É vedado excluir, na fase de cumprimento de sentença, contratos expressamente abrangidos pelo título judicial transitado em julgado com base em circunstâncias que já eram conhecidas e poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento. Modificar o título nessa etapa viola a coisa julgada.
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rescindiu uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do mesmo tribunal e determinou o retorno de cinco cotas para um título judicial que transitou em julgado. Uma decisão anterior havia retirado essas peças na fase de execução, o que foi confirmado na segunda instância e, posteriormente, anulada.
A ação teve início numa disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de um consórcio. Em processo anterior, a Justiça rescindiu contratos entre as partes referente a 14 cotas e condenou a segunda a restituir à primeira os valores efetivamente pagos no acordo. Dessa sentença, a ré não recorreu, o que levou ao trânsito em julgado e ao início da fase de cumprimento.
Ocorre que na execução, a administradora contrapôs embargos de declaração, afirmando que cinco das 14 cotas haviam sido contempladas, com a respectiva liberação do crédito e aquisição de bens imóveis, o que motivaria sua retirada do título judicial. Além disso, alegou que a contemplação não era fato novo, já que a discussão havia sido levantada na contestação do processo, mas não foi contemplada.
O juízo rejeitou os embargos, mas reconheceu que as cinco cotas suscitadas não poderiam ter o mesmo tratamento das outras nove, e por isso as excluiu do cumprimento de sentença. A assessoria contábil impôs agravo de instrumento, mas foi rejeitado. Com isso, moveu a ação rescisória em questão. A autora sustentou ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado determinava expressamente e inclusão das cinco cotas no título judicial. Além disso, invocou a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), que impede que as alegações que poderiam ser usadas no processo que transitou em julgado sejam reinvocadas.
Em sua defesa, a ré afirmou que a decisão e a posterior decisão monocrática não alteraram a coisa julgada, apenas interpretaram seu alcance.
Imutável
Para o desembargador José Carlos Duarte, relator do processo, a sentença do processo que originou a controvérsia, e o respectivo título judicial, foram claros ao citar expressa e nominalmente as cinco cotas atacadas pela ré. À época, a administradora sequer recorreu da sentença que as incluiu na execução.
Quanto à contemplação do montante, a liberação dos créditos e a aquisição de bens imóveis, o magistrado destacou que esses argumentos já haviam sido trazidos na contestação do processo de origem. Ou seja, a alegação sequer trazia fatos novos surgidos depois da constituição da coisa julgada.
“Tais circunstâncias não poderiam, por si sós, autorizar a modificação do conteúdo do título judicial na fase executiva, uma vez que a situação jurídica das cotas contempladas não constituiu fato novo surgido após a formação da
coisa julgada […] Logo, a singularidade jurídica das cotas contempladas integrava o quadro fático e argumentativo submetido ao juízo antes da formação da coisa julgada”, sublinhou o desembargador.
O relator concluiu apontando que, uma vez formado o título judicial, não é possível reduzi-lo ou suprimi-lo em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Os advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados, atuaram a favor da autora.
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Processo 5532072-43.2026.8.09.0006
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