Uso de conta corporativa em aplicativo de transporte após demissão gera condenação

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na capital paulista, que condenou um homem por uso indevido de conta corporativa em aplicativo de transporte após sua demissão. A indenização, por danos materiais, foi fixada em R$ 17,7 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Cláudia Barrichello.

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Réu gerou custo de mais de R$ 17 mil com viagens após sua demissão

Segundo os autos, o réu tinha direito ao uso do aplicativo de transporte corporativo, cabendo à empresa o pagamento das viagens. Após o desligamento, contudo, ele continuou utilizando o serviço, fazendo diversas corridas — inclusive intermunicipais, para destinos turísticos e de elevado valor —, gerando cobranças indevidas à autora da ação.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Daniela Cilento Morsello, destacou que o fato de o réu utilizar o serviço em celular particular e em sua conta pessoal não afasta o dever de indenizar. Ela ressaltou ainda que a desídia da empresa em promover o desligamento não justifica a continuidade do uso indevido, nem rompe o nexo causal, sobretudo por não se tratar de erro isolado, uma vez que o extrato indica a ocorrência de mais de 40 corridas em pouco mais de um mês.

“A conduta reiterada do requerido demonstra a violação do princípio da boa-fé objetiva e o descumprimento dos deveres de lealdade e probidade, que deveria manter mesmo após a extinção do vínculo empregatício, bem como a prática de ato ilícito e abuso do Direito. (…) Pelos mesmos motivos, não há qualquer fundamento para o acolhimento da tese da ocorrência da culpa concorrente, pois o erro administrativo da ré não pode servir de escusa para uma conduta evidentemente abusiva e baseada na má-fé. Conclusão contrária implicaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte”, escreveu a relatora.

Os magistrados Wilson Lisboa Ribeiro e Luis Fernando Cirillo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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