FreepikNão parece compatível com a finalidade do sistema processual exigir que o advogado antecipe custas, taxas ou preparo para que o Poder Judiciário examine precisamente o direito à remuneração decorrente do trabalho que ele já prestou. A Lei nº 15.109/2025, ao introduzir o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, oferece base normativa para uma releitura teleológica dessa exigência: a proteção não deve ser compreendida como privilégio fiscal, mas como mecanismo de acesso à jurisdição e de preservação da utilidade econômica de uma verba de natureza alimentar.
Pergunta que antecede a interpretação literal
A interpretação jurídica não se esgota na leitura gramatical do texto. Antes de perguntar apenas “quais hipóteses o dispositivo enumerou?”, é legítimo perguntar “qual problema jurídico o legislador pretendeu resolver?”. Essa segunda pergunta é especialmente relevante quando a literalidade, isolada do propósito da norma, conduz a um resultado que parece reproduzir exatamente a dificuldade que a lei pretendeu eliminar.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao artigo 82 do CPC regra segundo a qual, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo.
A escolha legislativa contém uma ideia central: quem já realizou o trabalho jurídico e ainda não recebeu sua remuneração não deve encontrar, como condição prévia para buscar esse crédito, uma nova barreira econômica imposta pelo próprio aparato jurisdicional.
Honorários não são lucro eventual: são remuneração pelo trabalho
Honorários advocatícios não constituem mero acréscimo patrimonial. O próprio CPC, em seu artigo 85, § 14, reconhece sua natureza alimentar. A advocacia é trabalho intelectual, técnico e responsável, e sua remuneração é o instrumento econômico que sustenta o profissional, sua família, seus empregados, sua estrutura e a continuidade do próprio serviço jurídico.
Daí surge uma questão de justiça material: não faz sentido exigir que o advogado antecipe valores ao Estado para que seja apreciado o direito de receber aquilo que resulta do seu próprio trabalho.
A situação é ainda mais sensível porque o advogado, em regra, não dispõe de salário mensal certo, contínuo e previsível. A receita da advocacia privada é variável. O que o profissional recebeu no ano anterior, ou mesmo no mês anterior, não constitui necessariamente parâmetro fiel de sua disponibilidade financeira atual. Um período de elevada receita pode ser sucedido por meses de baixa arrecadação, inadimplência, despesas profissionais e demora no recebimento de honorários submetidos à atividade jurisdicional.
Por isso, transformar a capacidade econômica pretérita em pressuposto para que o Judiciário examine uma controvérsia sobre honorários pode produzir uma ficção: presumir liquidez atual a partir de renda histórica. O acesso à jurisdição não deveria depender dessa presunção quando a própria lei criou regime objetivo de não adiantamento para a cobrança da remuneração profissional.
Teleologia do artigo 82, § 3º, do CPC
A teleologia procura compreender a norma a partir de sua finalidade. Não significa abandonar o texto, muito menos substituir o legislador pela vontade do intérprete. Significa impedir que a aplicação fragmentada das palavras destrua a finalidade juridicamente reconhecível da lei.
SpaccaNo artigo 82, § 3º, o legislador não falou em “custas iniciais”; empregou a expressão mais ampla “custas processuais”. Também não eliminou definitivamente o crédito estatal. O pagamento foi diferido para o final e submetido à causalidade. A arquitetura da norma, portanto, não é propriamente a de uma isenção fundada na pobreza do advogado, mas a de uma redistribuição temporal do custo do processo.
Esse dado é essencial. A pergunta deixa de ser “o advogado é pobre o suficiente para não pagar?” e passa a ser “é razoável obrigá-lo a financiar previamente o processo destinado a reconhecer ou satisfazer sua própria remuneração alimentar?”.
A resposta legislativa, ao menos nas hipóteses expressamente previstas, foi negativa.
Incoerência entre cobrar em ação própria e recorrer no processo originário
A dificuldade hermenêutica aparece quando a discussão sobre honorários ocorre em fase recursal.
Imagine-se que o advogado ajuíze ação autônoma de cobrança ou promova cumprimento de sentença de honorários. A incidência literal do artigo 82, § 3º, afasta o adiantamento das custas. Agora imagine-se que o mesmo profissional, no próprio processo em que trabalhou, precise recorrer exclusivamente para discutir a fixação dos honorários que lhe pertencem.
Sob uma leitura estritamente restritiva, a primeira hipótese recebe proteção legal; a segunda, não.
A diferença formal existe, mas é preciso perguntar se ela é teleologicamente suficiente. Em ambas as situações, o titular econômico da pretensão é o advogado; em ambas, discute-se a remuneração de seu trabalho; em ambas, os honorários possuem natureza alimentar; e, em ambas, a antecipação do custo processual pode constituir obstáculo ao exame jurisdicional do crédito.
Surge, assim, o paradoxo: a lei impediria que o advogado tivesse de pagar antecipadamente para cobrar seus honorários em uma ação própria, mas permitiria que ele fosse obrigado a pagar para discutir os mesmos honorários no processo em que os conquistou.
Preparo recursal e a ideia de ‘custas processuais’
O debate ganha densidade quando se pergunta se o preparo pode ser compreendido, para os fins da finalidade normativa, dentro da categoria das custas processuais.
O recurso não é atividade estranha ao processo. É instrumento de continuidade da prestação jurisdicional e, em determinados casos, condição para que uma decisão seja submetida ao controle do órgão competente. Se a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre honorários, o preparo passa a funcionar como desembolso exigido antes que o Estado examine definitivamente a remuneração do trabalho jurídico.
A interpretação teleológica sustenta que não se deve acrescentar silenciosamente ao texto uma ressalva que o legislador não escreveu: “custas processuais, exceto aquelas necessárias à apreciação recursal”. A tese não é incontroversa, mas possui coerência normativa suficiente para exigir enfrentamento jurisdicional sério e fundamentado.
Artigo 99, § 5º, e artigo 82, § 3º: normas que podem ser harmonizadas
O artigo 99, § 5º, do CPC estabelece que o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade.
A existência desse dispositivo não elimina necessariamente o debate inaugurado pela Lei nº 15.109/2025. Os institutos possuem fundamentos distintos.
O artigo 99, § 5º, impede que a gratuidade pessoal do cliente seja automaticamente transmitida ao advogado. O artigo 82, § 3º, por outro lado, cria um regime objetivo de dispensa de adiantamento ligado à cobrança de honorários. Um fala de gratuidade subjetiva; o outro, de diferimento objetivo.
Não se pretende afirmar que o advogado herda a gratuidade do cliente. A tese é diversa: a legislação posterior revelou uma política processual segundo a qual o profissional não deve antecipar o custo da jurisdição quando busca sua remuneração. A harmonização dos dispositivos deve considerar essa diferença conceitual.
Renda passada não é disponibilidade presente
Há uma dimensão filosófica e econômica que não pode ser ignorada. O salário tradicional é caracterizado, em regra, por periodicidade e previsibilidade. A remuneração do advogado autônomo ou de pequena estrutura profissional não segue necessariamente essa lógica.
Honorários podem ser recebidos depois de meses ou anos. Contratos podem ser inadimplidos. Verbas sucumbenciais dependem do resultado processual, do trânsito em julgado, da execução e, em demandas contra o poder público, muitas vezes de RPV ou precatório.
Nesse cenário, a declaração de renda do ano anterior ou os recebimentos de um mês isolado não traduzem automaticamente a capacidade atual de antecipar custas e preparo. Patrimônio, faturamento e liquidez são conceitos diferentes.
A justiça processual deve evitar uma visão estática da capacidade econômica aplicada a uma atividade profissional essencialmente variável. Exigir desembolso presente com base em riqueza pretérita pode significar negar acesso atual a quem apenas busca que o Estado examine o valor de seu próprio trabalho.
Não se trata de privilégio, mas de coerência
A objeção mais imediata costuma afirmar que dispensar o adiantamento representaria privilégio corporativo. Essa conclusão ignora a estrutura da norma.
O artigo 82, § 3º, não necessariamente perdoa a despesa. Ele posterga o pagamento e preserva a causalidade. O Estado não precisa renunciar ao crédito; apenas deixa de condicionar o exame da pretensão ao desembolso prévio do profissional que afirma não ter recebido sua remuneração.
A questão, portanto, não é colocar o advogado acima dos demais jurisdicionados. É reconhecer uma situação objetiva escolhida pelo próprio legislador: a peculiaridade de exigir pagamento prévio de quem procura justamente receber pelo serviço que prestou.
A coerência do sistema recomenda que a interpretação não restaure, por outra porta, a mesma barreira que a alteração legislativa procurou remover.
Efeito útil, acesso à Justiça e proporcionalidade
A máxima do efeito útil — ut res magis valeat quam pereat — recomenda que, entre interpretações possíveis, se prefira aquela que permita à norma cumprir sua função.
O acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição, não significa apenas a existência abstrata de tribunais. Pressupõe possibilidade concreta de submeter uma pretensão à apreciação jurisdicional. Quando o custo prévio se torna condição impeditiva para discutir verba alimentar, a dimensão econômica do acesso à justiça passa a integrar a análise.
A proporcionalidade também oferece critério relevante. A cobrança de custas possui finalidade legítima de custeio da atividade estatal. Todavia, se o próprio legislador determinou que, em determinadas pretensões honorárias, o pagamento pode ser diferido para o final, exigir antecipação em situação materialmente equivalente deve ser justificado por razão suficientemente forte.
A arrecadação não desaparece com o diferimento. O que se impede é que o custo seja transformado em porta de entrada para o exame do direito.
Jurisprudência ainda está em construção
A matéria não está pacificada. Há decisões que reconhecem interpretação ampliativa do artigo 82, § 3º, inclusive em relação ao preparo, e há orientação restritiva segundo a qual o dispositivo alcançaria apenas as custas iniciais.
Essa divergência demonstra que a discussão não comporta afirmações absolutas. A interpretação teleológica é uma tese jurídica a ser desenvolvida, fundamentada e submetida ao contraditório.
Mas a existência de divergência não reduz sua importância. Ao contrário: exige que os tribunais enfrentem a finalidade da Lei nº 15.109/2025, a natureza alimentar dos honorários, a distinção entre gratuidade e diferimento, o efeito útil da norma e a proporcionalidade de exigir pagamento antecipado para que se discuta a remuneração do próprio trabalho.
Ninguém deveria pagar antes para que o Estado diga quanto vale o trabalho já realizado
A questão pode ser sintetizada em uma pergunta simples, embora juridicamente profunda: é coerente obrigar o advogado a antecipar custas ou preparo para que o Poder Judiciário examine exclusivamente o direito aos honorários decorrentes do trabalho que ele já prestou?
A teleologia do artigo 82, § 3º, aponta para uma resposta crítica a essa exigência.
O advogado não possui necessariamente salário fixo, contínuo ou previsível. Sua renda anterior não comprova, por si, disponibilidade financeira presente. Seus honorários são remuneração de trabalho e possuem natureza alimentar. E o legislador, conscientemente, criou mecanismo destinado a evitar que o profissional tenha de financiar previamente a jurisdição para buscar essa remuneração.
Interpretar a norma com fidelidade ao seu propósito significa reconhecer que o direito não deve criar um círculo contraditório: trabalha-se para adquirir o direito aos honorários; não se recebem os honorários; e, quando se busca o Judiciário para que o próprio direito à remuneração seja apreciado, exige-se novo pagamento antecipado como condição para o exame.
A Lei nº 15.109/2025 não precisa ser compreendida como favor. Ela pode ser compreendida como escolha de racionalidade processual.
O Estado pode preservar o direito às custas. O devedor pode suportá-las ao final quando tiver dado causa ao processo. O que merece revisão é a premissa de que o advogado deve dispor de capital prévio para que a Justiça decida se ele tem direito à remuneração pelo trabalho já executado.
Se a finalidade da norma é remover essa contradição, a interpretação que melhor realiza sua promessa é aquela que não confunde renda passada com liquidez presente, não confunde diferimento com gratuidade e, sobretudo, não transforma o custo do processo em condição para que o valor do próprio trabalho seja submetido à Justiça.
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Referências normativas e jurisprudenciais essenciais
BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 133.
BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º; 85, § 14; 99, §§ 5º e 7º; 489, § 1º; e 1.007.
BRASIL. Lei nº 15.109/2025.
BRASIL. Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 54 e 55.
TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226808-1/001, 15ª Câmara Cível.
TJPR. Agravo de Instrumento nº 0136421-05.2025.8.16.0000.
STJ. REsp nº 2.119.389/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2024.
STJ. REsp nº 2.256.833/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/5/2026.
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