A informação prestada pelo diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, aumenta a necessidade de investigação sobre a atuação do ministro Alexandre de Moraes. Segundo Andrei, o relatório posteriormente utilizado por Moraes para provocar a apuração de conduta atribuída ao ministro André Mendonça teria sido produzido pela Polícia Federal por determinação do próprio Moraes, no âmbito do Inquérito das Fake News. É claro que tudo precisa ser esclarecido documentalmente e submetido ao devido processo legal. Se confirmado o fato, porém, somadas às demais acusações, em especial a suspeição ou o recebimento de benefícios de forma indireta de Daniel Vorcaro por meio do escritório de sua esposa, o ministro poderá ter cometido crime comum, crime de responsabilidade e infrações funcionais.
Gustavo Moreno/STFEsse fato, por si só, não permite concluir pela prática de qualquer ilícito. É necessário esclarecer documentalmente qual foi a determinação efetivamente transmitida à Polícia Federal, qual era a finalidade do relatório, quais informações foram reunidas, qual relação elas mantinham com o objeto do inquérito e de que maneira o documento acabou sendo utilizado posteriormente. Tudo isso deve ser submetido ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
As controvérsias tampouco se limitam a Moraes. Dias Toffoli permaneceu inicialmente na relatoria do caso Banco Master apesar dos questionamentos sobre suas relações pessoais e patrimoniais indiretas com pessoas e estruturas vinculadas ao banco, afirmando não existir motivo para impedimento ou suspeição e praticando diversos atos relevantes na investigação. Quando deixou a relatoria, em fevereiro de 2026, o próprio STF declarou não reconhecer hipótese de suspeição e preservou a validade dos atos por ele praticados. Posteriormente, porém, Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo em processo específico relacionado à prisão de Daniel Vorcaro e passou a não participar de determinados julgamentos ligados ao caso. André Mendonça, por sua vez, também passou a ser alvo de acusações relacionadas à condução das investigações do Banco Master e do INSS, que igualmente devem ser apuradas sem qualquer antecipação de culpa.
A simples menção de André Mendonça, Dias Toffoli ou qualquer outro integrante do STF em documentos, investigações ou notícias não demonstra a prática de ilícito. Mas, existindo fatos concretos que justifiquem apuração, nenhum deles pode ser considerado imune à investigação apenas em razão do cargo que ocupa. E, mais que isso, ninguém pode ficar sem punição.
Mas, se confirmadas algumas dessas práticas, haverá outro problema: que normas aplicar e quem irá aplica-las?
Em primeiro lugar, tais condutas podem ser enquadradas em crimes previstos na Lei 13.869 de 2019, a lei de abuso de autoridade. O artigo 27 pune a instauração de procedimento investigatório sem qualquer indício da prática de crime, ilícito funcional ou infração administrativa, ressalvada a sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada. O artigo 30 pune quem dá início ou procede à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Por fim, o artigo 25 pune a obtenção de prova por meio manifestamente ilícito e também sua utilização consciente. Os tipos, entretanto, exigem o especial fim de agir previsto no artigo 1º, § 1º, da mesma lei, qual seja, prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Trata-se de um especial fim bastante genérico, o que mostra a qualidade de nossas leis.
SpaccaHá, além disso, outros dispositivos do Código Penal que podem ser cogitados, desde que a investigação traga novos elementos. O primeiro é a prevaricação, prevista no artigo 319. O crime ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se ficar demonstrado que poderes decorrentes da relatoria foram utilizados para atender animosidade, interesse ou sentimento pessoal, o ministro responsável terá praticado esse crime. Nesse caso, o elemento subjetivo é indispensável. Divergência jurídica ou erro de interpretação, por si sós, não configuram prevaricação.
Também pode ter ocorrido a advocacia administrativa, prevista no artigo 321 do Código Penal
O tipo pune quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. Aqui a simples tentativa de atingir um colega não basta. Seria necessário demonstrar que um dos ministros utilizou o cargo para promover interesse privado próprio ou de terceiro perante órgão estatal. Se aparecer prova de atuação voltada a proteger ou favorecer interesse de particular, de empresa ou de pessoa ligada ao Banco Master, por exemplo, terá ocorrido a tipicidade da conduta.
Outro dispositivo que deve ser lembrado é o artigo 317, § 2º, do Código Penal, que prevê modalidade privilegiada de corrupção passiva quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. A distinção em relação à prevaricação é importante. Se o móvel do ato foi interesse ou sentimento pessoal, discute-se o artigo 319. Se o ato funcional foi praticado em razão de pedido ou influência de terceiro, pode surgir discussão sobre o artigo 317, § 2º. Sem acesso às comunicações e à cadeia decisória, não é possível afirmar que qualquer dessas hipóteses tenha ocorrido.
Também pode ter havido denunciação caluniosa, do artigo 339 do Código Penal. O tipo pune quem dá causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. Portanto, não basta que a imputação seja depois considerada improcedente. É necessário provar que quem provocou o procedimento sabia da inocência do acusado.
Se a apuração revelar vazamento deliberado de informações funcionalmente protegidas, também pode ser cogitado o artigo 325 do Código Penal, que pune a violação de sigilo funcional. Essa hipótese depende de prova de que segredo conhecido em razão do cargo foi revelado ou teve sua revelação facilitada sem autorização. O simples fato de informações terem aparecido na imprensa não permite atribuir o vazamento a determinada autoridade.
Além dos crimes comuns, os ministros podem ter cometido infração ético-disciplinar
Muitos juristas e a grande mídia vem alardeando a necessidade de um Código de Ética. Mas será ele realmente necessário? Na verdade, não. Código de Ética já existe. E mais de um. O que falta é sua aplicação.
De fato, a Loman já prevê as condutas éticas e deveres dos magistrados. A lei não exclui e tampouco poderia excluir os ministros do STF, ao menos em sua literalidade. Seu artigo 35, I, determina que o magistrado cumpra e faça cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. O artigo 35, VIII, exige conduta irrepreensível na vida pública e particular. Se ficar comprovado que algum ministro utilizou um procedimento jurisdicional excepcional para finalidade pessoal, determinou a produção direcionada de material contra outro magistrado e depois utilizou esse material para provocar sua responsabilização, terá havido ofensa a tais dispositivos.
Não bastasse a Loman, o CNJ criou um Código de Ética da Magistratura Nacional, em 2008 (Resolução CNJ nº 60). O artigo 1º diz o óbvio, descrevendo como princípios fundamentais da magistratura a independência, a imparcialidade, o conhecimento e a capacitação, a cortesia, a transparência, o segredo profissional, a prudência, a diligência, a integridade profissional e pessoal, a dignidade, a honra e o decoro. O artigo 2º impõe ao magistrado o dever de primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do país, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
O artigo 4º determina que o magistrado preserve sua independência ética e não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, salvo em respeito às normas legais. Também merece destaque o artigo 8º, segundo o qual o magistrado imparcial busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo distância equivalente das partes e evitando comportamento que reflita favoritismo, predisposição ou preconceito. A concentração, numa mesma autoridade, da iniciativa para produção de informações, do interesse na responsabilização do colega e do controle do procedimento suscitaria sério problema de imparcialidade se os fatos forem confirmados.
Outro dispositivo que vale a destacar é o artigo 18 do Código de Ética, que veda ao magistrado usar para fins privados, sem autorização, bens públicos ou meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Se recursos institucionais, autoridade jurisdicional ou estruturas estatais tiverem sido empregados para satisfazer finalidade pessoal, esse artigo se torna parâmetro ético diretamente aplicável à análise.
Os artigos 24 e 25 tratam da prudência e exigem comportamento cauteloso, atento às consequências que pode provocar e apoiado em juízo racional após consideração das circunstâncias e argumentos disponíveis.
Um ponto a destacar é que, embora a Loman e o Código de Ética da Magistratura forneçam parâmetros de conduta, o Conselho Nacional de Justiça não exerce poder disciplinar sobre ministros do Supremo Tribunal Federal. Claro, quem disse isso foi o próprio STF. Ao julgar a ADI 3.367, delimitou o alcance disciplinar do conselho aos magistrados e órgãos situados abaixo da corte. Por isso, eventual transgressão ética ou funcional de ministro do STF não se resolve simplesmente por processo disciplinar no CNJ. Então, quem aplica a Loman e o Código de Ética da Magistratura aos ministros do STF?
Não há previsão no Regimento Interno do STF sobre o tema
Mas ora, como o próprio STF entendeu que está acima do CNJ, a competência para aplicar a Loman seria do próprio STF, sob pena de a corte ter criado uma “blindagem” a si mesma não prevista em lei.
Por outro lado, a Lei nº 1.079 de 1950, em especial seu artigo 39, item 5, prevê o impeahcment de ministros do STF por conduta antiética, na hipótese de conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções. Ainda que se cogite de cometimento de crime de responsabilidade dos ministros do Supremo, o uso desse mecanismo é sabidamente mais custoso e moroso que uma deliberação feita pelo próprio STF.
Além disso, a Loman prevê seis penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. Cabe relembrar que, na AO 2.870, o STF entendeu que essa sanção se tornou incompatível com a Constituição após a EC 103/2019, que retirou a aposentadoria compulsória punitiva do regime constitucional da magistratura. Portanto, além da demissão, há outras penas menos gravosas. Admitir que um ministro do STF só possa ser processado para perder o cargo não é razoável e viola o princípio da proporcionalidade, garantido aos demais magistrados.
O próprio regime de responsabilização política da Lei 1.079/50 já é disfuncional e ataca esse princípio, pois, ao prever que um presidente pode sofrer impeachment por quebra de decoro, implicitamente admite que só quebras gravíssimas de decoro é que serão punidas, já que nenhum presidente sofrerá impeachment por fazer uma brincadeira de mau gosto.
Mas no Legislativo a quebra de decoro enfrenta gradações de pena. Um deputado ou senador não perde o cargo por quebra de decoro menos grave. Há gradações, como advertência e suspensão. Então parece razoável que o mesmo regime gradativo também seja estendido aos ministros do STF. Competiria, assim, ao STF aplicar as penas da Loman aos ministros do STF.
Finalmente, os ministros podem sofrer o impeachment
A Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF por crime de responsabilidade e estabelece, em caso de condenação pelo quórum constitucional, perda do cargo e inabilitação pelo período de oito anos (artigo 52, parágrafo único), sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
A prática absurda de o presidente da Câmara ou do Senado reter pedidos de impeachment é inconstitucional e passou a acontecer com Eduardo Cunha, não sendo esta a prática até então, como demonstramos em artigo aqui publicado o “Presidente da Câmara não é o senhor do tempo”.
A conclusão, portanto, precisa ser institucional, e não personalista. Não se pode condenar qualquer cidadão antecipadamente. Mas, se as suspeitas contra quaisquer dos ministros forem confirmadas, um ministro do Supremo não está acima do Código Penal, da Lei de Abuso de Autoridade, da Loman, dos deveres éticos da magistratura, nem da Lei dos Crimes de Responsabilidade. Afinal, como ilustra uma frase muito conhecida no direito inglês, que remonta a 1733, “be you never so high, the law is above you” (por mais elevado que seja o seu posto, a lei está acima de você).
E, portanto, não é necessário outro Código de Ética. Como visto, normas éticas existem. É necessário definir quem as aplica.
Solução mais racional seria separar, com clareza, diferentes formas de responsabilidade
Infrações éticas e funcionais dos ministros do STF deveriam ser submetidas a um Conselho Nacional de Justiça com competência efetiva sobre a corte e com maior participação de membros externos à magistratura, reduzindo-se o risco de controle corporativo. Já os crimes comuns deveriam ser julgados por outra corte superior, como o STJ. O Direito Comparado oferece bons exemplos.
No Equador, o artigo 431 da Constituição determina expressamente que os membros da Corte Constitucional, em caso de responsabilidade penal, sejam acusados pelo fiscal-geral e julgados pelo Pleno da Corte Nacional de Justiça.
No Peru, os artigos 99 e 100 da Constituição incluem os magistrados do Tribunal Constitucional no procedimento de acusação constitucional e, havendo acusação de conteúdo penal, preveem o exercício da ação perante a Corte Suprema.
Na Espanha, o artigo 165 da Constituição remete à lei orgânica a disciplina do estatuto dos membros do Tribunal Constitucional, e o artigo 26 da Lei Orgânica 2/1979 estabelece que sua responsabilidade criminal somente pode ser exigida perante a Sala Penal do Tribunal Supremo. Na Alemanha, o artigo 101 da Lei Fundamental assegura o juiz legal e proíbe tribunais de exceção, enquanto o § 13 da Lei de Organização Judiciária atribui, em regra, as causas penais à jurisdição ordinária, inclusive sem criar para os juízes constitucionais um foro perante o próprio Tribunal Constitucional.
Décimo Júnio Juvenal, conhecido pelas Sátiras, poemas em que criticava os vícios, abusos, hipocrisias e excessos da sociedade romana, formulou há quase dois mil anos uma pergunta que continua, portanto, atual: quis custodiet ipsos custodes? (Quem vigiará os próprios vigilantes?). No Estado de Direito, a resposta não pode ser que os vigilantes vigiam a si mesmos. O Supremo pode ter a última palavra sobre a Constituição. Não deveria ter também a última palavra sobre si mesmo.
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