freepikA divisão de honorários entre escritórios que atuam em parceria sempre esbarrou em uma dúvida elementar: quando um deles recebe o valor integral e repassa parcela ao outro, como fica a tributação dessa parceria?
Na falta de resposta oficial, a prática conservadora levava ambos a tributar. A mesma receita era onerada duas vezes.
Duas manifestações recentes da Receita Federal alteraram esse quadro. A Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, tratou do lucro presumido. A Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, estendeu as conclusões ao Simples Nacional.
Para entender o que a Receita Federal definiu, primeiro é preciso compreender a moldura normativa que foi analisada pelas soluções de consulta.
Moldura normativa
A regulamentação corporativa está no Provimento CFOAB nº 204, de 13 de abril de 2021, o qual fixou, no artigo 9º, o conteúdo mínimo do contrato de parceria por indicação, do qual deverão constar:
“a) O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação; b) O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado; c) A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e d) As condições de recebimento dos honorários.”
No plano tributário, a mudança veio um ano depois. A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 9º no art. 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994):
“§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.”
A mesma lei acrescentou o § 8º ao art. 22, dispositivo que alcança a parceria por mera indicação:
“§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.”
Os dois dispositivos foram vetados na sanção presidencial e restabelecidos pelo Congresso Nacional semanas depois[1].
O que a Receita definiu
A SC Cosit nº 161/2025 reconheceu a plena eficácia do § 9º para o IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. Diz a ementa:
“Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.”
O fundamento merece transcrição, porque define a natureza jurídica do repasse (item 18):
“Na parceria por indicação, embora apenas a consulente figure formalmente como contratada, prestadora dos serviços profissionais e centralizadora do recebimento dos honorários, há parcela dos valores recebidos que, desde a origem, não lhe pertence, sendo devida ao advogado indicante a título de honorários convencionais.”
Não se trata, portanto, de dedução de despesa. Trata-se de receita que nunca pertenceu à sociedade recebedora, por força de lei (§ 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994), o que afasta qualquer objeção fundada no artigo 123 do CTN[2].
Assim, para fins de IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, a SC Cosit nº 161/2025 permitiu expressamente que cada parceiro tribute somente a parcela da receita que lhe coube na parceria.
Em relação ao PIS e à Cofins, o entendimento foi normatizado pela IN RFB nº 2.264/2025, a qual incluiu o inciso XIII no artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022:
“Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: […] XIII – a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º).”
A mesma solução de consulta impôs um limite relevante (item 14):
“A norma valida, para fins tributários, a segregação de receitas por sociedades de advogados que atuem em regime de parceria. No entanto, estabelece que essa atuação deve envolver o atendimento direto ao cliente, não sendo aplicável a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. Da mesma forma, a norma não se aplica ao advogado empregado ou contratado.”
Isso significa que o entendimento não se aplica à hipótese de subcontratação entre os escritórios de advocacia. Ele é restrito às parcerias, as quais são caracterizadas por uma relação lateral, seja mediante o atendimento conjunto do cliente, seja por mera indicação.
Quanto às retenções na fonte sofridas pelo parceiro que centraliza o recebimento dos honorários, consta o seguinte:
“O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.”
A regra se repete para a CSLL, o PIS e a Cofins retidos.
Aqui, um ponto de atenção importante: o aproveitamento do IRRF somente será admitido na exata proporção da receita bruta reconhecida como própria pelo parceiro.
Isso leva a crer que, se o escritório reconhecer, por exemplo, 70% dos honorários como sendo próprios, e os outros 30% pertencentes ao parceiro, o escritório somente poderá aproveitar 70% do valor do IRRF.
Quanto à SC Cosit nº 118/2026, ela estendeu o regime ao Simples Nacional e reforçou a natureza da relação entre os parceiros (item 17):
“[A] relação entre os parceiros e o contratante dos serviços é lateral, e não vertical, como ocorre nas hipóteses de subcontratação. Nessa estrutura, cada parceiro atua em nome próprio, responsabilizando-se diretamente pela execução da parcela dos serviços que lhe cabe, ainda que o pagamento seja centralizado em uma das partes.”
E concluiu, no item 18, que “cada parceiro deverá emitir documentação fiscal pertinente, em estrita observância ao seu enquadramento jurídico e tributário”.
As duas soluções de consulta condicionam o regime à observância das normas do conselho profissional: contrato prévio, com o conteúdo do art. 9º do Provimento nº 204/2021, e averbação no Conselho Seccional[3]. Sem o cumprimento desses pressupostos, a exclusão pode ser glosada e a integralidade dos honorários tributada no CNPJ do escritório que centralizou o recebimento dos honorários.
O que permanece sem resposta
As duas soluções de consulta declararam ineficazes justamente os quesitos operacionais, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais em dúvida. Três questões ficaram abertas.
A primeira é o excedente das retenções. A fonte pagadora retém sobre o valor integral da fatura, mas a sociedade recebedora só deduz a fração proporcional à receita própria. A fração correspondente ao repasse fica vinculada ao CNPJ de quem não pode utilizá-la, e o parceiro indicante não tem retenção alguma em seu nome.
SpaccaO caminho defensável é o pedido de restituição ou compensação, sob o argumento de que houve retenção sobre importância que não constitui receita da beneficiária. É tese razoável, mas sem garantia de acolhimento. Contratos de parceria fariam bem em alocar expressamente esse risco entre as partes.
A segunda é a retenção sobre o próprio repasse. Se a transferência não remunera serviço prestado de uma sociedade à outra, a consequência lógica é a não incidência das retenções próprias dos pagamentos entre pessoas jurídicas por serviços profissionais. A Receita, porém, não dispensou expressamente essas retenções. Novas consultas, instruídas com a indicação precisa dos dispositivos, prestariam grande serviço à classe.
A terceira é a documentação fiscal. Como fica a emissão das notas fiscais? A nota fiscal do indicante contra a sociedade recebedora pode retratar a subcontratação que o regime excluiu, além do que a nota fiscal contra o cliente pode ser inviável se este contratou formalmente apenas uma das bancas.
No plano federal, a exclusão não depende de nota do parceiro. O lastro está no contrato averbado, nos demonstrativos de repasse e na escrituração espelhada das duas sociedades. Entretanto, a indefinição sobre esse tema pode atrair fiscalização por parte dos Municípios.
Reforma tributária
Há, por fim, uma incógnita de maior alcance. O § 9º do artigo 15 do Estatuto foi construído sobre o conceito de receita bruta, base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Os tributos da reforma do consumo partem de outra matriz. Diz o artigo 12 da Lei Complementar nº 214/2025:
“Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.”
A pergunta é inevitável: a exclusão de uma “receita transferida” convive com uma base definida como “valor da operação”? A lei complementar não respondeu para a advocacia. O silêncio incomoda porque, em situação análoga, houve regra expressa. Para a corretagem de imóveis com mais de um corretor, o art. 255 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe:
“§ 3º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos: I – os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e II – os repassados entre os corretores de imóveis.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.”
O legislador soube criar, para os corretores, exatamente a regra lateral que as soluções de consulta reconheceram para os advogados, mas não a criou para a advocacia. O silêncio comporta duas leituras opostas: a analogia, em favor da extensão do mesmo tratamento, e o argumento contrário, em favor da incidência sobre o valor integral na operação da sociedade recebedora.
No regime da não cumulatividade plena, o fluxo entre os parceiros, se documentado como operação tributada, gera crédito para a sociedade recebedora. A dupla oneração econômica, espectro que motivou o § 9º, tende a se dissipar por essa outra via.
Contratos de parceria em vigor fariam bem em prever cláusulas de adaptação, com o compromisso de revisão do modelo de documentação a cada etapa da transição da Reforma Tributária e a preservação da proporção econômica ajustada entre as partes.
Conclusão
O essencial está firmado em soluções de consulta Cosit, vinculantes para toda a administração tributária federal: cada parceiro tributa a parcela que efetivamente lhe cabe, no lucro presumido e no Simples Nacional, sob a condição de contrato prévio completo e averbado. Por outro lado, a parte operacional segue em construção, especialmente com relação ao tratamento das retenções e a emissão dos documentos fiscais, e a reforma do consumo adiciona uma camada nova de incerteza.
Até que as respostas venham, o instrumento de gestão desses riscos é o próprio contrato de parceria. Bem redigido, ele aloca cada ônus em aberto e prevê a conformação às definições futuras. A advocacia, que escreve contratos para os outros todos os dias, tem aqui a oportunidade e o ônus de escrever bem o seu.
[1] Os dispositivos constavam do veto parcial aposto à Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. O Congresso Nacional rejeitou o veto em 5 de julho de 2022, com promulgação das partes vetadas publicada no Diário Oficial da União, edição extra, de 8 de julho de 2022.
[2] CTN, art. 123: as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
[3] Provimento CFOAB nº 112/2006, art. 8º, inciso VI, e art. 12; Provimento CFOAB nº 70/2016, art. 7º, inciso II, ambos citados como dispositivos legais nas duas soluções de consulta.
O post Parcerias entre advogados: o que a Receita definiu e o que ainda depende de resposta apareceu primeiro em Consultor Jurídico.