O presente artigo jurídico analisa a prerrogativa de foro por função no ordenamento jurídico brasileiro, qualificando-a como uma anomalia institucional. Sustenta-se que o instituto desvirtua a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio republicano da igualdade, compromete a garantia do duplo grau de jurisdição e gera distorções sistêmicas na prestação jurisdicional e no equilíbrio entre os Poderes.
Historicamente concebido como um mecanismo de proteção e garantia da independência do exercício de funções públicas relevantes, o instituto da prerrogativa de foro — popularmente conhecido como “foro privilegiado” — sofreu uma severa degeneração funcional no Brasil. Distanciando-se de sua finalidade primordial, converteu-se em um vetor de disfunção institucional que dificulta a responsabilização penal de agentes políticos, sobretudo no âmbito do Congresso Nacional. Diante do modelo vigente, deputados e senadores são processados e julgados originariamente perante o Supremo Tribunal Federal. Essa centralização de competências criminais ordinárias em uma Corte Constitucional contamina o desenho institucional republicano, viola garantias fundamentais do processado e subverte a própria vocação do tribunal de cúpula do Poder Judiciário.
Sob a ótica das garantias do processado, a atração da competência penal para o STF gera um paradoxo normativo: ao tempo em que confere um privilégio de sede jurisdicional, subtrai do réu o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição. O direito de ter uma sentença condenatória reexaminada por uma instância superior é assegurado não apenas pelo arcabouço dogmático constitucional, mas expressamente pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, artigo 8.2, ‘h’). Na jurisdição originária do STF, todavia, o réu é julgado por um órgão colegiado cujas decisões não admitem apelação no sentido estrito, privando-o da revisão integral da matéria fática e probatória por órgãos julgadores distintos daqueles que atuarão na decisão definitiva. A reestruturação e restrição desse instituto aproximaria o país das garantias asseguradas pelas democracias consolidadas, unindo eficiência punitiva e observância estrita dos direitos fundamentais.
A concentração de ações penais originárias no Supremo Tribunal Federal desvirtua o papel constitucional da corte. Como guardião soberano da Carta Magna, o STF deveria focar na pacificação de teses constitucionais e na tutela de direitos fundamentais, e não na instrução probatória e julgamento criminal de primeira instância. Como bem assinalou o ministro Luís Roberto Barroso, funcionar como tribunal criminal de primeira instância, como regra geral, é papel reservado ao juiz de piso ordinário, e não à Suprema Corte. A hipertrofia funcional decorrente do julgamento de crimes comuns sobrecarrega a pauta do tribunal, em claro prejuízo à celeridade e à profundidade do debate constitucional.
Cortes constitucionais de países civilizados possuem competência focada precipuamente na interpretação e proteção do texto constitucional. No Brasil, contudo, instituiu-se uma espécie de “puxadinho” de jurisdição criminal ordinária, atribuindo ao STF uma sobrecarga incompatível com sua estrutura e missão institucional. Manifestando-se criticamente sobre a dinâmica do instituto, o ministro Luís Roberto Barroso destacou:
“Foro por prerrogativa de função é um desastre para o país, minha posição é extremamente contra. É um péssimo modelo brasileiro e estimula fraude de jurisdição, na qual, quando nós julgamos, o sujeito renuncia, ou quando o processo avança, ele se candidata e muda a jurisdição. O sistema é feito para não funcionar” [1].
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello defendeu a drástica limitação das hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro:
“A supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal. Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais. Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau” [2].
SpaccaManutenção do foro privilegiado cria incongruência no sistema de freios e contrapesos (checks and balances)
Revela-se institucionalmente problemático o arranjo em que o STF processa e julga, por crimes comuns, os senadores que, por sua vez, detêm a competência constitucional exclusiva para julgar os próprios ministros da Suprema Corte nos crimes de responsabilidade (CF, artigo 52, I). Esse imbricamento de competências sancionatórias entre membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário projeta um cenário propenso a constrangimentos mútuos e barganhas institucionais durante os julgamentos, fragilizando a independência e a imparcialidade dos Poderes envolvidos. O princípio republicano pressupõe a igualdade de todos perante a lei e a responsabilidade dos governantes. A persistência do foro por prerrogativa de função reforça uma percepção de impunidade seletiva, minando a confiança da sociedade civil na integridade das instituições democráticas.
A extinção ou a extrema limitação do foro privilegiado constitui medida urgente para a racionalização do sistema de justiça brasileiro. A devolução das ações penais contra agentes políticos à appreciation do juízo de primeiro grau alinha o Brasil às práticas internacionais consolidadas, devolve ao Supremo Tribunal Federal a sua vocação estritamente constitucional e reestabelece a garantia fundamental do duplo grau de jurisdição. Mais do que uma mudança de rito processual, o fim do foro por prerrogativa de função envia uma mensagem inequívoca: a lei deve ser aplicada com rigor universal e isonomia, rompendo com heranças institucionais incompatíveis com uma ordem constitucional pautada na igualdade, na responsabilidade e no acesso republicano à Justiça.
Referências bibliográficas
[1] TERRA. “Foro privilegiado é um desastre para o país”, diz Barroso. 31 mar. 2016. Disponível aqui.
[2] FOLHA DE S. PAULO. Ministro do STF defende fim do foro privilegiado.
Caderno especial “Transparência”, p. 8, 26 fev. 2012.
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