Ao passo que um Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado foi apresentado ao presidente da República em 4 de dezembro de 2025, a recente análise de Gustavo Cerqueira e Nicolas Nord sobre seu conteúdo oferece um ponto de partida para examinar algumas das escolhas normativas que poderão orientar a futura disciplina brasileira das relações privadas internacionais.
SpaccaO anteprojeto procura conferir maior sistematicidade a uma matéria atualmente disciplinada por diferentes fontes, entre as quais a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), tratados internacionais, legislação especial e construção jurisprudencial. Seus 42 artigos enfrentam questões centrais do Direito Internacional Privado, como competência internacional, determinação do direito aplicável, qualificação, reenvio, fraude à lei, ordem pública internacional, normas de aplicação necessária e cooperação jurídica internacional.
Nesse contexto, merece, portanto, atenção o estudo de Gustavo Cerqueira, professor catedrático na Universidade de Nice, França, e Nicolas Nord, Secretário Geral da Comissão Internacional do Estado Civil, publicado no último número do Journal du droit international sob o título Commentaire de l’avant-projet de loi générale de droit international privé brésilien [1]. Na ausência de uma exposição de motivos, o estudo oferece uma possível chave de leitura das opções que orientaram a elaboração do anteprojeto. Sua abordagem sistemática permite reconstruir a lógica de conjunto das soluções propostas e identificar algumas das questões interpretativas que poderão acompanhar sua aplicação. Com efeito, os autores não se limitam a examinar o anteprojeto, mas procuram identificar suas possíveis consequências para algumas das questões que atualmente desafiam o Direito Internacional Privado, entre elas a autonomia da vontade, a proteção das partes vulneráveis, a flexibilidade dos critérios de conexão e a determinação da lei aplicável às obrigações.
Uma das questões particularmente relevantes diz respeito à autonomia da vontade nos contratos internacionais. Durante décadas discutiu-se, no Brasil, o alcance do artigo 9º da Lindb e, especialmente, a possibilidade de contratantes escolherem o direito aplicável ao contrato. Parte importante da doutrina brasileira sustentou interpretação favorável à autonomia, enquanto a prática arbitral e algumas manifestações jurisprudenciais contribuíram para o desenvolvimento progressivo do debate acerca da admissibilidade e do alcance da escolha da lei aplicável ao contrato [2].
O anteprojeto procura oferecer tratamento mais explícito à matéria. A importância dessa política legislativa pode ser percebida de maneira mais clara quando transportada para uma situação concreta. Imagine-se, por exemplo, uma empresa brasileira que celebre com uma sociedade neerlandesa um contrato internacional de distribuição de longa duração. As partes estabelecem que o contrato será regido pelo Direito neerlandês e disciplinam detalhadamente questões como revisão de preços, hardship, força maior, limitação de responsabilidade e rescisão antecipada.
Surge posteriormente uma controvérsia relativa ao reajuste dos preços e à possibilidade de resolução do contrato. Nesse caso, a questão de Direito Internacional Privado deixa de ser abstrata. Trata-se de determinar em que medida a escolha realizada pelas partes deverá ser reconhecida e quais matérias estarão efetivamente submetidas à lei escolhida. Ao mesmo tempo, será necessário estabelecer os limites dos efeitos dessa autonomia diante de eventuais normas de aplicação necessária, da proteção de partes consideradas vulneráveis e da ordem pública internacional [3].
O exemplo permite perceber a relevância prática da disciplina da autonomia da vontade. A previsibilidade da lei aplicável constitui elemento relevante para empresas que organizam operações, investimentos e cadeias contratuais envolvendo diferentes países. Cerqueira e Nord identificam disposições que, em sua leitura, poderiam beneficiar-se de maior precisão. Suas observações permitem, nesse sentido, situar algumas das escolhas realizadas pelo anteprojeto no debate mais amplo acerca da configuração de uma futura disciplina brasileira de Direito Internacional Privado.
Mas autonomia não significa ausência de limites
É precisamente na definição desses limites que se encontra uma das questões mais delicadas da futura disciplina: determinar até onde pode chegar a escolha das partes e em quais circunstâncias interesses considerados fundamentais pelo ordenamento brasileiro poderão restringir seus efeitos. As observações formuladas por Cerqueira e Nord permitem examinar a autonomia não isoladamente, mas em articulação com as demais técnicas do Direito Internacional Privado, sejam estas clássicas, como a exceção de ordem pública internacional, sejam inovadoras, como o abuso de escolha.
Um segundo exemplo permite examinar as possíveis consequências das soluções propostas em matéria de responsabilidade civil internacional. Considere-se uma empresa Brasileira que fabrique determinado produto no Brasil e o exporte para a Europa por intermédio de um distribuidor independente. O produto é posteriormente comercializado em outro Estado e um defeito provoca danos a uma pessoa ou a uma empresa nesse mercado. A fabricação ocorreu no Brasil. A distribuição foi organizada por uma sociedade estabelecida em outro país. A comercialização e o dano ocorreram em um terceiro Estado. É ainda possível que determinadas decisões relativas ao produto tenham sido tomadas na sede de outra sociedade integrante do mesmo grupo econômico.
A pergunta aparentemente simples — qual direito regula a responsabilidade decorrente do dano? — passa a exigir a identificação das conexões juridicamente relevantes. O local da conduta, o lugar em que o dano se materializou, a residência ou sede das partes e a eventual existência de uma relação jurídica anterior entre elas podem apontar para ordenamentos diferentes. Nas relações econômicas contemporâneas, essa multiplicidade de conexões deixou de constituir uma hipótese excecional.
Mesmo problema torna-se ainda mais evidente nas relações digitais
Uma conduta praticada por uma empresa estabelecida em determinado Estado pode produzir efeitos econômicos ou pessoais imediatos em diversos outros países, tornando progressivamente mais difícil identificar a localização territorial de uma relação jurídica.
Sobre essas questões, Cerqueira e Nord identificam aspectos que, em sua leitura, poderiam suscitar dúvidas quanto ao alcance da solução geral adotada pelo anteprojeto. A observação permite colocar em discussão a capacidade de uma regra de caráter geral de responder à multiplicidade de conexões que caracteriza determinadas relações transnacionais contemporâneas.
Uma das questões centrais na formulação de uma Lei Geral de Direito Internacional Privado consiste, portanto, em conciliar critérios suficientemente previsíveis para a identificação da lei aplicável com uma adequada capacidade de adaptação diante de situações em que a conexão formalmente indicada não corresponda à realidade econômica e jurídica da relação. É nesse contexto que mecanismos como cláusulas de exceção e critérios de proximidade assumem particular importância. Sua utilidade, contudo, depende da precisão com que sejam formulados: flexibilidade excessiva pode reduzir a previsibilidade que a própria regra de conflito procura assegurar.
Os dois exemplos evidenciam uma questão transversal ao anteprojeto: a necessidade de coordenar autonomia privada, previsibilidade e proteção de interesses considerados fundamentais.
A ampliação do espaço reconhecido à autonomia coloca, paralelamente, a questão da delimitação de seus limites, especialmente quando as partes não possuem igual capacidade de negociação. O problema não consiste, portanto, em optar abstratamente entre autonomia e proteção, mas em estabelecer critérios capazes de compatibilizar liberdade de escolha, tutela da parte vulnerável, normas de pplicação necessária e ordem pública internacional.
Também nesse último aspecto o anteprojeto procura relacionar a ordem pública internacional aos princípios fundamentais reconhecidos pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A solução oferece ao intérprete um parâmetro relevante, mas igualmente exige cautela na sua aplicação. Nesse contexto, coloca-se igualmente a questão da preservação do caráter tradicionalmente excepcional da ordem pública internacional. Sua função não é impedir a aplicação do Direito estrangeiro simplesmente porque este apresenta solução diferente daquela que seria alcançada pelo Direito brasileiro, mas impedir resultados incompatíveis com princípios fundamentais do ordenamento.
O desafio consiste, portanto, em permitir uma efetiva abertura ao Direito estrangeiro sem transformar as exceções previstas pelo sistema em mecanismos capazes de neutralizar as próprias regras de conflito. Cerqueira e Nord identificam disposições que, em sua leitura, poderiam beneficiar-se de maior precisão. Suas observações permitem, nesse sentido, situar algumas das escolhas realizadas pelo anteprojeto no debate mais amplo acerca da configuração de uma futura disciplina brasileira de Direito Internacional Privado.
As observações dos autores podem, assim, ser compreendidas como parte de um processo normal de amadurecimento legislativo. Examinar possíveis questões interpretativas, antecipar desafios decorrentes da aplicação das normas e testar as soluções propostas diante de situações concretas constitui precisamente uma das funções da análise doutrinária. A proposta de uma Lei Geral de Direito Internacional Privado coloca novamente, no centro do debate Brasileiro, questões que adquiriram crescente importância diante da internacionalização das relações econômicas, familiares e pessoais.
Contratos celebrados entre empresas estabelecidas em diferentes continentes, cadeias internacionais de fornecimento, circulação de produtos, plataformas digitais e danos produzidos simultaneamente em diferentes mercados mostram que a determinação do direito aplicável deixou de constituir questão reservada a situações excecionais.
Nesse cenário, sistematização, previsibilidade e flexibilidade não constituem objetivos necessariamente incompatíveis. O problema consiste em encontrar o ponto de equilíbrio entre regras suficientemente claras e operacionais para permitir que os sujeitos antecipem as consequências jurídicas de suas decisões e mecanismos capazes de responder eficazmente às particularidades das relações transnacionais.
É precisamente nesse aspecto que a análise de Cerqueira e Nord se insere no debate em torno do anteprojeto. Suas observações permitem identificar questões que poderão ser examinadas ao longo do processo legislativo e convidam a considerar as soluções propostas não apenas a partir de sua arquitetura normativa, mas também de sua operacionalidade e de suas possíveis consequências concretas.
O anteprojeto oferece, assim, uma ocasião para discutir, de maneira sistemática, qual filosofia e qual arquitetura de Direito Internacional Privado poderão responder à crescente complexidade das relações transnacionais brasileiras. O estudo de Cerqueira e Nord participa desse debate ao confrontar as soluções propostas com algumas das questões sistemáticas e operacionais que acompanham a disciplina contemporânea das relações privadas internacionais.
[1] G. Cerqueira e N. Nord, « Commentaire de l’avant-projet de loi générale de droit international privé brésilien », Journal du droit international (Clunet), 2026, n° 3, pp. 863-939.
[2] Cf., ainda sobre o ponto, aqui
[3] J. Dolinger. Ordem pública mundial : ordem pública verdadeiramente internacional no direito internacional privado. Revista de informação legislativa, v. 23, n. 90, p. 205-232, abr./jun. 1986. A. D. C. Ramos. Vulnerabilidade e protecao de direitos humanos na renovacao do direito internacional privado no seculo XXI. Belo Horizonte, Arraes 2023.
O post O Direito Internacional Privado brasileiro em via de transformação apareceu primeiro em Consultor Jurídico.