Hotel deve pagar direitos autorais por disponibilizar TVs nos quartos

A disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis permite a cobrança de direitos autorais.

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Estabelecimento terá de regularizar a utilização de obras musicais e audiovisuais

Com esse entendimento, o juiz Matheus Della Giustina Perin, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (SC), condenou um estabelecimento hoteleiro ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos quartos e determinou que a empresa suspenda a transmissão de obras caso não obtenha autorização prévia do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

A ação foi ajuizada pelo Ecad, que alegou que o hotel disponibilizava televisores nos quartos, na recepção e no restaurante, circunstância que permitia a transmissão de obras protegidas por direitos autorais sem o devido licenciamento.

Segundo a entidade, o estabelecimento estava cadastrado como usuário permanente de música desde agosto de 2018, mas, apesar das notificações administrativas, não havia regularizado os pagamentos.

A cobrança abrangeu o período a partir de junho de 2023. A documentação apresentada no processo indicou que o hotel tinha 26 quartos equipados com televisores e permaneceu em atividade durante o período analisado, com oferta de hospedagem divulgada em plataformas e redes sociais.

Cálculo de arrecadação

Citada judicialmente, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido. Diante da ausência de defesa, o juízo reconheceu a revelia, sem considerar que essa circunstância, por si só, determinasse o acolhimento automático dos pedidos.

Na análise do caso, o magistrado valeu-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento repetitivo, de que o Ecad pode cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis, motéis e afins.

A decisão também destacou que a contratação de televisão por assinatura não afasta essa obrigação.

Como o estabelecimento não apresentou demonstrativos contábeis com a taxa real de ocupação dos quartos, foram considerados os critérios subsidiários de cálculo previstos no regulamento de arrecadação do Ecad, com base em pesquisa regional de ocupação e nos redutores socioeconômicos aplicáveis.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento dos direitos autorais referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2026, no valor de R$ 14,8 mil, sem a multa moratória.

Também deverá pagar as parcelas vencidas durante o andamento do processo e as que vencerem posteriormente, até a efetiva liquidação ou a comprovação da interrupção das transmissões nos aposentos.

Além da condenação financeira, o estabelecimento deverá suspender e se abster de transmitir ou executar obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos e nas dependências coletivas enquanto não providenciar a autorização prévia e expressa do Ecad. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5001766-81.2026.8.24.0055

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