e o início automático, após seu transcurso, do prazo prescricional tributário de cinco anos [4].

Tem-se, portanto, uma sequência conhecida: frustrada a localização do executado ou de seus bens, a execução permanece suspensa por um ano; terminado esse período, inicia-se a prescrição intercorrente. O novo artigo 174 inseriu uma causa interruptiva justamente antes desse segundo momento.

Ponto de tensão

A sentença de extinção somente interrompe a prescrição se a prescrição intercorrente ainda não tiver começado. Logo, para produzir o efeito previsto no inciso VII, ela deve ser proferida antes do marco que, segundo o artigo 40 da LEF e a jurisprudência dos tribunais superiores, inaugura a intercorrente.

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O problema é que esse período anterior já possui disciplina própria: é justamente o ano de suspensão previsto no artigo 40.

Surge então a dificuldade central: como compatibilizar uma sentença extintiva que precisa ser anterior ao início da prescrição intercorrente com um regime que determina, nesse mesmo intervalo, a suspensão da execução? E, mais do que isso, como atribuir efeito interruptivo à sentença em um período no qual a própria LEF estabelece que a prescrição não está correndo?

Suspensão e interrupção não se confundem. Na suspensão, o prazo deixa de correr durante determinado período, preservando-se o tempo anteriormente transcorrido. Na interrupção, há reinício da contagem. Daniel Monteiro Peixoto destaca essa distinção ao tratar da prescrição tributária [5].

A questão introduzida pela LC nº 236/2026, portanto, não está apenas na criação de uma nova causa interruptiva. Está no momento escolhido para sua incidência: o mesmo intervalo que, no sistema do artigo 40, deveria conduzir ao início automático da prescrição intercorrente.

Função do ano de suspensão

O prazo de um ano previsto no artigo 40 não é um intervalo sem função. Ele representa o período em que a execução permanece suspensa após a frustração da localização do executado ou de patrimônio útil.

Essa suspensão, porém, não pode perdurar indefinidamente. Ao examinar o artigo 40 e a Súmula nº 314 do STJ, Peixoto reproduz fundamento do ministro José Delgado no sentido de que a suspensão por tempo indeterminado levaria à imprescritibilidade do crédito, em desarmonia com o sistema jurídico [6].

A jurisprudência posterior reforçou essa preocupação. No REsp nº 1.340.553/RS, o STJ afastou a possibilidade de que a passagem do período de suspensão para o período prescricional dependesse de requerimento da Fazenda ou de decisão específica do juízo. O início é automático [3].

A razão é clara: se o começo da prescrição dependesse de um ato processual, a simples ausência desse ato poderia impedir indefinidamente o início do prazo. O artigo 40, tal como interpretado pelo STJ e pelo STF, busca evitar exatamente esse resultado.

É esse mecanismo que o novo artigo 174 coloca sob tensão.

Considere-se uma execução fiscal em que não tenham sido localizados o executado nem bens passíveis de constrição. A Fazenda toma ciência da situação e começa a correr o período de suspensão do artigo 40. Se nada mudar, ao final de um ano inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente.

O novo inciso VII, contudo, admite que antes desse início sobrevenha sentença de extinção fundada justamente na não localização do executado ou de bens. Nessa hipótese, a sentença interrompe a prescrição e o § 3º estabelece novo marco para a contagem [1].

O processo, assim, pode ser encerrado antes que se complete a sequência prevista pela LEF. Em vez de se chegar ao término do ano de suspensão e ao início automático da intercorrente, sobrevém um ato que interrompe a prescrição e inaugura nova contagem.

Se a execução for extinta depois de iniciado o quinquênio, o próprio inciso VII afasta o efeito interruptivo. Para que a nova hipótese tenha utilidade prática, portanto, ela deve atuar antes. Ocorre que esse “antes” coincide precisamente com o período que deveria conduzir ao início da prescrição intercorrente.

A questão deixa de ser apenas quanto tempo dura a intercorrente. Passa a ser anterior: em determinadas situações, ela chegará efetivamente a começar?

Duas leituras possíveis

Uma primeira interpretação seria preservar integralmente a lógica do artigo 40. Não localizado o devedor ou seus bens, a execução permanece suspensa pelo período legal e, terminado o ano, começa automaticamente a prescrição intercorrente.

Nessa leitura, o campo de aplicação do inciso VII seria bastante estreito. Ultrapassado o primeiro ano, a intercorrente já terá começado e a sentença posterior não poderá interrompê-la.

A segunda possibilidade é admitir a extinção antes de concluído o ciclo do artigo 40. Nesse caso, a condição estabelecida pelo inciso VII estará preenchida, mas surge problema mais relevante: a sentença interromperá a prescrição antes que o sistema da LEF alcance o momento reservado ao início da intercorrente.

Não se trata necessariamente de revogação do artigo 40. Há, porém, interferência direta na função que lhe foi atribuída pela jurisprudência: assegurar que, depois de determinado período de suspensão, a prescrição passe obrigatoriamente a correr.

O problema decorre da tentativa de compatibilizar duas consequências jurídicas para a mesma situação fática. Pelo artigo 40, a não localização do devedor ou de bens conduz à suspensão. Pelo novo artigo 174, uma sentença de extinção fundada nessa mesma circunstância pode interromper a prescrição antes do início da intercorrente.

Veto à interrupção única

A versão aprovada pelo Congresso continha uma limitação importante. O § 1º do artigo 174 previa que a prescrição seria interrompida “uma única vez” [7]. Essa expressão foi vetada.

Na Mensagem nº 743/2026, a Presidência da República justificou o veto sob o argumento de que a limitação reduziria a capacidade estatal de recuperação do crédito tributário e poderia estimular inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial [8].

O veto não significa, por si só, que a mesma hipótese interruptiva possa ser utilizada indefinidamente ou que sucessivas execuções renovem eternamente o crédito. Essa conclusão seria excessiva. Mas a retirada da limitação torna ainda mais importante a interpretação sistemática do inciso VII.

A prescrição também cumpre função de estabilização das relações jurídicas. Peixoto observa que decadência e prescrição impõem limites temporais à constituição e à cobrança do crédito tributário, impedindo que as prerrogativas fazendárias se prolonguem indefinidamente [5].

Se uma execução for extinta antes do início da intercorrente, a sentença interromper a prescrição e, posteriormente, houver novo ajuizamento seguido novamente da não localização do devedor ou de bens, será necessário definir até onde essa dinâmica pode se repetir sem esvaziar a função do artigo 40.

Não se trata apenas de hierarquia normativa

Seria possível sustentar que o CTN, alterado por lei complementar posterior, deve simplesmente prevalecer sobre a LEF. A solução, contudo, parece insuficiente.

A Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre prescrição tributária, mas o STF já examinou especificamente a compatibilidade do artigo 40 da LEF com essa reserva. No Tema 390, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo justamente ao distinguir o prazo processual de suspensão de um ano do prazo prescricional tributário de cinco anos [4].

A LC nº 236/2026 não revogou expressamente esse regime. Ao contrário, o novo inciso VII menciona a própria “prescrição intercorrente” e condiciona seu efeito ao fato de ela ainda não ter se iniciado.

A redação indica que o legislador pressupôs a permanência da intercorrente e, consequentemente, de um critério capaz de definir seu início. Hoje, esse critério continua sendo fornecido pelo artigo 40 da LEF, pelo REsp nº 1.340.553/RS e pelo Tema 390 do STF.

A questão, portanto, é de compatibilização.

Se toda sentença proferida antes do início da intercorrente puder reiniciar a contagem prescricional, deve-se explicar o que resta da função do período de suspensão previsto no artigo 40. Se, por outro lado, a extinção somente puder ocorrer depois de encerrado o primeiro ano, será preciso explicar qual espaço útil resta ao inciso VII, já que nesse momento a prescrição intercorrente terá começado automaticamente.

Esse é o nó interpretativo.

Conclusão

A inclusão do inciso VII no § 1º do artigo 174 do CTN não representa apenas a ampliação do rol de causas interruptivas da prescrição. A condição escolhida pelo legislador coloca a nova regra diretamente em contato com a estrutura do artigo 40 da LEF.

Pela LEF, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, inicia-se um período de suspensão. Encerrado um ano, começa automaticamente a prescrição intercorrente de cinco anos. Pelo novo CTN, a sentença de extinção fundada nessa mesma não localização interrompe a prescrição somente se proferida antes do início da intercorrente.

A dificuldade está em que esse “antes” corresponde, em princípio, ao mesmo espaço temporal reservado pelo artigo 40 à suspensão.

Se o artigo 40 for aplicado até o fim de sua sequência, o campo de atuação do inciso VII tende a ser reduzido: ultrapassado o ano, a intercorrente já terá começado. Se, ao contrário, a execução puder ser extinta antes e a sentença reiniciar o prazo, o ciclo previsto pela LEF termina antes de produzir seu principal efeito, que é fazer a prescrição intercorrente começar.

O problema se torna mais sensível diante da possibilidade de novo ajuizamento e do veto à regra que limitaria a interrupção a uma única ocorrência.

Não se pode afirmar, apenas a partir desses elementos, que a LC nº 236/2026 tenha tornado o crédito tributário imprescritível. Tampouco parece possível concluir que o artigo 40 da LEF tenha sido tacitamente eliminado.

Mas a nova legislação deixou uma pergunta que deverá ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais: se a sentença de extinção pode interromper a prescrição justamente antes do momento em que a intercorrente deveria começar, como impedir que sucessivas extinções e novos ajuizamentos posterguem indefinidamente esse início?

O artigo 40 foi interpretado pelo STJ e pelo STF para assegurar que a suspensão tivesse prazo para terminar e que, em algum momento, a prescrição necessariamente começasse a correr. A LC nº 236/2026 criou uma interrupção exatamente antes desse momento.

Resta saber se, ao tentar preservar a cobrança, o legislador não abriu caminho para uma prescrição intercorrente que, em determinadas situações, talvez nunca chegue a começar.

 


Referências

[1] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Art. 174, § 1º, VII, e § 3º, com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026.

[2] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 40, caput e §§ 1º a 4º.

[3] STJ. Primeira Seção. REsp nº 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 12.9.2018. DJe 16.10.2018. Temas Repetitivos 566 e 567.

[4] STF. Plenário. RE nº 636.562/SC. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tema 390 da repercussão geral.

[5] PEIXOTO, Daniel Monteiro. “Prescrição intercorrente e a Lei Complementar n. 118/2005”. In: Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito – II Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2005, p. 85-103.

[6] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Op. cit., ao examinar o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314/STJ, com referência ao fundamento do Min. José Delgado no EREsp nº 35.540/SP.

[7] BRASIL. Congresso Nacional. PLP nº 124/2022. Redação aprovada pelo Poder Legislativo para o art. 174, § 1º, do CTN.

[8] BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026. Razões do veto parcial ao PLP nº 124/2022.

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