Prisão preventiva não se fundamenta com ‘espiritismo jurídico’

Precisamos falar, com a urgência que o momento histórico exige, sobre os rumos da prisão preventiva no Brasil. O debate não é novo, mas ganha contornos de drama institucional quando nos deparamos com manifestações ministeriais recentes que parecem operar à margem do texto constitucional.

Trata-se de uma necessária crítica epistemológica que a doutrina, a academia e a advocacia têm o dever de fazer: afinal, cabe à ciência jurídica encontrar respostas adequadas à Constituição e resgatar o processo penal do pesadelo do negacionismo jurídico.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (artigo 127 da CF).

Justamente por sua envergadura, não se pode silenciar quando suas peças processuais capitulam diante de fórmulas retóricas padronizadas, do perigoso “copia e cola” e de exercícios de adivinhação futurista — práticas que aqui convencionamos chamar de “espiritismo jurídico”

Em recente promoção criminal, o Parquet fluminense assim sintetizou:

“A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88)”.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que a “garantia da ordem pública” não se confunde com o anseio social por segurança ou com a gravidade do crime. A ordem pública, para fins de prisão cautelar, só é afetada se houver demonstração concreta e imediata de que o acusado, no presente, continuará delinquindo se permanecer em liberdade.

O clamor público ou o apelo à “tranquilidade social” são conceitos fluidos e abstratos que violam a taxatividade das restrições de liberdade.

Além do que, o artigo 144 da Constituição define as atribuições da segurança pública através de seus órgãos institucionais. Usar esse dispositivo em uma denúncia criminal para justificar uma prisão preventiva representa, com todo o respeito, um desvio de função.

Outro trecho da manifestação do MP aduz: 

“Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Acresça-se que, a custódia cautelar do denunciado é necessária a fim de se evitar que ele, solto, continue praticando crimes. O denunciado integra o núcleo familiar da vítima e manteve, durante anos, estreita relação com seus familiares, circunstância que recomenda especial cautela na preservação da liberdade e tranquilidade da vítima e das testemunhas durante a produção da prova em juízo”

Spacca
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Pois é. Dizer que o denunciado “continuará praticando crimes” exige a demonstração de um histórico de reiteração, habitualidade criminosa ou descumprimento de ordens judiciais.

Não vale ‘espiritismo jurídico’!

O denunciado é primário, de bons antecedentes e passou o último semestre demonstrando absoluta submissão à lei. O risco de reiteração é um juízo de probabilidade baseado em fatos presentes, e não uma presunção automática decorrente da natureza da denúncia.

O “núcleo familiar” e a “relação estreita com familiares” são dados afetivos e biológicos consolidados no passado. Transformar o parentesco em motivo automático para a prisão preventiva significa determinar que qualquer parente acusado de um crime deve ser compulsoriamente preso, o que viola a individualização da pena e a excepcionalidade da prisão (artigo 282, § 6º, do CPP). 

Mais adiante, o Parquet mergulha no terreno das puras suposições futuristas e abstratas:

“É certo que o denunciado se utilizará de todos os artifícios possíveis para se furtar à aplicação da lei penal, sendo assim também imprescindível a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal.  Ademais, chega-se à conclusão de que as demais medidas cautelares introduzidas pela nova legislação processual penal (art. 319 do CPP) não seriam suficientes para assegurar a manutenção da ordem pública”

Pois então. Dizer que “é certo que o denunciado se utilizará de artifícios” sem indicar uma única conduta concreta de tentativa de fuga ou de ocultação de bens malfere o princípio da boa-fé processual e a presunção de inocência.

Da mesma forma, rechaçar em bloco as medidas do artigo 319 do CPP sob o argumento retórico de que “não impediriam a nova prática de crime” desrespeita a progressividade das cautelares e desconsidera as condições pessoais do denunciado 

O Ministério Público atinge o ápice da abstração ao fundamentar o risco de fuga em um exercício de adivinhação futurista. É o espiritismo jurídico. Dizer que “é certo que o denunciado se utilizará de todos os artifícios possíveis” sem indicar uma única atitude concreta de evasão viola o princípio presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Presumir a intenção de fuga apenas pela gravidade da acusação ou por mera dedução é ilegal.

E, continua o Ministério Público:

“Com efeito, a obrigação de comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico não impediriam a nova prática de crime pelo denunciado”.

Essa assertiva, com todo respeito, configura um mantra perigoso. O Parquet simplesmente descarta, em um único parágrafo mecânico, todo o arcabouço de medidas cautelares criado pelo legislador, operando sob uma premissa inadmissível no Estado Democrático de Direito: a de que apenas a masmorra é capaz de conter um cidadão.

O argumento de que as medidas cautelares alternativas seriam ineficazes porque “não impediriam a nova prática de crime. Essa linha de raciocínio é perigosa para o Estado de Direito, pois adota uma lógica de infalibilidade impossível.

Se o critério para afastar as medidas do artigo 319 do CPP fosse a garantia absoluta e física de que nenhum crime ocorrerá, todas as pessoas acusadas no Brasil teriam de ser presas preventivamente, pois nenhuma medida alternativa isola fisicamente o indivíduo.

O foco do processo penal é a suficiência jurídica e proporcionalidade da cautela, e não a eliminação utópica de qualquer possibilidade física de conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia o esvaziamento legislativo das medidas cautelares alternativas promovido por argumentos dessa natureza. Afirmar que a tornozeleira eletrônica ou o recolhimento domiciliar “não impedem o crime” é o mesmo que declarar a inconstitucionalidade prática de todo o sistema de medidas alternativas instituído pelo legislador.

O ônus do Parquet era demonstrar por que o denunciado, especificamente, violaria tais medidas — o que se torna impossível de sustentar, dado que ele cumpriu as ordens anteriores com total retidão por mais de 6 meses.

Porém, não o fez!

A prisão preventiva exige um juízo de altíssima probabilidade e atualidade de risco, que que pela Constituição a prisão é exceção. A imposição do cárcere sob o argumento de que as outras medidas “não são infalíveis” assume contornos de nítida punição antecipada.

O Ministério Público encerra sua manifestação com uma fórmula retórica pronta, é o triste ‘copia e cola’, pugnando pela segregação nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo adequadas qualquer das outras medidas cautelares previstas, requer o Ministério Público que seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado”

O Parquet tenta fazer crer que o periculum libertatis decorre automaticamente da gravidade da imputação (o fumus comissi delicti). Trata-se de um erro técnico crasso, repelido diuturnamente pelos tribunais superiores.

Ora, exige-se a demonstração objetiva, factual e rigorosamente contemporânea da periculosidade do agente ou do risco ao processo, o que inexiste no caso vertente.

Há escancarada equívoco entre mérito e cautelaridade, pois para que a prisão preventiva seja legítima, a lei processual exige a concorrência cumulativa de dois fatores: a prova da existência do crime (que pertence ao mérito da ação penal) e a fundamentação do perigo atual gerado pelo estado de liberdade do indivíduo.

Prisão como única solução?

A conclusão do pedido ministerial assevera, “não sendo adequadas qualquer das outras medidas cautelares previstas” é um equívoco em tratar a prisão como única solução.

Afirmar em bloco que o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada, suspensão do exercício de função pública não surtiria efeito prático atenta contra a inteligência do próprio texto legal.

A lei penal não confere ao Ministério Público o direito de escolher o cárcere como punição antecipada. Havendo medidas alternativas capazes de atingir o mesmo resultado de proteção ao processo e prisão domiciliar autorizada pelo artigo 318, inciso I, do CPP para maiores de 80 anos —, que é o caso do denunciado,a manutenção da prisão preventiva em regime fechado torna-se um constrangimento ilegal manifesto.

Da ausência da fundamentação idônea pelo Ministério Público

O requerimento de prisão preventiva apresentado pelo Ministério Público padece de um vício de fundamentação intransponível. Ao analisar a manifestação do Parquet, constata-se que o órgão acusador se limitou a reproduzir, de forma puramente mecânica e abstrata:

  • A gravidade inerente ao próprio tipo penal;
  • A vulnerabilidade abstrata da vítima;
  • A relação de parentesco/confiança outrora existente; e
  • Um suposto pedido de silêncio que teria ocorrido estritamente no momento fático.

Como se sabe, o artigo 315, § 2º, do CPP exige do julgador e do órgão que pleiteia a medida uma fundamentação analítica, individualizada, concreta e rigidamente balizada em fatos contemporâneos. É vedado ao Estado-acusador utilizar-se de fórmulas prontas para justificar o cárcere

Além disso, o artigo 312, § 4, CPP:

“É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso”.

O que diz a doutrina?

O que diz a doutrina sobre este tormentoso tema? O mestre de todos nós, Aury Lopes Junior [1], preleciona de forma cirúrgica;

“Garantia da ordem pública: por ser um conceito vago, indeterminado, presta-se a qualquer senhor, diante de uma maleabilidade conceitual apavorante. Conveniência da instrução criminal (tutela da prova): é empregada quando houver risco efetivo para a instrução, ou seja, ‘conveniência’ é um termo aberto e relacionado com ampla discricionariedade, incompatível com o instituto da prisão preventiva, pautada pela excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade, sendo, portanto, um último instrumento a ser utilizado. Assegurar a aplicação da lei penal: O risco de fuga não pode ser presumido; tem de estar fundado em circunstâncias concretas. Não basta invocar a gravidade do delito ou a situação social favorável do réu”.

Por fim, como bem explicou o ministro Eros Grau, em memorável lição que fulmina as pretensões meramente especulativas do órgão acusador:

“a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública não pode, igualmente, ser decretada com esteio em mera suposição – vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou – de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da medida extrema” Trecho extraído do voto proferido pelo min. Eros Grau no HC 95.009-4/SP, p. 29”

Da ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e à progressividade cautelar

A introdução do artigo 282, § 6º, do CPP consolidou no direito brasileiro o princípio da subsidiariedade. O magistrado e o órgão de acusação não podem escolher a prisão como primeira opção sob o manto do alarmismo social

Ensina o festejado jurista Robert Alexy [2], falecido em 5 de setembro de 2026:

“A restrição ao exercício de direitos fundamentais, para serem compatíveis com o Estado de Direito, devem ser fixadas, respeitando-se a presunção elementar de liberdade e a máxima constitucional da proporcionalidade e razoabilidade”

Conclusão

Não podemos mais mentir para nossos alunos dizendo que a prisão preventiva, nesses casos, tem natureza cautelar. Seria um faz-de-conta. Há, ainda, que se afirmar que não é aceitável, no Estado democrático de Direito, decretar a prisão preventiva em nome do “clamor popular e do “espiritismo jurídico” — a prática de converter conjecturas futuristas, gravidade abstrata e fórmulas retóricas padronizadas em fundamentos para o cárcere cautelar.

É importante se ressaltar que, garantias fundamentais são tratadas como obstáculos à justiça. Incrível: é como a Constituição atrapalha-se.

Mas há uma verdade que precisa ser dita com firmeza: A Constituição não é uma folha de papel, tampouco um entrave à eficiência penal! Ela é o fundamento do Estado de Direito. Interpretar o Direito à sua luz não é um luxo hermenêutico, mas uma exigência democrática.” 

Que o Ministério Público tome juízo!

 


Referências

[1] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, p.135, 2020

[2] ALEXY, Robert: Virgilio Afonso da Silva, Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo, Malheiros, 2008, p.133

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