O Brasil deixou pela segunda vez o “Mapa da Fome” — classificação que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) atribui aos países cuja Prevalência de Subalimentação (PoU) fica abaixo de 2,5% da população, conforme o relatório anual O Estado da Segurança Alimentar e da Nutrição no Mundo (Sofi).
Divulgação/Prefeitura de GoiâniaSegundo o Sofi 2026, a insegurança alimentar grave caiu a 0,6% no triênio 2023-2025 — o menor patamar da série histórica, que partira de 6,6% dois triênios antes —, e 16,7 milhões de pessoas deixaram essa condição no período¹. O país já havia saído do Mapa em 2014, após mais de uma década de fortalecimento da rede de proteção social, e a ele retornado em 2021, em razão da mudança de prioridades de política pública e dos impactos da pandemia de Covid-19².
São números expressivos, e não surgem de arranjo infralegal passageiro. O direito à alimentação é direito humano reconhecido tanto no plano universal — pelo artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pelo artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, internalizado pelo Decreto nº 591/1992 — quanto no plano regional interamericano, pelo artigo 12 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), internalizado pelo Decreto nº 3.321/1999.
SpaccaA proteção do direito à alimentação adequada concorre, ainda, para o alcance de ao menos quatro Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: a erradicação da pobreza (ODS 1), a fome zero e a agricultura sustentável (ODS 2), a saúde e o bem-estar (ODS 3) e a redução das desigualdades (ODS 10).
Direito social
No plano interno, o artigo 6º da Constituição assegura a alimentação como direito social, e a Emenda Constitucional nº 114/2021 acrescentou ao mesmo artigo um parágrafo único que eleva a renda básica familiar à condição de direito social autônomo — direito que a Lei nº 10.835/2004 já antecipara, ao instituir a renda básica de cidadania a ser alcançada em etapas. É a essa lei de duas décadas que a Lei nº 14.601/2023 remete ao (re)instituir o atual Programa Bolsa Família, qualificando-o, em seu artigo 1º, § 1º, como etapa do processo gradual de universalização da renda básica de cidadania.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, previsto no artigo 6º-F da Lei nº 8.742/1993 e regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional. Cada família incluída no CadÚnico deve contar com uma pessoa “responsável pela unidade familiar”, ou seja, a pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família. O responsável familiar deve, preferencialmente, ser do sexo feminino (artigo 5º, IV, “a”, Decreto nº 11.016/2022).
No plano operacional, o Cadastro Único para Programas Sociais passou a contar com campo específico para registrar a condição de família em risco de insegurança alimentar (campo 3.14 do Formulário de Cadastramento). A informação não é perguntada à família pelo entrevistador no posto de atendimento, tampouco é passível de marcação ou alteração manual pelos operadores do Cadastro: ela é gerada pelo cruzamento com o Sistema e-SUS APS, a partir da aplicação da Triagem de Risco de Insegurança Alimentar (TRIA) pelas próprias equipes de saúde, na Ficha de Cadastro Individual do Ministério da Saúde³. Esse desenho desloca a identificação da insegurança alimentar do balcão de atendimento da assistência social para o território, mediante integração direta entre os sistemas de saúde e de assistência.
O que os números agregados não mostram
A fome, no Brasil, não se distribuiu de modo uniforme, e os próprios dados oficiais do combate a ela desenham um retrato nítido de quem a sofre. Segundo o Informe Bolsa Família nº 109, do MDS, das 18,7 milhões de famílias atendidas pelo Programa, 15,8 milhões têm mulheres como responsáveis familiares — 84,2% do total.
Entre essas mulheres, 74,8% são negras: 66% pardas e 8,8% pretas⁴. Esse dado não deveria ser lido apenas como característica de um desenho de política pública que prioriza a titularidade feminina como responsável familiar — embora o seja. Antes disso, ele descreve objetivamente quem está em situação de pobreza e de insegurança alimentar no país: majoritariamente mulheres, e dentre elas, majoritariamente negras. A sobreposição entre gênero, raça e fome não é hipótese teórica a ser verificada; é dado administrativo, coletado por entrevistadores municipais e sistematizado em cadastro federal.
A interseccionalidade não para na dimensão de gênero e raça. A mesma arquitetura de proteção que vem permitindo a redução da insegurança alimentar agregada convive com barreiras específicas enfrentadas por povos indígenas, comunidades quilombolas, populações ribeirinhas e agricultores familiares — barreiras burocráticas, informacionais e geográficas de acesso às próprias políticas que, para a maioria da população, já produzem resultado mensurável⁵.
Por que isso importa
Há uma tentação, no debate público sobre política social, de tratar indicadores agregados como se fossem o fim da análise. O risco dessa leitura é duplo. Primeiro, invisibiliza o fato de que o enfrentamento à fome no Brasil é, estruturalmente, enfrentamento à pobreza feminina e negra — e que políticas formuladas sem esse reconhecimento tendem a reproduzir, em vez de corrigir, a desigualdade que pretendem combater. Segundo, oculta que a melhora nos números nacionais não necessariamente se traduz em melhora para grupos cuja relação com o território, com a produção de alimentos e com o próprio Estado é estruturalmente distinta da média da população.
Reconhecer o inegável avanço da saída do Mapa da Fome demanda também reconhecer essa interseccionalidade sobre a política de segurança alimentar. Deve-se medir o sucesso da política pública não apenas pela redução de um percentual nacional. É preciso também desagregar seus efeitos por gênero, raça, território e modo de vida. O desafio que se impõe, portanto, não é apenas sustentar os indicadores favoráveis conquistados — é insistir que sua leitura, e as políticas que lhes sucederem, sigam desagregadas o suficiente para que ninguém desapareça atrás da média.
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Referências
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. “Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores”. 21 jul. 2026. Dados do relatório SOFI 2026, FAO. Disponível aqui.
MEZA, Jorge (Representante da FAO no Brasil). “Brasil voltou a sair do Mapa da Fome”. Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 4 de agosto de 2025 e reproduzido pelas Nações Unidas no Brasil em 14 de agosto de 2025. Dados do relatório Sofi 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Informe Cadastro Único nº 43 — “Novas integrações de dados fortalecem a qualidade do Cadastro Único”: criação dos campos alimentados por integração com os Prontuários Eletrônicos do SUS e do SUAS.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Informe Bolsa Família nº 109, março de 2026.
GTGSAN/DPU. Nota Técnica nº 8 – GTGSAN DPGU (documento SEI nº 8829721), 2026.
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