O fato do cliente de um serviço ser microempreendedor individual (MEI) não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A norma pode ser aplicada se demonstrada a disparidade técnica entre as partes e o acesso exclusivo do fornecedor a dados imprescindíveis a sanar a controvérsia.
FreepikA partir desse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a dois embargos de declaração movidos por um homem e pelo Google Cloud. Assim, permaneceu inalterado o acórdão proferido anteriormente pelo tribunal.
A ação foi inicialmente ajuizada pelo MEI contra a plataforma de armazenamento em nuvem da big tech. A razão foi o desaparecimento de arquivos da pasta “Meu Marketing” do autor, o que levou ao seu pedido de indenização por danos morais e obrigação da ré a recuperar os itens. Na primeira e na segunda instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, obrigando o Google Cloud a restaurar os arquivos — e em caso de impossibilidade técnica, a pagar perdas e danos —, mas negando a reparação moral.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração contra o acórdão. O autor afirmou haver contradição entre o reconhecimento da falha da prestação de serviço e a negativa de danos morais. Ele também sustentou a Justiça agiu irregularmente ao tratá-lo, no processo, como pessoa jurídica em razão de sua condição como MEI e confundindo seu patrimônio.
Já a empresa alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se tratava de uma pessoa jurídica, imposição de prova diabólica (um fato excessivamente difícil ou impossível de ser comprovado) e responsabilidade única do autor pela exclusão.
Vulnerabilidade técnica
Na avaliação do relator, desembargador Custodio de Barros Tostes, nenhum dos embargos merece acolhimento. Sobre a peça movida pelo microempreendedor, o magistrado frisou que a constatação de falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral. Ele explicou que a falha ficou constatada com a incapacidade do Google Cloud de afastar sua culpa pelo desaparecimento dos arquivos, enquanto que para gerar os danos morais seria necessário comprovar lesão à honra da pessoa jurídica (nesse caso, o MEI).
Na visão do desembargador, não houve abalo moral do autor perante clientes, terceiros ou o mercado, mas mera existência de falha contratual. Quanto à invocação de confusão por sua condição de MEI, o relator frisou que os fatos concretos sustentam o tratamento do autor como pessoa jurídica.
Em primeiro lugar, isso sequer foi levantado pelo MEI nas outras instâncias, o que representa inovação recursal, fato que impede o acolhimento de embargos declaratórios. Ainda assim, o desembargador explicou que, mesmo se descartado esse entrave processual, a contratação do serviço e a própria utilização da pasta de arquivos perdida estava vinculada ao CNPJ do autor, o que reforça a validade do julgamento anterior.
Já sobre os embargos opostos pela empresa, o magistrado esclareceu que a contratação ter sido feita em contexto empresarial, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação entre as partes era desbalanceada e o contratante tinha clara vulnerabilidade técnica ante a Big Tech, em especial por não ter acesso à infraestrutura e aos sistemas de auditoria.
Em relação à prova impossível, o relator declarou que o TJ-RJ exigiu da empresa apenas registros técnicos sobre o ocorrido na conta do autor — por exemplo, o histórico de alteração da pasta, que demonstraria se a exclusão foi feita pelo MEI ou por falha da empresa. Por isso, o desembargador afastou também a responsabilidade exclusiva do usuário, uma vez que, incidido o CDC, era obrigação da empresa comprovar que não teve culpa no sumiço dos arquivos.
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Processo 0002880-77.2022.8.19.0037
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