Nulidade de título em área indígena impede indenização por terra nua

O reconhecimento judicial de que uma área titulada integra território indígena acarreta a nulidade dos títulos de propriedade privada. Nesses casos, deve-se indenizar os priprietários apenas pelas benfeitorias de boa-fé na área, mas não pela terra nua.

Com base neste entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de um grupo de fazendeiros que foram desapropriados com a demarcação da Terra Indígena Maxakali, no nordeste de Minas Gerais.

Divulgação / TJ-MG
Visita do TJ-MG à Terra Indígena Maxakali, em outubro de 2024

Os particulares recorrerem da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os recorrentes sustentaram que adquiriram legitimamente terras devolutas que foram tituladas pelo Estado de Minas Gerais e que a posterior perda da propriedade, em decorrência da demarcação da Terra Indígena Maxakali, imporia o dever de indenizar os prejuízos materiais causados pela evicção.

Os autores alegaram também a ocorrência de enriquecimento sem causa da administração pública, uma vez que efetuaram pagamentos ao erário para obter os títulos dominiais. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença de primeira instância.

A regra é clara

O desembargador Carlos Levenhagen, relator do caso, constatou que a outorga dos títulos dominiais decorreu de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, regulado pela Lei Estadual 550/1949, e não de uma compra e venda comum de mercado. O magistrado destacou que os próprios processos administrativos demonstram que os requerentes já exerciam a posse das áreas antes da titulação, figurando como ocupantes de terras devolutas.

“Os documentos constantes dos autos demonstram que a outorga dos títulos dominiais decorreu de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, disciplinado pela Lei Estadual nº 550/1949, e não de típica compra e venda imobiliária realizada em condições ordinárias de mercado”, destacou o relator.

O relator ressaltou que a demarcação de terras indígenas tem natureza declaratória e atrai a incidência do artigo 231, parágrafo sexto, da Constituição. O dispositivo prevê que são nulos e extintos todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, não gerando direito a indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. Essa regra está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.031 da Repercussão Geral.

No caso concreto, o acórdão apontou ser incontroverso que os ocupantes de boa-fé já receberam da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em 12 de maio de 1999, a quantia de R$ 430 mil como indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erguidas no imóvel. Como a única indenização constitucionalmente admitida já foi paga, a turma julgadora concluiu que não há amparo para exigir o pagamento da terra nua ou indenização por danos morais.

“A perda da propriedade não decorreu de conduta ilícita do Estado, mas da incidência do regime constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, circunstância que também afasta a configuração do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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AC 1.0000.25.304223-8/001 

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