A pessoa que chega a um serviço público após sofrer violência não entra em uma linha de produção de provas. Precisa de atendimento imediato, informação compreensível, proteção e condições para não reviver a agressão a cada porta que atravessa. A coleta de vestígios pode ser decisiva; o cuidado com quem os carrega também é. É sob esse critério que devemos examinar a Lei 15.516, de 22 de setembro de 2026.
A norma instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, voltado aos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Se o primeiro contato ocorrer na segurança pública, o profissional deverá providenciar o encaminhamento imediato à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência. O texto ainda prevê atendimento médico, informação sobre direitos, preservação e encaminhamento de vestígios, prioridade pericial, salas reservadas e treinamento periódico. Sua promessa é simples e relevante: impedir que a vítima tenha de organizar sozinha a resposta de instituições que deveriam atuar em rede.
O avanço precisa dialogar com o que já existe
Parte dessas garantias não começa em 2026. A Lei 12.845/2013 já determina atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às pessoas em situação de violência sexual. A Lei Maria da Penha, no artigo 10-A, assegura atendimento policial e pericial especializado e orienta a evitar inquirições sucessivas e perguntas sobre a vida privada. Para crianças e adolescentes, a Lei 13.431/2017 distingue escuta especializada de depoimento especial e exige intervenção limitada ao necessário. O valor da nova lei está em tornar mais explícitas as passagens entre saúde, polícia e perícia, desde que essa articulação efetivamente reduza deslocamentos, espera e repetição do relato.
É positivo prever o deslocamento do perito quando a vítima não puder comparecer e o atendimento em ambiente reservado. Também é adequada a preocupação com a preservação dos vestígios desde o serviço de saúde. Mas a urgência probatória não dispensa o Código de Processo Penal: a cadeia de custódia deve registrar coleta, acondicionamento, transporte e acesso ao material. E a menção a perito não oficial não elimina as exigências do artigo 159, § 1º, do CPP, inclusive a atuação de duas pessoas idôneas e tecnicamente habilitadas quando não houver perito oficial. A qualificação não pode ser tratada como detalhe operacional.
O artigo 4º prevê laudo em dez dias, com possibilidade de prorrogação. Esse prazo já consta do artigo 160, parágrafo único, do CPP. Repeti-lo é útil para cobrar cumprimento, mas não cria, por si, equipes, transporte, estrutura de armazenamento ou acesso à perícia. Tampouco o encaminhamento para exame pode interromper a avaliação do risco e as medidas de proteção cabíveis. Nos crimes contra a dignidade sexual, o artigo 350-A do CPP, introduzido pela Lei 15.280/2025, já permite medidas protetivas de urgência. Um fluxo integrado precisa fazer essa proteção chegar à vítima sem exigir que ela reconte tudo desde o início.
O veto não encerrou o problema do sigilo
O ponto mais delicado da lei está na circulação de informações. O artigo 3º, vetado, determinava que, após o atendimento inicial em unidade de saúde, o laudo médico fosse enviado à autoridade competente. A razão do veto foi expressa: remeter o laudo sem consentimento da vítima e sem delimitar as informações necessárias atingiria intimidade, vida privada, sigilo profissional e proteção de dados pessoais, além de poder desestimular a procura por atendimento. A decisão foi correta. O veto deixou, porém, uma falha de técnica legislativa: o artigo 4º continua a anunciar o protocolo para os casos dos artigos 2º e 3º, embora o segundo deles não exista no texto vigente.

Outra obrigação permaneceu. A nova redação do artigo 3º, IX, da Lei 12.845/2013 exige comunicação à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual. Já havia dever semelhante para os casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde, pela Lei 10.778/2003, com a redação dada pela Lei 13.931/2019. A novidade agora alcança, no regime da Lei 12.845, vítimas de violência sexual independentemente de serem mulheres. Comunicação obrigatória, entretanto, não é sinônimo de remessa integral do prontuário ou do laudo médico; tampouco o atendimento de saúde pode ficar condicionado à prévia ida à delegacia.
Esse é o nó que a implementação terá de enfrentar. Quais dados são estritamente necessários à comunicação? Como proteger seu acesso e armazenamento? Como informar a pessoa atendida, avaliar risco de represália e preservar as escolhas que a lei não retirou de sua esfera de decisão? A obrigação legal de comunicar deve ser cumprida; seu modo de cumprimento precisa respeitar a razão constitucional do veto. Sem esses cuidados, a comunicação pode ajudar a investigação, mas também expor a vítima e afastá-la do atendimento de saúde de que precisa.
Violência institucional não é consequência automática de qualquer falha
O artigo 6º afirma que o descumprimento do protocolo, se resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, “poderá configurar” o crime de violência institucional. A expressão tem peso político: a forma de atender não é assunto secundário. Juridicamente, porém, o dispositivo não criou um tipo penal autônomo nem autorizou que toda falha do serviço seja tratada como crime.
Para a incidência do artigo 15-A da Lei 13.869/2019, é necessário verificar seus elementos próprios: submissão da vítima de infração penal ou da testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Também se aplicam os requisitos gerais da lei de abuso de autoridade, inclusive a condição de agente público e a finalidade específica prevista no artigo 1º, § 1º. O prejuízo à investigação, isoladamente, não substitui essas exigências. Conforme o caso, condutas que não se ajustem ao tipo penal poderão gerar responsabilidade administrativa, civil ou outras consequências legalmente previstas. Precisão aqui protege a legalidade e torna mais efetiva a responsabilização das violências reais.
Uma rede se mede pelo percurso de quem precisa dela
A lei se apresenta como intersetorial, mas disciplina sobretudo a passagem entre segurança pública, saúde e perícia. A assistência social aparece principalmente como serviço a ser informado à vítima; faltam regras mais claras sobre acompanhamento, referência e retorno entre os órgãos. A experiência normativa anterior já oferece parâmetros: a Lei Maria da Penha prevê ação articulada, e a Lei 13.431/2017 exige mecanismos de referência, contrarreferência e monitoramento. Protocolo não é apenas uma sequência de encaminhamentos; é responsabilidade compartilhada pelo resultado.
Há também um recorte que merece atenção. O objetivo declarado da Lei 15.516/2026 concentra-se no estupro e em outras formas de violência física. Violências psicológica, moral e patrimonial não aparecem como hipóteses autônomas desse protocolo, embora a Lei Maria da Penha as reconheça e imponha proteção. A nova norma não diminui esses direitos; sua execução deve evitar que a ausência de lesão visível se transforme em motivo para negar escuta, avaliação de risco ou encaminhamento adequado.
Por fim, salas reservadas, deslocamento de peritos e formação periódica custam recursos e exigem coordenação. A lei entrou em vigor na data da publicação, sem estabelecer financiamento específico, metas de implantação ou indicadores de acompanhamento. Isso não suspende os deveres legais, mas desloca para gestores e órgãos de controle a tarefa de transformar comandos gerais em rotinas verificáveis. Vale acompanhar quantas vítimas receberam atendimento imediato, quantas precisaram repetir o relato, quanto tempo esperaram pela perícia e se obtiveram proteção efetiva.
A Lei 15.516/2026 pode ser um avanço se o protocolo for lido a partir da pessoa atendida, e não somente do vestígio que ela apresenta. Sua efetividade dependerá de uma comunicação policial delimitada, de respeito ao sigilo, de provas corretamente preservadas e de serviços capazes de atuar juntos. A vítima não deve sair do circuito institucional mais exposta do que entrou. Não é a vítima que deve circular entre os atendimentos, mas, sim, a informação necessária é que deve circular entre os atendentes.
Fontes normativas
O post Lei 15.516/2026: acolher a vítima exige mais que preservar vestígios apareceu primeiro em Consultor Jurídico.