Os critérios de juros de mora e correção monetária definidos em sentença transitada em julgado sujeitam-se à coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a aplicação retroativa de alteração legislativa ou de nova jurisprudência.
FreepikCom esse entendimento, o juiz Fabiano Jabur Cecy, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, rejeitou o cálculo da contadoria judicial e mandou refazer as contas da dívida de um condomínio.
O condomínio havia sido condenado ao pagamento de verbas que, juntas, somavam R$ 25,2 mil. A sentença determinou que os juros de mora deveriam seguir a taxa Selic, e a correção monetária, conforme os critérios do Decreto 1.544/1995. Anos depois, já na fase de cumprimento da sentença, a contadoria judicial calculou o montante devido em R$ 202,3 mil.
Diferentes partes do processo apresentaram impugnação ao valor. Eles sustentaram violação à coisa julgada, já que os juros adotados na conta foram de 1% ao mês, não a taxa Selic. Outra parte na ação pediu que a Selic fosse a única taxa usada no cálculo da dívida, em detrimento do valor adotado na correção monetária, com base na Lei 14.905/2024.
Ao avaliar o caso, o magistrado reconheceu que o cálculo desvirtuou o que foi determinado pela decisão originária. Ele explicou que a liquidação de sentença não pode alterar as regras definidas na sentença sob risco de ofensa à coisa julgada, como previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
“Os critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento sujeitam-se à preclusão, sendo incabível revisá-los na execução, ainda que sob invocação de mudança de entendimento jurisprudencial ou de alteração legislativa superveniente. A Lei nº 14.905/2024, por igual, não retroage para desfazer critério acobertado pela coisa julgada desde 2006”, concluiu.
O escritório Carneiro Advogados atuou no processo.
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Processo 0007176-36.2005.8.16.0001
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