A ausência de dolo no plágio de obra artística apresentada em concurso financiado pelo poder público não afasta a obrigação do plagiador de indenizar por danos morais coletivos. O dever de reparar surge porque a apresentação de texto copiado em certame coletivo afeta toda a comunidade artística, a lisura da competição e o bom uso das finanças públicas.
MagnificCom esse fundamento, a juíza Lívia Simonin Scantamburlo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí (PR), condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos em razão de plágio cometido em um evento artístico municipal.
A ação foi ajuizada pela Fundação Cultural de Paranavaí, vinculada ao poder público e organizadora do 59º Festival de Música e Poesia de Paranavaí. Durante o evento, o homem submeteu uma obra na categoria conto e ficou em primeiro lugar, o que lhe garantiu R$ 867,93 com diárias de hotel, alimentação, livros, camiseta e bolsa.
Depois da exibição da obra, o público notou que o texto era um plágio quase integral de “Epitáfio”, da escritora paulista Regina Ruth Rincon Caires, e que o homem havia alterado apenas o título e o nome das personagens. Em razão disso, a fundação moveu o pedido de restituição do montante pago ao réu e indenização por danos morais coletivos em R$ 50 mil. Ela argumentou que a ação do réu gerou lesão à coletividade e ao patrimônio público, afetando a integridade do concurso.
O homem admitiu ter plagiado a obra, mas afirmou que a situação ocorreu sem dolo. Segundo o réu, ele utilizou uma ferramenta de inteligência artificial para escrever o texto, o que levou a obra a ser uma cópia acidental. Por isso, pediu que, em caso de condenação, fosse condenado apenas a indenizar pelo dano material, e não pelos danos morais coletivos.
Certame frustrado
Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que obras intelectuais são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, que impede a veiculação sem autorização do autor. Além disso, ela considerou que a conduta do réu foi ainda mais grave por ter envolvido evento financiado pelo poder público. Como o valor recebido pelo homem foi consequência da apresentação de obra fraudulenta, a juíza considerou necessária a devolução dos R$ 867,93.
Sobre os danos morais coletivos, ela sublinhou que a utilização de obra alheia extrapolou o dano apenas à autora original da obra. De acordo com a sentença, o réu violou valores fundamentais coletivos e afetou a comunidade, o concurso e o poder público.
“Ao apresentar obra plagiada como se sua fosse, o requerido atentou contra a lisura do certame, comprometeu a confiabilidade do processo de seleção e frustrou os objetivos da política pública cultural implementada pela autora. A fraude praticada atingiu a própria coletividade, os demais participantes do concurso, a comunidade artística e a sociedade que financia e prestigia iniciativas culturais dessa natureza”, concluiu a juíza.
Por isso, ela também condenou o réu a indenizar a autora em R$ 10 mil.
O procurador do município Sivonei Simas atuou a favor da fundação.
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Processo 0000975-28.2025.8.16.0130
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