O medo pode substituir a prova no Tribunal do Júri?

Quando uma testemunha teme depor, o Estado deve assegurar condições para que ela seja ouvida com segurança.

Para o acusado, porém, a ausência dessa pessoa cria outro problema: alguém pode reproduzir uma imputação que ele não terá condições de confrontar na origem. Se a dificuldade de obter o depoimento direto passa a justificar maior valorização do relato de terceiros, é preciso examinar o que efetivamente sustenta essa confiança.

A necessidade de aproveitar a informação disponível não melhora, por si só, a qualidade da informação.

Essa discussão ganhou um novo ponto de referência com o Tema 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela 3ª Seção em 12 de agosto de 2026, no REsp 2.048.687/BA, com acórdão publicado em 8 de setembro.

O tribunal reafirmou que a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o testemunho de ouvir dizer, isoladamente, não basta para a pronúncia. Admitiu, contudo, maior relevo ao testemunho indireto qualificado em situações de intimidação ou dificuldade substancial de produção da prova direta, objetivamente demonstradas, sob controle judicial estrito e com preservação das garantias defensivas.

A leitura conjunta dessas diretrizes é essencial. A possibilidade de atribuir maior relevância ao testemunho indireto qualificado não autoriza tratar qualquer referência a facções ou ameaças como fundamento suficiente para a pronúncia.

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No próprio caso julgado, o STJ impronunciou o acusado.

O problema que se coloca para a aplicação do precedente é definir quais verificações impedem que uma ressalva condicionada se transforme em justificativa genérica para encaminhar ao júri acusações que continuam sem apoio probatório suficiente.

A autoria de um homicídio pode ser demonstrada por perícias, vestígios e outras provas indiciárias, sem depender de uma testemunha ocular. O relato de quem apenas reproduz o que outra pessoa lhe contou apresenta uma dificuldade específica: a defesa pode questionar a reprodução da conversa, mas frequentemente não consegue examinar como o informante original chegou àquela conclusão. A sinceridade de quem transmite uma informação não assegura a exatidão de quem a forneceu, e a existência de uma conversa sobre o crime não demonstra, automaticamente, a verdade da imputação feita nessa conversa.

Considere-se uma investigação em que a versão acusatória seja reproduzida por terceiros e a ausência da fonte original seja atribuída ao medo. Se esse temor for deduzido apenas da alegada periculosidade do investigado, o raciocínio pode tornar-se circular: presume-se que a testemunha não comparece porque teme o acusado e utiliza-se essa ausência para reforçar a conclusão de que ele cometeu o crime. A acusação passa a fornecer a explicação para a falta da prova e, em seguida, recebe dessa mesma explicação um aparente reforço. O que falta é uma demonstração independente capaz de sustentar as duas afirmações.

A repetição da informação também exige cuidado

Vários depoimentos podem remontar a uma única origem, reproduzindo a mesma versão sem acrescentar qualquer conhecimento independente sobre os fatos. Nesse cenário, a quantidade de pessoas ouvidas produz uma aparência de confirmação que não corresponde à quantidade de fontes disponíveis. Para avaliar o conjunto, interessa saber se cada relato decorre de uma percepção própria ou se todos repetem a mesma imputação. A análise da prova perde qualidade quando conta as vozes que repetem a história e deixa de investigar de onde a história veio.

O medo, quando concretamente demonstrado, é um dado relevante para compreender as condições em que a prova pode ser produzida. Seu alcance, entretanto, precisa ser delimitado. Uma ameaça pode explicar a recusa em depor ou a dificuldade de localizar alguém, sem esclarecer quem praticou o homicídio. Em uma comunidade submetida à violência, o receio de colaborar com a Justiça pode existir por razões que não individualizam a conduta do réu. A passagem do contexto de intimidação para uma conclusão sobre autoria exige elementos próprios, sob pena de se atribuir ao acusado a responsabilidade pelo ambiente em que vive.

A proteção de testemunhas integra a resposta jurídica a esse problema. A Lei 9.807/1999 prevê medidas que incluem segurança, escolta, mudança de residência e preservação de dados pessoais, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso. O artigo 217 do Código de Processo Penal, por sua vez, permite a inquirição por videoconferência quando a presença do réu puder comprometer a verdade do depoimento por temor ou sério constrangimento e, sendo inviável essa forma, a retirada do acusado, com permanência de seu defensor. Esses instrumentos procuram criar condições para obter a informação com participação da defesa.

A existência dessas medidas não significa que toda situação de risco será resolvida, nem que o ingresso em um programa de proteção seja sempre viável. Significa que a dificuldade probatória reclama uma resposta concreta, cuja adequação precisa ser examinada no processo. Quando a obtenção do depoimento direto se mostrar inviável, devem ser esclarecidas as razões dessa impossibilidade e as providências efetivamente consideradas. A limitação dos meios estatais de investigação ou proteção não constitui, por si, um fato incriminador que possa ser acrescentado ao conjunto de provas contra o acusado.

Uma situação distinta ocorre quando existem elementos concretos de que o próprio réu interferiu na produção da prova. Essa conduta pode ser examinada por seu significado probatório, com possibilidade de contestação pela defesa, como discutido no voto do ministro Rogerio Schietti Cruz no julgamento do Tema 1.260. Ainda assim, a conclusão depende da demonstração de quem praticou a interferência e de sua relação com o processo. Presumir uma ameaça a partir da acusação e depois empregar essa ameaça presumida para validar a acusação continua sendo um raciocínio sem fundamento independente.

A plenitude de defesa assegurada ao júri deve orientar a forma de enfrentar essas dificuldades, juntamente com o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º da Constituição. Quando a informação chega ao processo por intermédio de terceiros, a possibilidade de formular perguntas ao intermediário pode deixar intocadas questões decisivas sobre sua origem. A defesa precisa de meios para examinar as circunstâncias em que a versão foi produzida, os possíveis interesses de sua fonte e os dados que a confirmam, observadas as medidas legais de proteção. A segurança da testemunha e o controle da imputação precisam ser considerados conjuntamente.

O controle judicial estrito exigido pelo precedente deve aparecer na fundamentação e nas condições de participação das partes. O juiz precisa explicar por que o relato merece a qualificação que lhe foi atribuída, quais dados demonstram a dificuldade de obter a prova direta e de que maneira os demais elementos sustentam a autoria. Invocar o contexto de criminalidade organizada deixa essas perguntas sem resposta quando não há ligação demonstrada com a situação da testemunha e com o fato imputado. Cabe à defesa, igualmente, poder contestar os pressupostos utilizados para conferir maior relevância ao relato.

Essa exigência tem particular importância na pronúncia. O artigo 413 do Código de Processo Penal reclama convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, enquanto o artigo 414 determina a impronúncia quando esse suporte não existe. A possibilidade de posterior julgamento popular não resolve a deficiência da acusação que deveria ser examinada antes de sua submissão aos jurados. Ao decidir se o processo pode avançar, o magistrado precisa indicar o que vincula aquela pessoa ao fato, inclusive quando as condições de obtenção da prova foram difíceis.

Na aplicação do Tema 1.260, a pergunta decisiva deve alcançar o conteúdo e a origem da informação disponível: quais elementos permitem confiar nessa imputação e quais deles puderam ser efetivamente contestados? O silêncio de uma fonte pode decorrer de uma ameaça real e exigir proteção urgente, mas sua interpretação não fornece automaticamente a resposta sobre a autoria do crime. Se o Estado pretende conferir maior relevância ao testemunho indireto, deve demonstrar as razões dessa escolha e os elementos que a sustentam. O risco enfrentado pela testemunha não pode ser transferido ao acusado na forma de uma exigência menor de prova.

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