Inquérito e queixa-crime tentam confundir advogado com seu cliente

De tempos em tempos, a advocacia volta a conviver com um fenômeno que deveria causar preocupação não apenas à classe, mas a todos aqueles que compreendem o sentido constitucional do direito de defesa: a tentativa de confundir o advogado com seu cliente e, a partir dessa indevida aproximação, transformar atos inerentes ao exercício profissional em fundamento para investigações, inquéritos policiais, queixas-crime ou outras formas de persecução pessoal do defensor.

A questão ultrapassa, em muito, uma discussão corporativa. As prerrogativas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 não foram instituídas para assegurar privilégios pessoais aos advogados. São garantias funcionais destinadas a permitir que a representação processual seja exercida com liberdade, independência e sem receio de represálias. Por isso, quando uma prerrogativa profissional é violada, não se atinge apenas o advogado individualmente considerado. Compromete-se a defesa técnica, fragiliza-se o contraditório e, em última análise, reduz-se a capacidade do cidadão de resistir legitimamente ao exercício do poder estatal.

A Constituição de 1988 não declarou a advocacia indispensável à administração da Justiça, em seu artigo 133, por deferência corporativa. Fê-lo porque não existe jurisdição verdadeiramente democrática sem que tenha legítima representação das partes de forma independente. O advogado ocupa posição institucional singular: atua em favor de interesses individuais, mas, ao fazê-lo, concretiza garantias que pertencem à própria ordem constitucional. É exatamente por isso que suas prerrogativas devem ser compreendidas como instrumentos colocados ao alcance da cidadania e, portanto, do próprio Estado democrático de Direito.

Essa compreensão torna particularmente grave a criminalização de condutas inerentes ao mandato. Não é necessário impedir fisicamente o advogado de ingressar em uma audiência ou negar-lhe acesso aos autos para comprometer a liberdade profissional. Basta criar um ambiente no qual a formulação de uma tese, a expedição de uma notificação, a impugnação de um ato estatal ou a defesa firme dos interesses do constituinte possa ser seguida da instauração de procedimento criminal contra o próprio defensor. O efeito intimidatório ultrapassa o profissional diretamente atingido e alcança toda a advocacia: passa-se a exigir do advogado não apenas coragem para enfrentar a causa, mas disposição para assumir pessoalmente os riscos decorrentes do exercício regular de sua profissão.

É justamente nesse ponto que a atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil assume especial relevância. A OAB é una e, em suas diferentes esferas de atuação, possui o dever de preservar a independência da advocacia e a integridade das garantias que tornam possível o exercício da defesa. No Paraná, a Seccional vem sustentando esse compromisso também fora do campo estritamente disciplinar, por meio de providências concretas voltadas à efetividade das prerrogativas no dia a dia forense: a manutenção, em diálogo direto com o Tribunal de Justiça do Estado, do prazo de dez dias para leitura de intimações no sistema Projudi; a garantia de sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência, em contraposição a restrições previstas na Resolução CNJ nº 591; e a criação de ferramenta própria, disponibilizada no sítio eletrônico da entidade, para agendamento de audiências com magistrados.

Spacca

São medidas que, embora não tenham a mesma visibilidade dos processos disciplinares, revelam uma atuação institucional constante e não apenas reativa.

É também nesse plano de atuação constante que a experiência recente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB-PR revela exemplos concretos de resposta institucional a situações em que a atuação profissional foi indevidamente transportada para o campo da responsabilização criminal.

Em um desses episódios, advogados passaram a ser investigados pela suposta prática de denunciação caluniosa em razão de atuação desenvolvida no estrito cumprimento do dever profissional de zelar pelos direitos e interesses de seus clientes. A gravidade da situação ensejou o deferimento de desagravo público e atuação institucional que culminou no trancamento da investigação, reconhecendo-se a manifesta desproporção de submeter o defensor à persecução criminal por condutas inseridas no exercício regular da advocacia.

Em outro precedente, julgado no Processo nº 4.316/2025, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB-PR deferiu desagravo público diante do oferecimento de queixa-crime por difamação contra advogado em razão de manifestações constantes de notificações extrajudiciais expedidas no exercício do mandato. O caso é especialmente representativo porque evidencia o risco de se deslocar para a esfera penal aquilo que pertence ao espaço legítimo da atuação profissional, confundindo a firmeza necessária à defesa dos interesses do cliente com uma suposta atuação criminosa do próprio advogado.

Esses casos acima não representam proteção pessoal a determinados profissionais

Protegem uma função constitucional. O desagravo público, nessa perspectiva, não pode ser reduzido à dimensão de ato político-corporativo. Quando utilizado diante de ofensa relacionada ao exercício da profissão, constitui resposta institucional destinada a reafirmar que o advogado não se confunde com seu constituinte e que o exercício independente da defesa não pode ser convertido em motivo de suspeita.

Naturalmente, prerrogativas profissionais não constituem salvo-conduto para a prática de crimes. Advogados que ultrapassem os limites da atuação profissional e participem efetivamente de condutas ilícitas submetem-se, como qualquer cidadão, à aplicação da lei. O que não se pode admitir é o movimento inverso: presumir a ilicitude a partir da profissão exercida, da identidade do cliente ou da contundência da atuação defensiva. Responsabilidade penal é pessoal e exige justa causa; não pode nascer de associação, estigma ou desconforto com a atuação do defensor.

É justamente por isso que a resposta institucional da OAB deve permanecer firme sempre que a linha que separa a investigação legítima da criminalização do exercício profissional for ultrapassada. Defender prerrogativas não significa criar espaços de imunidade à lei. Significa exigir que a lei também seja respeitada quando seu destinatário é o advogado e, sobretudo, impedir que o aparato repressivo seja utilizado como instrumento de intimidação de quem exerce função constitucional de controle e contenção do poder.

Ao final, a questão é menos sobre advogados e muito mais sobre democracia. Uma advocacia livre, independente e tecnicamente combativa pode ser incômoda ao exercício do poder — e exatamente por isso é indispensável. As prerrogativas profissionais não existem para proteger advogados da atuação legítima do Estado; existem para assegurar que a atuação do Estado permaneça submetida aos limites constitucionais. Criminalizar a advocacia por atos inerentes ao exercício regular da defesa significa inverter a lógica da Constituição: transforma-se em suspeito justamente aquele a quem a ordem constitucional confiou a missão de exigir que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal.

Se a democracia pressupõe limites ao poder, a advocacia constitui um de seus instrumentos de concretização. Deslegitimar o defensor, confundi-lo com o cliente e, no passo seguinte, submetê-lo a persecuções sem justa causa não atinge apenas uma profissão. Corrói, pouco a pouco, a própria ideia de defesa. E uma democracia que passa a enxergar com desconfiança quem exerce livremente a defesa técnica começa, ainda que silenciosamente, a comprometer os fundamentos sobre os quais ela própria se sustenta.

 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 133.

BRASIL. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente arts. 6º e 7º.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 591.

OAB/PR. Processo nº 4316/2025. Câmara de Direitos e Prerrogativas. Rel. Beno Fraga Brandão.

OAB PARANÁ. Prazo de 10 dias a partir da intimação no sistema Projudi está garantido após diálogo entre a OAB Paraná e o TJ-PR.

OAB PARANÁ. OAB Paraná expande ferramenta “Fale com o Juiz” para a Justiça Federal e o TRF4.

MIGALHAS. Entidades criticam fala do Presidente Lula sobre advogados criminalistas, noticiando declarações feitas em entrevista ao podcast Inteligência Ltda., em 31 jul. 2026.

MIGALHAS. Manifestação em defesa da advocacia criminal. 2021.

O post Inquérito e queixa-crime tentam confundir advogado com seu cliente apareceu primeiro em Consultor Jurídico.