Disputa com partidos expõe limites legais da autonomia de federações

Decisões divergentes entre federações e partidos políticos têm dado margem a controvérsias na Justiça sobre quem tem a palavra final no período pré-eleitoral. As disputas expõem os limites jurídicos da autonomia das federações frente às legendas que as integram.

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Federação União Progressista foi autorizada pelo TSE em março de 2026

A avaliação é de especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a partir da análise de uma ação apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) pelos diretórios estaduais dos partidos União Brasil e Progressistas que pedia a anulação de uma decisão tomada em uma convenção da federação União Progressista, formada pelas duas siglas. 

Os diretórios estaduais dos partidos questionaram a decisão da federação de apoiar o nome de Ciro Gomes (PSDB) ao governo do estado. Eles afirmaram que fizeram suas convenções separadamente e, em ambas, decidiram pelo apoio à candidatura de Elmano de Freitas (PT), em coligação com a Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, bem como pela aprovação das listas proporcionais de candidatos a deputado federal e estadual.

Segundo os partidos, a direção estadual da federação ignorou as deliberações dos diretórios e registrou, na ata federativa, apoio à coligação Unir para Mudar, composta por PSDB, Cidadania, PL, Avante e DC, indicando Ciro Gomes (PSDB) ao governo, Roberto Cláudio (União) a vice e Wagner Sousa (União) ao Senado. Além disso, sustentam que a relação de candidaturas a deputado foi omitida na ata, e a definição das chapas transferida à Comissão Executiva Estadual. 

Além da suspensão imediata das decisões da federação, os diretórios estaduais pedem ao judiciário, em tutela de urgência, a validação das escolhas feitas nas convenções partidárias estaduais e a anulação da decisão que transferiu à comissão executiva a competência para a redefinição das listas proporcionais.

Em resposta, a União Progressista, junto à coligação Unir para Mudar e aos candidatos Ciro Gomes e Roberto Cláudio, apresentaram a decisão da Direção Nacional da federação, que validou a deliberação federativa, destacando o caráter “meramente interno e indicativo” das convenções partidárias isoladas.

O diretório nacional reconheceu, contudo, que a omissão, na ata da convenção estadual, dos candidatos a deputado aprovados pelos partidos configura “falha de formalização apta a comprometer a transparência e a segurança do processo de registro de candidaturas”. Por isso, convocou uma reunião da Comissão Executiva Estadual para deliberar sobre a composição das chapas proporcionais. 

A federação ressaltou que atua institucionalmente como um único partido, não como mera homologadora de decisões. Portanto, pode decidir caminhos políticos contrários às vontades prévias e isoladas das siglas que a integram.

Autonomia das federações

É consenso entre os especialistas ouvidos pela Conjur que a federação tem autonomia em relação aos partidos que a integram, conforme a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95), que estabelece, no artigo 11-A, que a federação “atuará como uma única agremiação partidária”.

A advogada Anna Carolina Leite, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), também menciona a Resolução 23.609/2019, do TSE. A norma prevê, no artigo 6º, § 2º-A, que “a convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição”.

Além disso, cita o § 5º-A do mesmo artigo, que prevê que “não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.”

Segundo a especialista, os fundamentos jurídicos estabelecem que, nas atribuições que competem à federação, incluindo a definição de candidaturas e alianças, “as decisões regularmente tomadas pela convenção federativa tendem a prevalecer sobre decisões isoladas dos partidos integrantes, justamente porque a legislação determina atuação unificada da federação perante a Justiça Eleitoral”.

Também para Gabriel Rangel, procurador municipal e advogado especialista em Direito Eleitoral, na escolha das coligações majoritárias, “a deliberação da convenção federativa unificada prevalece sobre manifestações prévias ou isoladas das legendas”.

Ele destaca a jurisprudência do TSE (Recurso Ordinário Eleitoral 0600957- 51.2022.6.26.0000), que definiu que a federação substitui a atuação isolada dos partidos. 

Conforme ressaltado por Antonio Carlos de Freitas, doutor em Direito Constitucional, o que sustenta a prevalência das decisões da federação sobre as dos partidos é o caráter nacional da adesão.

Ele considera que, juridicamente, os diretórios estaduais estão vinculados à decisão da federação “não por imposição externa, mas pela própria decisão de adesão” que cada sigla tomou e formalizou perante o TSE. “Quem aderiu, aceitou as regras”. 

Limites e paradoxo 

Por outro lado, os advogados avaliam que a autonomia da federação partidária também encontra limites e que a disputa no TRE cearense revela o paradoxo das federações no país.

Gabriel Rangel entende que a autonomia da federação prevalece no plano político majoritário, mas “não é um cheque em branco”. Ele afirma que a entidade encontra “limites rígidos na preservação da segurança jurídica e no sistema proporcional”, destacando o artigo 11-A, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos, que assegura a preservação da identidade e autonomia partidária. 

Na avaliação do advogado, a federação não pode, como na disputa cearense, suprimir deliberadamente as listas proporcionais de candidatos apresentadas pelos partidos que a integram. A omissão, segundo ele, fere a transparência e a razoabilidade da escolha dos candidatos e das alianças regionais.

“O caso do Ceará revela o grande paradoxo das federações partidárias no Brasil”, sustenta Rangel. Para ele, “ao mesmo tempo em que a lei busca conferir unidade de partido único à cúpula federativa no plano majoritário, a supressão violenta da autonomia dos partidos locais cria graves ruídos de representatividade, instabilidade processual e a consolidação de justa causa para a desfiliação dos mandatários atingidos por essas viradas de chave impostas”. 

Anna Carolina Leite acrescenta que “caso haja demonstração de vício de convocação, usurpação de competência, desrespeito ao estatuto ou violação da legislação eleitoral, a deliberação da federação poderá ser submetida ao controle jurisdicional”.

Também o eleitoralista Raul Bittencourt, membro da Abradep, avalia que a federação não pode atuar como organismo independente dos partidos que a compõem, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.021, que validou a criação das federações.

O STF definiu que “os partidos que formam uma federação devem ter afinidade de ideias, elaborar um estatuto e um programa em comum, e atuar juntos por pelo menos quatro anos”. Com isso, pontua Bittencourt, “a lógica da federação é unir juridicamente, em certa medida, partidos que possuam afinidade programática para atuar de forma síncrona”.

O advogado destaca, porém, que a federação, por surgir no plano nacional, muitas vezes desconsidera os cenários estaduais e conflitos entre os partidos federados. No caso do Ceará, segundo ele, “a situação ganha contorno mais dramático”. 

“Não havia conflito entre os partidos integrantes da Federação UP, mas esta teve órgão estadual constituído com alinhamento contrário aos partidos federados no Ceará. Com isso, surge um conflito entre autonomia da Federação e a própria finalidade e significância lógica das federações enquanto alianças partidárias duradouras”, analisa Bittencourt. 

Nesse contexto, o eleitoralista observa, por fim, que a principal referência para a resolução da disputa será o Estatuto da Federação registrado no TSE.  Segundo ele, a legislação eleitoral ainda não define critérios claros para solucionar conflitos desse tipo, que descreveu como “peculiar e inédito na jurisprudência”.

Inadequação da via eleita

A defesa da coligação e dos políticos também alegou que a ação no TRE-CE deve ser extinta por inadequação da via eleita. Eles afirmam que qualquer questionamento sobre as convenções deve ser feito no processo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) — documento apresentado à Justiça Eleitoral que formaliza a lista de candidatos de um partido para determinado pleito. 

Para Rangel, o TRE deve julgar o caso “estritamente sob a ótica da legalidade e do cumprimento dos estatutos, sem adentrar no mérito político das alianças”. Ele destaca a jurisprudência do TSE (MSCiv 0600706-56.2022.6.00.0000), que fixou que a Justiça Eleitoral é competente para julgar controvérsias sobre convenções federativas que causem reflexos nas eleições.

Em concordância com a defesa da federação e o parecer emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará, o advogado corrobora a tese de inadequação da via eleita. Segundo ele, no Direito Eleitoral vigora o princípio da concentração, ou seja, segundo o qual qualquer vício em convenção federativa deve ser impugnado via AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), dentro do próprio processo do Drap.

“Isso não exime a Federação de responder pelo mérito do atropelo às bases estaduais, mas exige que a discussão ocorra na arena processual correta”, completa Rangel.

Bittencourt diverge da avaliação. Ele menciona o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, que estabelece que partido político coligado “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questiona a validade da própria coligação” até o prazo final para a impugnação do registro de candidatos. Segundo ele, “uma interpretação analógica desse dispositivo para o âmbito das federações se mostra razoável, incidindo o princípio processual da primazia do julgamento de mérito”. 

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