Montadora não precisa repassar valores recuperados de tributos diretos a concessionária

A natureza de tributo direto das contribuições sociais — como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — desobriga montadoras de veículos de repassar valores tributários recuperados da União a concessionárias.

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Montadora não tem obrigação de repassar tributos recuperados para concessionária

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o ressarcimento a uma concessionária de automóveis em litígio com uma fabricante.

A controvérsia teve início quando a montadora obteve na Justiça Federal, por meio de um mandado de segurança fundado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições, vindo a recuperar e compensar valores significativos.

Diante disso, a concessionária ingressou com ação indenizatória argumentando que, durante o contrato de concessão comercial, o PIS e a Cofins eram embutidos nas notas fiscais de venda dos carros e que, por essa razão, suportava de maneira integral os encargos financeiros. Dessa maneira, a autora do processo sustentou que a retenção exclusiva dos valores pela montadora caracterizou enriquecimento sem causa e violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação contratual.

O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. O julgador declarou a prescrição trienal da pretensão e entendeu que a fabricante não tinha a obrigação de transferir os tributos recuperados.

A concessionária recorreu da decisão ao TJ-SP sustentando que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento ao seu direito de produzir provas, pois considerava necessária uma perícia técnica para demonstrar o fluxo econômico dos tributos. Ela argumentou ainda que a relação entre as partes era contratual, aplicando-se por isso o prazo prescricional decenal.

Tributo direto

O desembargador Grava Brazil, relator do recurso, afastou a alegação de nulidade processual por cerceamento de provas. Ele destacou que a controvérsia posta em julgamento é estritamente de Direito, o que autoriza a análise antecipada da causa quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes.

“Nesta senda, a prova pericial econômico-contábil, tal como postulada, não se revela adequada ou necessária para a formação da convicção judicial nesta fase de cognição, pois somente teria utilidade prática em eventual etapa de cumprimento definitivo de sentença que reconhecesse, em tese, o direito ao ressarcimento almejado, especialmente para fins de quantificação do alegado prejuízo.”

Sobre a prescrição, o relator acolheu os argumentos da concessionária para afastar o prazo trienal. Ele entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

No mérito, Grava Brazil confirmou a rejeição da demanda. O relator explicou que o PIS e a Cofins são tributos diretos e que, dessa maneira, o encargo tributário é atribuído de forma exclusiva ao contribuinte de direito, ou seja, à montadora.

O acórdão apontou que a repercussão financeira de custos na composição de preços comerciais não equivale à transferência de encargo jurídico para fins de restituição tributária. “Isso porque não há obrigação legal ou contratual impondo à apelada o dever de modificar seus preços ou fazer repasses caso obtenha restituições de parte de seus custos, quaisquer que sejam eles”, escreveu o relator.

Ele acrescentou que o silêncio do contrato quanto a repasses impede a configuração de ato ilícito pela fabricante. O magistrado frisou que, em relações empresariais simétricas, devem prevalecer o equilíbrio e a autonomia da vontade das partes, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para criar obrigações financeiras inexistentes no pacto original.

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Apelação Cível 1013749-87.2024.8.26.0564

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