No último dia 4 de agosto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta, no âmbito do Código de Processo Civil (CPC), o filtro de relevância aplicável aos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. A norma, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, tramitou por pouco mais de um mês no Congresso Nacional e dá concretude a uma promessa constitucional que aguardava regulamentação desde 2022: a Emenda Constitucional 125, que incluiu o § 2º ao artigo 105 da Constituição, autorizando o STJ a selecionar, entre os recursos que lhe são dirigidos, aqueles que efetivamente merecem seu exame.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilA partir de agora, o recurso especial só será conhecido se a parte demonstrar, em tópico próprio e fundamentado, que a controvérsia ostenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa o interesse subjetivo das partes — à semelhança do que já ocorre, desde 2007, com a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. A lei prevê cinco hipóteses de relevância presumida, em que o recurso passa direto pelo filtro: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; processos que possam gerar inelegibilidade; e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. A norma admite, ainda, de forma excepcional, o cabimento de reclamação constitucional para assegurar a autoridade dos acórdãos proferidos sob o novo rito, e entra em vigor 30 dias após a sanção — período de vacatio legis em que o Tribunal terá de concluir sua própria regulamentação interna.
Não por acaso, a sanção presidencial encontra o tribunal já preparado do ponto de vista regimental. Desde 1º de julho, está em vigor a Emenda Regimental nº 53/2026, que promoveu ajustes profundos no Regimento Interno do STJ — entre eles, o novo artigo 343-A, que passa a exigir que toda petição inicial de ação originária e todo recurso dirigido à corte contenham um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados e das decisões impugnadas. A medida, ainda que formalmente autônoma em relação ao filtro, nasce umbilicalmente ligada a ele: sem triagem eficiente, não há filtro que funcione.
Novo desenho institucional
As alterações regimentais do STJ não representam apenas uma atualização de texto normativo. Refletem uma mudança de paradigma na forma como o tribunal exercerá sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, se manifestando, ao menos, em três frentes.
A primeira, e a mais sensível do ponto de vista da advocacia, é a concentração de poderes decisórios na figura do presidente da corte — um autêntico superpoder recursal. O Regimento Interno já autorizava o presidente do STJ a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugnasse especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso contrário a súmula do STJ ou do STF ou a precedente qualificado. A novidade regimental está no destino do agravo interposto contra essa decisão: diferentemente do regime anterior, o Presidente poderá permanecer como relator do próprio agravo interno ou regimental, que passa a ser apreciado em sessão virtual da Seção competente pela matéria — o julgador da causa se torna, na prática, julgador do recurso contra sua própria decisão. Só há ruptura dessa lógica se um integrante do colegiado se opuser ao voto do presidente: nesse caso, e apenas nesse caso, ele perde a relatoria, e o recurso é redistribuído a um ministro da Seção, para julgamento pela Turma.
SpaccaA engenharia processual resultante é, no mínimo, curiosa: o mesmo agravo contra decisão presidencial pode ser julgado pela Seção ou pela Turma, a depender de uma variável estritamente aleatória do ponto de vista da parte — a existência ou não de voto divergente entre os ministros; o Presidente segue como relator ainda que não integre formalmente a composição das Seções; e cabe a um órgão fracionário menor, a Turma, resolver eventual destaque, dúvida ou divergência nascida no âmbito de um órgão maior, a própria seção. Na prática, o efeito é a redução expressiva do número de processos efetivamente distribuídos aos ministros das Seções e Turmas, sempre que o recurso não superar o filtro inicial imposto pela própria Presidência — o que, somado ao filtro de relevância recém-sancionado, faz da Presidência do STJ o ponto de estrangulamento decisivo de todo o sistema recursal da corte.
A segunda frente é a racionalização do acervo, talvez o principal objetivo de toda a reforma. O STJ recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026 — volume que, segundo o ministro Herman Benjamin, presidente do tribunal, equivale ao que a corte julgou em seus onze primeiros anos de existência inteiros, quando comparado ao total de 2024. A experiência demonstrou que o modelo anterior dificultava que o STJ concentrasse esforços naquilo que constitui sua missão constitucional: a formação de precedentes. Ao disciplinar o funcionamento do filtro, a reforma busca tornar a tramitação mais eficiente, reduzir atividades repetitivas, padronizar procedimentos e substituir um modelo predominantemente quantitativo por uma atuação qualitativa.
A terceira frente, e talvez a mais delicada, são os desafios da implementação. Nenhuma alteração regimental produz resultados apenas pela mudança do texto normativo. Os gabinetes precisarão desenvolver novas rotinas de análise de relevância; os servidores deverão ser capacitados para aplicar critérios uniformes (muitos já estão sendo treinados); os sistemas eletrônicos precisarão incorporar funcionalidades compatíveis com a nova sistemática.
Será indispensável, ainda, construir uma cultura institucional voltada à uniformização dos critérios de admissibilidade, evitando decisões divergentes entre seções e turmas — tarefa que caberá, a partir de 19 de agosto, à nova gestão do ministro Luis Felipe Salomão à frente da presidência do tribunal, que já anuncia a criação de um observatório dedicado a acompanhar a implementação do filtro e a estimar, com o apoio do sistema de inteligência artificial do STJ, o Logos, uma redução de até 45% no volume de processos que hoje chegam à corte.
Destaque como arma estratégica
É exatamente nesse desenho que a reforma regimental abre — e ao mesmo tempo estreita — a via de reação da advocacia. O pedido de destaque transforma-se em instrumento apto a arrancar o caso do ambiente eletrônico e levá-lo à sessão presencial do colegiado respectivo, onde a sustentação oral e o esclarecimento de fato ainda têm força para reverter decisões contrárias. Agora, os agravos contra decisões do presidente pautados no ambiente virtual apresentam uma única via de escape — trata-se da divergência manifestada por um integrante da própria Seção – circunstância sobre a qual a atuação estratégica e técnica do advogado desempenham papel essencial.
Diante de um sistema em que o Presidente decide, relata o recurso contra sua própria decisão e só perde essa dupla função se um colega dele discordar, a atuação do advogado deixa de ser questão de estilo redacional e passa a ser decisão estratégica de primeira grandeza: saber quando requerer destaque para levar o caso ao presencial, e como redigir o agravo interno de modo a provocar — e não apenas registrar — a divergência que é, hoje, a única fresta regimental capaz de retirar o processo das mãos de quem já decidiu contra o recorrente.
Advocacia à altura do novo STJ
As alterações regimentais e a lei agora sancionada vão muito além de modificações procedimentais: representam uma reorganização institucional destinada a permitir que o STJ exerça, de forma mais eficiente, sua missão constitucional de última palavra sobre a legislação federal. O sucesso dessa transformação dependerá da atuação coordenada de ministros, gabinetes, servidores e advogados, além da evolução da própria jurisprudência na construção dos critérios de relevância.
É nesse cenário que a advocacia perante o STJ ganha nova densidade técnica. Demonstrar relevância em tópico próprio e fundamentado, redigir o resumo exigido pelo artigo 343-A, identificar as hipóteses de relevância presumida, antecipar o enquadramento do caso concreto nos critérios econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que a lei exige e, sobretudo, saber provocar a divergência regimental e requerer o destaque no momento certo deixaram de ser exercícios de estilo para se tornarem requisitos de sobrevivência processual.
Mais do que nunca, portanto, torna-se indispensável a atuação de advogados com expertise específica em tribunais superiores — profissionais capazes de reconhecer, na arquitetura de um sistema em que o presidente do STJ pode decidir e relatar o recurso contra sua própria decisão, a estreita fresta regimental por onde ainda é possível, com técnica e atuação presencial, reverter o resultado.
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