Plano de saúde tem obrigação de garantir tratamento nutricional a paciente autista

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que uma operadora de plano de saúde deve assegurar o acompanhamento nutricional prescrito para um paciente com transtorno do espectro autista (TEA) que apresenta seletividade alimentar.

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Acompanhamento nutricional foi indicado para seletividade alimentar do paciente

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, mesmo não existindo um título formal de especialista em seletividade alimentar, a operadora tem o dever de disponibilizar um profissional tecnicamente apto a executar o tratamento indicado pelo médico.

No recurso, a operadora sustentou que não estava obrigada a custear o tratamento com um nutricionista especializado em seletividade alimentar porque essa especialidade não consta expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o processo, o colegiado observou que a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante atenção integral à saúde dessas pessoas, o que inclui atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional.

Os magistrados destacaram ainda que a regulamentação da ANS determina que as operadoras disponibilizem profissional apto a executar a técnica ou o método indicado pelo médico para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o TEA.

Segundo o relator do caso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, a inexistência de um título formal de especialista em seletividade alimentar não afasta a obrigação de cobertura.

Para ele, o que importa é a comprovação da necessidade clínica do tratamento e a capacidade técnica do profissional indicado para o acompanhamento nutricional necessário ao paciente. Caso a rede credenciada não disponha de profissional habilitado, a operadora deverá viabilizar o atendimento fora dela, nos termos da regulamentação aplicável.

Quanto ao pedido de indenização, os magistrados aplicaram o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365, segundo o qual a simples negativa indevida de cobertura médica não gera automaticamente danos morais.

Como não ficou demonstrado agravamento da condição de saúde do beneficiário ou prejuízo relevante aos seus direitos de personalidade, o colegiado manteve o afastamento da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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AC 0703533-13.2021.8.07.0003

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