YanukitPor mais de uma década, a audiência de custódia foi tratada, no debate público brasileiro, como sinônimo de “porta giratória”: prende-se em flagrante, mas a maioria sai solta em poucas horas. Os números nacionais, de fato, sustentavam essa percepção — ainda que de forma menos dramática do que o senso comum sugere. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em dez anos de audiências de custódia, de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2025, foram realizadas mais de dois milhões de audiências no país, das quais 41% resultaram em liberdade e 59% na conversão do flagrante em prisão preventiva ¹.
Esse quadro histórico, no entanto, começou a mudar de forma perceptível a partir do fim de 2025 — e os dados do primeiro trimestre de 2026 já mostram isso com clareza, ao menos no Distrito Federal.
Números do primeiro trimestre
Levantamento do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mostra que, entre janeiro e março de 2026, ocorreram 3.691 prisões em flagrante no DF. Desse total, 2.211 pessoas (60%) receberam liberdade provisória e 1.432 (38%) tiveram o flagrante convertido em prisão preventiva ².
O dado relevante não é o número isolado, mas a comparação com o mesmo período do ano anterior. No primeiro trimestre de 2025, o TJ-DF registrou 3.808 prisões em flagrante, das quais 2.623 (68%) resultaram em liberdade provisória e apenas 1.126 (29%) foram convertidas em preventiva ³. Em outras palavras: enquanto o volume total de flagrantes praticamente não se alterou — queda de apenas 3% —, a proporção de conversões em prisão preventiva cresceu 25,7%, e a de concessões de liberdade provisória caiu 15,7% entre os dois períodos.
O que explica essa virada em um intervalo de doze meses, sem qualquer alteração relevante no perfil da criminalidade registrada? A resposta não está na cultura judicial local, mas em uma mudança legislativa federal que entrou em vigor exatamente nesse intervalo.
SpaccaLei 15.272/2025
Em 27 de novembro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.272/2025, oriunda do PL 226/2024, de autoria do então senador e hoje ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, relatado no Senado pelo senador Sergio Moro ⁴. A norma altera o Código de Processo Penal para estabelecer um rol de circunstâncias que recomendam, na audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva — entre elas, indícios de prática reiterada de infrações penais, prática do crime com violência ou grave ameaça, réu que já tenha sido solto em audiência de custódia anterior por outro delito, e prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal em curso ⁵.
O ponto tecnicamente mais relevante da lei — e o que provavelmente explica a magnitude do efeito observado no DF — é que esses critérios foram desenhados como alternativos, e não cumulativos: basta a presença de uma única circunstância da lista para que a conversão em preventiva seja considerada juridicamente justificável, sem exigir a convergência de vários fatores ⁶. Na prática, isso reduz sensivelmente a margem de convencimento motivado que o juiz tinha até então, substituindo uma análise mais aberta do caso concreto por um roteiro decisório mais fechado.
Não é coincidência de datas: a lei entrou em vigor seis semanas antes do início do trimestre em que o TJ-DF registrou a inversão nos números. O intervalo entre a sanção e a mudança de comportamento decisório é curto demais para ser explicado por qualquer outro fator estrutural relevante — não houve, nesse período, alteração significativa nas taxas de criminalidade registrada no DF, nem mudança na composição das varas criminais que justificasse, por si só, esse movimento.
Resposta a uma pressão que já vinha de antes
A Lei 15.272/2025 não surgiu no vácuo. Durante a tramitação do projeto, o próprio relator, senador Sergio Moro, argumentou publicamente que a audiência de custódia vinha promovendo solturas em excesso, inclusive de reincidentes e criminosos profissionais ⁷. Essa leitura política — de que a taxa histórica de cerca de 40% de liberdade provisória era alta demais — foi o motor legislativo por trás da mudança normativa. O resultado, portanto, não é um efeito colateral não intencional: é o efeito que o legislador buscou produzir.
Isso tem uma implicação relevante para quem atua na advocacia criminal: o recrudescimento observado não é uma tendência informal, sujeita a reverter por conta própria com o tempo, mas o resultado direto e previsível de uma política legislativa deliberada, com apoio explícito de setores da segurança pública ⁸. A tendência mais provável, portanto, é de estabilização em um patamar mais rigoroso — ou até de aprofundamento, à medida que os tribunais amadurecem a aplicação da nova lei —, e não de retorno espontâneo ao perfil anterior.
Tensão com a jurisprudência dos tribunais superiores
A Lei 15.272/2025 convive, no entanto, com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que veda a decretação de prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação concreta e individualizada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal — contemporaneidade do risco, prova da materialidade e indícios de autoria ⁹. O próprio texto da lei parece dialogar com essa jurisprudência ao classificar as circunstâncias listadas como elementos que “recomendam”, e não que determinam automaticamente, a conversão em preventiva.
Esse ponto deve orientar a estratégia de defesa nos próximos meses: a lista de circunstâncias da Lei 15.272/2025 não dispensa o juiz de fundamentar concretamente por que, no caso específico, aquela circunstância indica risco real e atual — para o processo, para a ordem pública ou para a integridade de terceiros. Uma decisão que se limite a enquadrar o caso em um dos incisos da nova lei, sem essa fundamentação individualizada, permanece vulnerável a impugnação, inclusive por Habeas Corpus, sob o argumento de que a “recomendação” legal foi tratada como presunção automática — o que a própria redação da lei não autoriza.
O que muda na prática para advogados e para clientes
Para quem atua nas primeiras 24 horas após uma prisão em flagrante — o momento em que a audiência de custódia acontece —, a mudança tem consequência direta: o argumento de defesa não pode mais se apoiar apenas na estatística histórica favorável de que a maioria é solta. É preciso antecipar, caso a caso, qual das novas circunstâncias legais a acusação ou o próprio juiz pode invocar, e construir, já na audiência, a fundamentação que afasta a aplicação automática daquele critério ao caso concreto.
Do ponto de vista do cliente, a mensagem também mudou. Até novembro de 2025, era estatisticamente correto dizer que a maior parte das pessoas presas em flagrante respondia ao processo em liberdade. Hoje, essa afirmação já não reflete o cenário real, ao menos no Distrito Federal — e é provável que o mesmo movimento se repita, com intensidade variável, em outros tribunais do país, à medida que a nova lei for internalizada pela prática judicial local.
Conclusão
Os dados do primeiro trimestre de 2026 no TJ-DF não descrevem uma reação isolada de juízes locais, tampouco um simples endurecimento de clima institucional. Descrevem o efeito mensurável e esperado de uma mudança legislativa deliberada — a Lei 15.272/2025 —, que substituiu parte da margem de convencimento motivado do juiz por um rol de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, bastando a presença de uma delas.
O contraste entre os 68% de liberdade provisória do primeiro trimestre de 2025 e os 60% de 2026, com queda simétrica na liberdade e alta na conversão em preventiva, é o retrato mais recente de uma inflexão que tende a se aprofundar, e não a se dissipar — o que exige, da advocacia criminal, uma revisão da própria narrativa que vinha sendo construída sobre a chamada porta giratória da Justiça brasileira.
_____________________
¹ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódia completam 10 anos com dados inéditos. Portal CNJ, 24 fev. 2025.
² NÚCLEO PERMANENTE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (TJDFT). Dados citados em: CORREIO BRAZILIENSE. 60% dos presos em flagrante são soltos após audiência de custódia. 14 maio 2026.
³ Idem.
⁴ SENADO NOTÍCIAS. Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva. 27 nov. 2025.
⁵ BRASIL. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025.
⁶ SENADO NOTÍCIAS. Novos critérios para prisão preventiva e audiência de custódia seguem para sanção. 28 out. 2025.
⁷ Idem.
⁸ CONGRESSO EM FOCO. Nova lei endurece critérios para prisão preventiva após flagrante. 27 nov. 2025.
⁹ Cf. jurisprudência do STF e do STJ sobre o art. 312 do Código de Processo Penal, que veda a prisão preventiva fundada em gravidade abstrata do delito.
O post Novo perfil das audiências de custódia: o que os dados de Brasília já mostram apareceu primeiro em Consultor Jurídico.