A capitalização diária de juros é legalmente permitida, mas exige a pactuação expressa e a comunicação clara da taxa diária de incidência ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, deferiu uma tutela de urgência para manter um devedor na posse de seu veículo financiado e proibir ou determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
MagnificNa ação revisional, o autor questionou os encargos de um contrato de financiamento de automóvel celebrado com a instituição financeira. Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a taxa de juros remuneratórios contratada (36,59% ao ano e 2,63% ao mês) não apresentava discrepância abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (26,06% ao ano e 1,95% ao mês), devendo ser respeitada a autonomia da instituição.
O juiz ressaltou que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é autorizada pela Medida Provisória 2.170-36/01 e pela Lei 10.931/2004 (artigo 28, § 1º, I). No entanto, destacou que, no caso específico da capitalização em periodicidade diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.914.532) exige expressamente que o contrato informe o percentual da taxa diária de juros.
A conduta irregular do banco consistiu justamente na ausência de informação clara quanto à taxa diária cobrada. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano — consubstanciado no risco iminente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e de busca e apreensão do veículo pelo Decreto-Lei 911/1969 —, o julgador concedeu a medida cautelar.
Como condicionante da decisão, o juiz determinou que o autor faça o depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas no prazo de cinco dias, devendo também continuar consignando em juízo as parcelas vincendas nas datas de seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada.
Com o depósito das parcelas vencidas, a instituição financeira terá o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir de sua intimação formal do depósito, para proibir a inscrição ou excluir o nome do devedor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada ao teto de R$ 10 mil.
Por fim, reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o banco, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova (com base no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC) e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor foi representado pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
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Processo 5108122-94.2026.8.24.0930
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