Em junho deste ano, o Arquivo Nacional anunciou a incorporação de cerca de 3.000 páginas produzidas pelo Centro de Informações do Exército (CIE), mantidas ilegalmente por décadas sob a guarda do coronel Cyro Guedes Etchegoyen. Entre os documentos há relatórios sobre operações de repressão política entre 1969 e 1974, com informações sobre agentes infiltrados em organizações de resistência, registros de monitoramento do então sindicalista Luiz Inácio Lula da Silva e a denúncia de um estupro cometido em 1969 por militares da área de operações e inteligência do CIE contra uma mulher que alugava quartos a integrantes da Ação Libertadora Nacional. A documentação foi entregue por uma fonte, cuja identidade permanece sob sigilo, ao Instituto Fernando Santa Cruz e à jornalista Juliana Dal Piva.
Kaoru/CPDocA notícia foi recebida como avanço para as políticas de memória, mas suscita uma pergunta incômoda: tem o Estado brasileiro o dever de procurar os documentos da repressão quando há indícios de que permanecem em mãos privadas?
Durante anos, o debate público sobre os arquivos da ditadura concentrou-se na questão do sigilo. Discutiu-se quem poderia consultar documentos, quais restrições de acesso seriam admissíveis e até que ponto informações produzidas pelos órgãos de repressão poderiam permanecer protegidas por razões de segurança nacional. Essa discussão foi importante, mas já não descreve o principal problema brasileiro, sobretudo diante da insuficiência das políticas de memória, verdade e justiça relativas ao nosso passado autoritário.
Caso dos arquivos Etchegoyen exemplifica problema
Ainda em 2014, a Comissão Nacional da Verdade requisitou ao Exército, por meio do Ministério da Defesa, a folha de alterações do coronel, documento administrativo de responsabilidade da organização militar, destinado ao registro de promoções, transferências e designações. A entrega foi judicializada por iniciativa da viúva do militar, que invocou o “justo direito de preservar a memória do seu marido, seu direito personalíssimo, à imagem, honra e dignidade” (processo autuado sob o nº 0147698-50.2014.4.02.5101, que tramitou perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para impedir que a documentação chegasse à comissão.
SpaccaA liminar foi deferida sob o argumento de que a testemunha invocada para a quebra da privacidade não reconheceu o Coronel Etchegoyen entre seus torturadores, por essa razão a juíza Edna Carvalho Kleemann determinou, em caráter de urgência, que o Ministério da Defesa não entregasse as folhas. É importante pontuar, aqui, que à época da decisão (proferida em 2 de setembro de 2014) o coronel Paulo Malhães já havia revelado à CNV que Cyro Etchegoyen, chefe de contrainformações do CIE no governo Médici, detinha o controle superior das equipes de torturadores que atuavam Casa da Morte [1].
A Advocacia-Geral da União interpôs agravo de instrumento e, em decisão liminar no agravo, o TRF-2 entendeu que a comissão detinha competência legal para requisitar o documento, que a investigação de graves violações de direitos humanos justificava o acesso e que exigir prova prévia da participação do militar frustraria a própria finalidade investigativa da CNV. No entanto, a CNV encerrou suas atividades em 10 de dezembro de 2014 e o processo foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, porquanto não havia mais possibilidade de as folhas de alterações serem entregues à comissão.
País não construiu uma política de busca
Se a entrega das folhas de alterações teria permitido à comissão identificar a existência do acervo posteriormente incorporado ao Arquivo Nacional, é impossível afirmar. O ponto relevante, no entanto, é outro: o episódio evidencia que o país jamais estruturou uma política permanente de localização e recuperação de documentação pública que permaneça fora de seus arquivos. A própria Comissão Nacional da Verdade reconheceu essa necessidade ao encerrar os trabalhos. Entre as 29 recomendações apresentadas em seu relatório final, a de nº 29 propôs expressamente o prosseguimento e o fortalecimento da política de localização e abertura dos arquivos da ditadura militar, registrando que devem ser considerados de interesse público e social os arquivos privados de empresas e de pessoas naturais capazes de contribuir para o aprofundamento da investigação sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas no Brasil.
A recomendação, contudo, também revela um paradoxo institucional, na medida em que a CNV foi concebida como órgão episódico, sem quadro permanente de servidores, sem coordenação executiva estável, sem poder sancionatório, sem dotação orçamentária própria e com prazo certo de funcionamento fixado em lei. A comissão produziu um extenso relatório e formulou recomendações que ocupam 11 páginas para, no dia seguinte, deixar de existir.
A consequência é que a Recomendação nº 29 nasceu sem destinatário institucional incumbido de executá-la. A comissão identificou a necessidade de localizar documentos públicos ainda dispersos, mas o único órgão criado para mapear sistematicamente as estruturas da repressão foi extinto antes que essa tarefa pudesse ser levada adiante. Não se trata, portanto, de perguntar por que ninguém foi procurar especificamente os arquivos do coronel Cyro Guedes Etchegoyen, mas de questionar por que o Estado brasileiro nunca atribuiu a órgão permanente algum a responsabilidade de localizar acervos públicos desaparecidos e de dar continuidade ao mapeamento iniciado pela comissão.
A Constituição, é importante lembrar, atribui ao poder público o dever de realizar a gestão da documentação governamental e de franquear sua consulta aos interessados (artigo 216, § 2º), enquanto a Lei nº 8.159/1991 reconhece como dever estatal a proteção e a gestão dos documentos públicos. Em matéria de graves violações de direitos humanos, esse dever não pode ser compreendido de forma passiva, limitado à preservação dos acervos já incorporados aos arquivos públicos; ao contrário, se há indícios de que documentação produzida por órgãos estatais permanece desviada de sua custódia, a gestão documental exige também a adoção de medidas permanentes voltadas à sua localização, recuperação e incorporação ao patrimônio arquivístico nacional.
Não se pode negar que o Brasil construiu, ainda que de forma incompleta, uma política de memória e de acesso aos arquivos da ditadura, porém, nunca construiu uma política de busca. Sem localização, recuperação e incorporação permanentes da documentação pública desviada dos órgãos da repressão, o Estado transfere à iniciativa privada e às boas ações de terceiros uma responsabilidade que é sua. Não se trata apenas de um problema arquivístico, mas do descumprimento continuado do dever estatal de esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura, o que nos mantém deficitários de uma política efetiva de memória, verdade e justiça e, consequentemente, uma democracia mais frágil e exposta à retrocessos autoritários.
[1] A notícia está disponível aqui
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