Pesquisa mineral com drone depende de autorização do dono da terra

Qualquer pesquisa com o intuito de identificar ou mapear territórios para mineração deve emitir um aviso prévio ao proprietário do solo antes do início do trabalho, ainda que não haja nenhuma previsão de dano ou ocupação da área.

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TJ-GO proibiu sobrevoos com drones em uma fazenda para pesquisa de mineração

Com esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não permitiu que uma empresa sobrevoe, com drones, a área de uma fazenda.

De acordo com os autos, uma decisão liminar determinou a suspensão de sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisas minerais em uma fazenda do estado sob o fundamento de que a empresa não tinha a autorização necessária para exercer essa atividade.

A companhia alegou que esse sobrevoo não prejudica o uso da propriedade e que a manutenção da decisão pode causar prejuízos à empresa. Também argumentou que, até a resolução do mérito, o título minerário — documento oficial que dá o direito de pesquisar ou extrair minérios em uma área específica — pode perder a validade. 

O proprietário da terra sustentou que a atividade sem a sua anuência é proibida pelo Código de Mineração. Alegou que, por mais que a empresa tenha autorizações aeronáuticas para que o voo ocorra, é necessário que essa atividade seja acordada previamente.

O relator do caso, desembargador Héber Carlos de Oliveira, deu parcial provimento ao pedido da empresa e determinou que os autos voltem ao juízo de origem para serem julgados no mérito.

Ele apontou que o Código Mineral (Decreto-Lei 227/1967) classifica pesquisas minerais como “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico”. 

Entre esses trabalhos, estão os levantamentos geológicos pormenorizados e os estudos geofísicos e geoquímicos.

A atividade descrita nos autos, que consiste em um levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico para identificar potencial mineral do subsolo da fazenda, de acordo com o magistrado, se encaixa nesses critérios, “independente do meio empregado para sua execução ser um veículo aéreo não tripulado, e não uma equipe terrestre”.

Só disciplinam segurança

Os artigos 27, 60 e 62 da mesma legislação dizem que deve haver um aviso prévio ao proprietário antes do início dos trabalhos de pesquisa, mesmo que não haja exploração imediata do espaço. 

Na visão do relator, no caso em análise, o uso de um drone, em vez de equipe terrestre, não altera a natureza jurídica da conduta nem exclui a incidência da legislação minerária. Não reconhecer essa exploração seria admitir que a evolução das técnicas de sensoriamento remoto pudesse esvaziar a proteção garantida pelo Código de Mineração.

O voo do drone, por sua vez, foi autorizado pelo Ministério da Defesa e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, mas esses órgãos só disciplinam a segurança da navegação e tráfego aéreo. 

Portanto, essas permissões não inibem a violação ao código minerário.

“Tais atos certificam que a aeronave e o plano de voo observam os requisitos técnicos aplicáveis à operação, mas não têm aptidão para constituir, autorizar ou dispensar direito real de servidão minerária sobre propriedade privada, tampouco para afastar a incidência de legislação federal diversa, no caso o Código de Mineração, que rege as relações entre o titular do direito de pesquisa e o superficiário.”

O desembargador também afirmou que a medida liminar que suspendeu as pesquisas não inviabiliza a atividade minerária da empresa, só impõe que ela tenha a autorização judicial necessária para executá-las.

Por mais que a companhia argumente que essa falta de exploração pode prejudicá-la, é uma consequência da conduta prévia da empresa. 

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Agravo de instrumento 5587519-88.2026.8.09.0176

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