Ministro Dino revoluciona a doutrina e a jurisprudência das taxas

A liminar do ministro Flávio Dino na ADI 7.791 (DJe 6/5/2026), referendada à unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (DJe 3/6/2026), teve grande repercussão por reforçar as receitas da Comissão de Valores Mobiliários após o escândalo do Banco Master. Não me pareceu, porém, ter merecido igual atenção da doutrina tributária, apesar do giro copernicano que empreendeu no regime jurídico das taxas.

Caricatura: Igor Mauler Santiago Janeiro 2019 [Spacca]Spacca

Todos aprendemos, e alguns chegamos a ensinar, que o qualificativo vinculados, aplicado a tributos, alude à presença de uma atuação estatal correlacionada ao contribuinte no aspecto material da hipótese de incidência da norma impositiva: serviço específico e divisível ou ato de fiscalização (taxas), obra pública geradora de valorização imobiliária (contribuição de melhoria) e — numa proposição que nunca chegou a se firmar — prestações variadas, atuais ou futuras, em benefício do universo dos pagantes (contribuições sociais, interventivas e corporativas, às quais se somou a de iluminação pública). E sobretudo aprendemos que o termo nada tinha que ver com a destinação do produto arrecadado com esses tributos.

Vinculação de receita haveria apenas onde determinada de forma expressa — como no caso dos empréstimos compulsórios (CF, artigo 148, parágrafo único), a que a maioria sequer atribui ontologia, tratando-os de impostos restituíveis; das contribuições (CF, artigo 149); das custas judiciais (CF, artigo 98, parágrafo 2º); ou mesmo dos impostos, para fins de repartição de receitas, gastos em saúde, educação e fiscalização tributária ou de garantia das operações de antecipação de receita e débitos perante a União (CF, artigo 167, inciso IV) —, mas isso não interferiria na definição da natureza jurídica específica dos tributos em questão (exceto, para alguns, das contribuições).

Especificamente quanto às taxas, a doutrina e a jurisprudência tradicionais eram pela inexistência de afetação da receita ao custeio da atividade estatal que lhes servia de fato gerador, dado o silêncio da Constituição e mesmo do CTN no tema, com a única exceção mencionada no parágrafo anterior. Para Sacha Calmon, “a lei pode criar taxas sem afetação” [1], entendimento referendado pelo STF ao dizer que a Constituição “determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º” (Pleno, ADI 5.564, relatora ministra Rosa Weber, DJe 1/7/2022). No máximo, admitia-se a faculdade do legislador de estabelecer tal afetação onde entendesse oportuno, ao fundamento de que o artigo 167, inciso IV, “veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas” (STF, Pleno, ADI 2.129, relator ministro Eros Grau, DJ 16/6/2006).

É verdade que, a partir da EC 93/2016, a Desvinculação das Receitas da União (artigo 76 do ADCT, prorrogado pelas EC 126/2022 e 135/2024), dos Estados (artigo 76-A do ADCT, prorrogado pela EC 132/2023) e dos municípios (artigo 76-B do ADCT, prorrogado pelas EC 132/2023 e 136/2025) passou a referir-se às taxas dentre os tributos atingidos, o que a contrario sensu autoriza a conclusão de que as respectivas receitas estão constitucionalmente afetadas, pelo menos a partir de então. Mas não temos conhecimento de que algum intérprete já tenha feito essa ilação.

E mais: à falta de uma determinação inequívoca (como o termo “aplicarão” nos artigos 198 e 212: dispêndios com saúde e ensino), a vinculação das receitas nunca foi entendida como imposição do gasto, mas no máximo como vedação à tredestinação dos recursos, que poderiam permanecer entesourados por tempo indeterminado — como decidiu o STF quanto à Cide-combustíveis na ADI 2.925 (relator para o acórdão ministro Marco Aurélio, DJ 4/3/2005). Essa visão decorre de pelo menos dois fatores:

– uma separação extremada entre Direito Tributário (receita) e Direito Financeiro (despesa), cada qual cioso de sua autonomia didático-normativa, visão contra a qual têm-se batido recentemente Heleno Tôrres, Fernando Scaff e outros; e

– uma leitura reducionista do artigo 4º do CTN: se “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador”, sendo irrelevante “a destinação legal do produto da sua arrecadação” (inciso II), isso significa que um imposto afetado continua sendo imposto, mas não que essa afetação é irrelevante para a aferição da sua validade. Nessa linha foi o RE 183.906/SP (Pleno, relator ministro Marco Aurélio, DJ 30/4/1998). É dizer: mesmo no campo tributário, a destinação pode importar – e o artigo 4º do CTN nada diz contra isso.

Pois bem: a decisão capitaneada pelo ministro Flávio Dino altera fortemente esse cenário, e para muito melhor, ao reconhecer a afetação constitucional e vedar o entesouramento (isto é, determinar o dispêndio integral) das receitas da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), exceção feita aos 30% atingidos pela DRU. Embora tenha grande ênfase ao contexto fático da CVM, demonstrando a sua atrofia institucional em paralelo à ampliação e à sofisticação do setor que lhe cabe controlar, bem como a parcela ínfima da receita que chega à autarquia (menos de 27% no triênio 2023-2025), tudo isso aumentando a exposição do mercado brasileiro a condutas ilícitas, a verdade é que as razões jurídicas da decisão foram enunciadas pelo Relator de forma geral e abstrata, e são sem dúvida extensíveis à generalidade das taxas.

Com efeito, aduz o relator que “tal prática viola claramente a natureza jurídica da TFMTVM, que, por definição constitucional, é tributo vinculado ao exercício de atividade estatal específica”, acrescentando a interpretação, até agora inédita no STF, de que “o art. 145, II, da CF, em conjunto com o art. 77 do CTN, exige que a arrecadação esteja relacionada ao custeio do poder de polícia exercido sobre o contribuinte, enquanto o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 exige peremptoriamente que esses recursos sejam ‘utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação’”. Por fim, veda “qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional, assegurando-se a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a instituição da exação, mantendo a vinculação e a contraprestação típicas das taxas.

Não precisamos chegar à parafiscalidade necessária, tese defendida por alguns juristas nos primórdios da Constituição de 1988 segundo a qual todo tributo afetado a um determinado órgão (em especial as contribuições previdenciárias) deveria ser necessariamente arrecadado por ele, sob pena de invalidade. A ideia, embora tenha a virtude de evitar tredestinações e contingenciamentos, carece de lastro normativo e ignora a especialização da Receita Federal (e dos Fiscos estaduais e municipais) nas atividades de arrecadação tributária, gerando gastos redundantes, entropia e provável ineficiência — e por isso mesmo foi rechaçada pelo Pleno do STF no RE 138.284 (relator ministro Carlos Velloso, DJ 28/8/1992).

Fundamental é, como agora faz o Supremo, impor a vinculação das receitas e a necessidade de sua efetiva e rápida aplicação, com sanções graves e efetivas para os infratores — dentre as quais o crime de responsabilidade do artigo 4º, inciso VI, da Lei 1.079/50.

Efeito colateral benéfico e quiçá insuspeitado da decisão é robustecer o combate às taxas arrecadatórias, que há muito denunciamos neste espaço (clique aqui, aqui e aqui para ler). Se toda a receita deve ser pronta e exclusivamente aplicada na atividade estatal que as enseja, desaparecerá o incentivo à prática corrente, sobretudo de Estados e Municípios, de custearem as suas despesas gerais por meio de taxas exorbitantes dirigidas contra uns poucos contribuintes de elevada capacidade econômica (critério que não orienta a quantificação dessa espécie tributária — CF, artigo 145, parágrafos 1º e 2º), poupando-se os gestores locais das impopulares tarefas de aumentar impostos ou cortar gastos.

O acerto do acórdão é retumbante sob todos os aspectos, merecendo elogios da doutrina e integral confirmação quando do julgamento do mérito.

 


[1] Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 165.

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