O que há de novo sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais?

O  instituto da prescrição intercorrente é bastante conhecido de todos. Qual novidade agora se apresenta?

A prescrição tributária é regulada pelo CTN (artigo 174), sendo a intercorrente regida pela Lei de Execuções Fiscais (artigo 40). Recentemente, o STF fixou no tema 390 em Repercussão Geral:

“É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Em outras palavras, houve o reconhecimento jurisprudencial, com força vinculante, que a inércia do exequente no manejo da execução fiscal pode determinar sua extinção nas hipóteses legalmente determinadas, confirmando entendimento no mesmo sentido do STJ no julgamento dos Temas 566, 567 e 569 em recursos repetitivos.

Neste cenário de pacificação de entendimentos pelos tribunais superiores, uma pergunta precisa ser respondida: o que falta para a pragmática refletir este posicionamento? Por que ainda convivemos com um número assustador de processos de execuções fiscais ativos que já poderiam estar extintos pela prescrição intercorrente?

O problema que remanesce é que, mesmo decorrido o prazo de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento do feito, a extinção do processo de execução fiscal depende de atuação proativa, pois a aplicação do artigo 40 da LEF não ocorre de forma automática, posto que seu rito processual exige que o contribuinte requeira em cada caso a aplicação da norma prescritiva, o que demanda oitiva da Fazenda Pública interessada por solicitação do juízo, que pode concordar ou discordar da extinção do feito. Outro caminho se reflete na postura ativa do Poder Judiciário que, ao identificar possíveis processos prescritos, desarquiva os autos e providencia a oitiva do exequente. Por fim, o próprio exequente, Fazenda Pública, pode atuar peticionando nos autos, identificando quais processos tem interesse em seguir cobrando e quais devem ser extintos por prescrição intercorrente.

Essas três possibilidades nem sempre se materializam de forma célere, não permitindo visualizar aquilo que foi definido pelos tribunais superiores na pragmática das execuções fiscais. Ao mesmo tempo, o não reconhecimento da prescrição intercorrente é um foco gerador de mais litigiosidade, pois a presença do crédito tributário em execução impede a obtenção de certidões negativas ou aquelas positivas com efeito de negativas, induzindo o ajuizamento de novas ações antiexacionais, aumentando a litigiosidade já tão presente no nosso sistema judicial.

Proposição do CNJ

Luiz Edson Fachin CNJ 2026Pedro França/CNJ
Presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin

Com os olhos voltados à solução desse ponto específico, o Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ escutou vários seguimentos da sociedade, da advocacia e da magistratura por meio do edital para coleta de subsídios 01/2025, e propôs a Resolução no 689/26, que acrescentou dispositivos a outra norma (Resolução CNJ 547/24), tendo sido aprovada no dia 14 de julho pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça presidido pelo ministro Edson Fachin, que apresenta uma solução perene para superação desse problema.

A norma aprovada determina que os tribunais deverão expedir intimação à Fazenda Pública credora de cada ente federativo em duas situações: processos de execução fiscal que estejam,  pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da data da distribuição; ou processos suspensos há mais de seis anos. Essa intimação deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação da resolução. A Fazenda Pública credora terá igual prazo para indicar bens penhoráveis ou para demonstrar as causas legais de suspensão ou de interrupção da cobrança, que afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. O ato normativo foi cuidadoso ao prever que cabe as Fazendas Públicas informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida, situações impeditivas do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Passados os 90 dias sem manifestação da Fazenda Pública credora, ou com manifestações  protelatórias ou inúteis, que não atendam ao artigo 921, §4º-A, do CPC/15 e nem sejam capazes de afastar a decretação da prescrição intercorrente, o juiz decidirá pela extinção do feito, sendo proibidas novas medidas judiciais ou administrativas referentes ao mesmo débito, o que inclui protestos, inscrição em cadastro de inadimplentes e outras formas de cobrança indireta.

O atento leitor perguntará: como o Poder Judiciário e as Fazendas Públicas conseguirão cumprir tais medidas de forma célere e expedita? A resolução previu que os tribunais adotem rotinas automatizadas para as execuções fiscais, não só para permitir a solução do atual acervo como também para passar a acompanhar os prazos nas execuções fiscais em andamento de forma eletrônica, utilizando-se da tecnologia como sua principal aliada. Isso faz com que esta medida não se caracterize como um mutirão ou coisa semelhante, tornando-se efetivamente uma política pública judiciária, alcançando todas as execuções fiscais que hoje se encontram nessa situação, e as que venham a ser encontrar em estado semelhante no futuro. Trata-se da fixação de critérios objetivos perenes, e não episódicos.

Execuções fiscais sob a ótica da prescrição intercorrente

Estima-se que existam pouco mais de 1,6 milhão de execuções fiscais ajuizadas há mais de 15 anos, que deverão ser analisadas ainda este ano pela magistratura federal e estadual sob a ótica da prescrição intercorrente, e que o montante de ações suspensas há mais de seis anos é de cerca de 650 mil processos, que representam números muito significativos. Todavia, não se pode afirmar que todas as Fazendas Públicas tenham sido omissas relativamente ao reconhecimento de forma proativa de prescrição intercorrente nos últimos anos.

Um exemplo digno de nota é a parceria entre o CNJ e a PGFN que, dentro do seu novo modelo de cobrança iniciado com a Portaria PGFN no 396/2016, já extinguiu  milhares de processos de execução fiscal por prescrição intercorrente nos últimos dez anos, utilizando-se da tecnologia a partir de dados organizados. Outro exemplo a ser destacado foram os termos de cooperação entre o CNJ e as Procuradorias do Estado de São Paulo e do Ceará, que levaram à extinção de outras milhares de execuções fiscais.

Tomando como referência tais parcerias, a atual resolução CNJ mostrou-se muito atenta a um modelo de consensualidade e cooperação que dialoga com o que temos de mais contemporâneo relativo ao combate à litigiosidade. Previu no §7º do artigo 1-B que os tribunais e as Fazendas Públicas, no âmbito de práticas de governança colaborativa, poderão prever, de comum acordo, por meio de termo de cooperação com vigência máxima de 12 meses, a adoção de fluxos e procedimentos diferenciados que melhor se adequem à realidade da jurisdição de cada ente envolvido, notadamente quanto ao prazo de 90 dias para análise dos processos paralisados Essa previsão abre espaço para novos acordos de cooperação entre o Judiciário e as Fazendas Públicas inspirados em práticas anteriores de sucesso, bem como podem inovar realizando o diálogo necessário para resolver um problema que afeta a todos os jurisdicionados.

Desafogamento das varas de execução

Espera-se que estas novidades desafoguem as varas de execução fiscal relativamente a processos que não mais se justificam, aliviando contribuintes e Fiscos de mais um problema ocasionado pela litigância excessiva, característica brasileira.

Todos ganham com esta Resolução: o Judiciário, encerrando processos que não mais se justificavam; os contribuintes, pois passam a ter a solução de um problema de forma rápida e automatizada, e os Fiscos, que não mais terão uma enorme gama de processos em tramitação sem que deles se vislumbre uma solução efetiva, gerando acúmulo de “créditos podres” em seu estoque de dívida ativa.

Trata-se de um bom exemplo de política pública judiciária implantada pelo CNJ, em prol de todos os jurisdicionados e da efetivação da Justiça, cuja implementação dependerá da atuação dos Tribunais e dos Juízes responsáveis pelo processamento das execuções fiscais.

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