Entrega voluntária de bebês em adoção diante da legislação brasileira

Examina-se aqui o instituto da entrega legal e voluntária de recém-nascidos em adoção no Direito brasileiro, conferindo especial atenção às situações em que a manifestação de vontade materna se antecipa ao nascimento, ocorrendo ainda durante o período gestacional. Sustenta-se que tal prática configura medida de relevância jurídica e social, na medida em que visa assegurar, simultaneamente, a proteção integral da criança e a preservação da saúde física e emocional da gestante, sem que haja criminalização pelo ato.

Reprodução/TV Brasil
Entrega voluntária de bebês em adoção

No entanto, o problema não se resolve apenas com a previsão legal da entrega, pois é necessário compreender em que condições a vontade se forma, quais informações são oferecidas e se o atendimento permite uma decisão livre de pressões familiares, econômicas ou institucionais, sempre priorizando a proteção integral da criança e os direitos da mulher, que devem orientar o mesmo procedimento, sem que a tutela de um sujeito sirva de justificativa para o silenciamento do outro.

Este artigo examina o regime brasileiro da entrega voluntária, especialmente quando o interesse é manifestado durante a gestação. A pesquisa bibliográfica e documental articula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Resolução CNJ nº 485/2023 e estudos interdisciplinares, de forma que se defende que a manifestação pré-natal inaugura uma trajetória de acolhimento e informação, mas não constitui consentimento definitivo para adoção.

Evolução normativa brasileira

O artigo 227 da Constituição de 1988 reconhece o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, com absoluta prioridade e, em consonância com essa orientação, a Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — disciplina a adoção como medida excepcional e irrevogável, subordinada aos direitos do adotando, tendo em vista que o procedimento deve assegurar à criança uma família capaz de assumir os deveres da filiação.

A Lei nº 12.010/2009 tornou mais explícita a proteção das mulheres que cogitam a entrega e acrescentou ao artigo 8º do ECA os §§ 4º e 5º, relativos à assistência psicológica nos períodos pré e pós-natal, e introduziu no artigo 13 o encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude. Posteriormente, a Lei nº 13.257/2016 inseriu, nesse último dispositivo, a exigência de encaminhamento sem constrangimento, tal expressão encontra-se no atual artigo 13, § 1º, e traduz um dever concreto de atendimento respeitoso.

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Neste mesmo seguimento, a Lei nº 13.509/2017 acrescentou o artigo 19-A e detalhou a atuação judicial diante da gestante ou genitores que manifestam interesse na entrega antes ou logo após o nascimento, havendo escuta pela equipe interprofissional que deve considerar os possíveis efeitos da gestação e do puerpério, com encaminhamento ao atendimento especializado das redes de saúde e assistência social dependente de concordância expressa, nos termos do § 2º. Ressalta-se que o apoio oferecido não autoriza a condução da decisão para um resultado previamente escolhido pelos profissionais.

A distinção entre entrega e abandono começa pela linguagem, conforme ensina a doutrina de Motta (2001, p. 42 apud Moratelli, 2017, p. 297) o termo “entrega” deve ser utilizado por reconhecer que a palavra “abandono” antecipa um julgamento negativo sobre os genitores, em especial a mulher, e dificulta a compreensão de suas motivações, cuidado esse que deve orientar profissionais de saúde e do sistema de justiça, para que o atendimento ofereça acolhimento e informação, sem culpa ou constrangimento.

A gestante/genitora que manifeste interesse na entrega deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, onde receberá orientação jurídica e acompanhamento interprofissional, sendo que sua escuta deve considerar as condições de vida, possíveis pressões e os efeitos da gestação e do puerpério, assegurando apoio das redes de saúde e assistência social e liberdade para decidir. Importante considerar que a intenção manifestada durante a gravidez não vincula a gestante, conforme disposição do artigo 166, §§ 4º e 6º do ECA, o consentimento somente tem validade após o nascimento e, quando prestado por escrito, exige ratificação judicial, sendo que o atendimento pré-natal permite esclarecer direitos e organizar cuidados, sem criar compromisso de entrega perante o Estado ou os pretendentes à adoção.

Após o nascimento, o consentimento é colhido em audiência, com participação do Ministério Público e assistência jurídica, inclusive, em havendo pai registral ou indicado, sua situação deve ser examinada à luz do artigo 19-A, § 5º do ECA e das garantias de sigilo da Resolução CNJ nº 485/2023, além disso, a eventual busca de familiares também deve respeitar essas garantias e as condições legais para o exercício da guarda.

O consentimento é retratável até a audiência, e o arrependimento pode ser exercido nos 10 dias seguintes à prolação da sentença de extinção do poder familiar, de forma simplificada, inclusive mediante comunicação à equipe técnica. Os 180 dias previstos no artigo 19-A, § 8º do ECA correspondem ao acompanhamento familiar quando há desistência da entrega após o nascimento, e não ao prazo de arrependimento ou de espera para adoção.

Quando necessário, o acolhimento será preferencialmente familiar e, se inviável, institucional, com emissão da respectiva guia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Encerrado o prazo de arrependimento, a inclusão da criança para adoção por pessoas habilitadas deve ocorrer imediatamente, conforme os artigos 9º e 11 da Resolução CNJ nº 485/2023.

Independentemente da idade dos genitores, o atendimento deve preservar sua dignidade e assegurar uma decisão informada, livre de pressões e acompanhada das garantias de proteção à criança, porém, a gestante adolescente que merece proteção específica, sem que sua vontade seja desconsiderada, pois não se pode condicionar toda entrega à autorização dos responsáveis, nos termos do artigo 5º, § 1º, da resolução que assegura o sigilo inclusive perante seus genitores e prevê representação jurídica.

Manual de entrega voluntária do Conselho Nacional de Justiça

A Resolução nº 485/2023 e o manual sobre entrega voluntária, publicado pelo CNJ no mesmo ano, organizam o atendimento e auxiliam a aplicação das garantias legais, porém o manual tem função orientadora e não substitui o ECA nem cria requisitos autônomos para o exercício de direitos, tendo em vista que a procura pode ocorrer diretamente perante a Justiça ou por intermédio dos serviços da rede de proteção, como hospitais, unidades de saúde, conselhos tutelares e equipamentos de assistência social e o encaminhamento deve ser realizado sem constrangimento dos genitores, já que o procedimento tramita com prioridade e em segredo de justiça, com assistência jurídica e oportunidade de entrevista reservada com o profissional responsável pela defesa da mulher.

A escuta técnica não se destina a testar se a gestante apresenta uma razão moralmente aceitável para entregar a criança, apenas deve esclarecer as consequências jurídicas, identificar pressões e verificar se a intenção decorre de uma decisão amadurecida ou da falta de acesso a direitos, neste sentido a doutrina de Moratelli (2017, p. 292) ressalta que o atendimento profissional exige acolhida e informação, ainda quando a decisão contrarie convicções pessoais de quem atende e a imparcialidade, nesse contexto, se expressa no respeito à pessoa e à sua possibilidade de decidir.

Esse cuidado se torna decisivo quando a mulher deseja permanecer com a criança, mas teme não conseguir sustentá-lo, razão pela qual, o artigo 23 do ECA impede que a carência material seja, isoladamente, fundamento para perda ou suspensão do poder familiar, pois caberá à rede apresentar alternativas reais de proteção e acesso a serviços, oferecer ajuda, porém, não permite condicionar o reconhecimento da entrega à aceitação de tratamentos ou a sucessivas tentativas de convencimento.

O sigilo protege a intimidade e a segurança dos genitores e em especial da mulher, eis que segundo o artigo 5º da resolução, as partes devem ser informadas de que a proteção alcança inclusive a família extensa, mesmo porque, não havendo pedido de sigilo, a consulta sobre familiares com relação de afinidade ocorre com sua anuência, mas a norma exige cautela especial quando existem violência, ameaça ou conflitos familiares, pois uma comunicação indevida pode afastar a gestante dos serviços e comprometer a própria proteção da criança.

Ressalta-se aqui que o sigilo não significa apagamento da origem, pois o artigo 48 do ECA assegura ao adotado/a o conhecimento de sua origem biológica e o acesso ao processo após os 18 anos; antes disso, o acesso pode ser deferido a seu pedido, com assistência jurídica e psicológica, ou seja, é garantida a preservação de documentos, informações de saúde e registros sobre a entrega permite compatibilizar confidencialidade e identidade, porém resguardar dados da exposição pública é diferente de destruir elementos da história de uma pessoa.

Desafios e tensões observados

O principal desafio consiste em assegurar que a liberdade reconhecida no processo exista também nas condições concretas de vida, já que uma decisão pode parecer voluntária quando registrada em formulário e, ainda assim, decorrer de violência, desinformação ou desamparo. A intervenção pública precisa enfrentar essas situações sem presumir que toda mulher que entrega uma criança está incapaz de decidir por si.

A doutrina de Fonseca (2012), ao examinar experiências de adoção entre as décadas de 1950 e 1970, identifica a influência da dependência econômica, da moral sexual e das restrições à autonomia feminina, além do silêncio institucional sobre as mães de origem, contudo, este recorte histórico não autoriza generalizações automáticas sobre o presente, mas evidencia que a narrativa centrada apenas na família adotiva pode eliminar da compreensão do caso as condições em que a separação ocorreu, pois a entrega voluntária  pode expressar cuidado, mas sua legitimidade não depende de ser apresentada como prova de amor.

Exigir da mulher uma narrativa de sacrifício apenas substitui uma expectativa moral por outra, pois o procedimento deve acolher sentimentos ambivalentes, sofrimento, alívio ou ausência de desejo de exercer a maternidade, sem transformá-los em critérios informais de merecimento da proteção jurídica.

Outra tensão envolve o tempo, já que a criança precisa de cuidados estáveis desde o nascimento, mas a rapidez não legitima a supressão da audiência, da assistência jurídica ou do arrependimento. De modo semelhante, diligências sem finalidade concreta e exigências não previstas em lei podem prolongar o acolhimento e a celeridade adequada depende de serviços articulados e cumprimento dos prazos, com preservação das garantias de todos os envolvidos.

Conclusões

A entrega voluntária para adoção integra o sistema de proteção da infância e constitui uma via legítima para mulheres/genitores que não desejam ou não podem exercer o poder familiar, porém sua regularidade exige atendimento sem constrangimento, consentimento válido após o nascimento, assistência jurídica, respeito ao sigilo e observância das possibilidades legais de retratação e arrependimento.

A manifestação durante a gravidez permite antecipar cuidados, mas não antecipar a renúncia ao poder familiar e essa distinção protege a liberdade de decisão e impede que a preparação do procedimento seja confundida com compromisso irreversível de entrega. Também preserva a criança de encaminhamentos sustentados em consentimento juridicamente insuficiente.

A efetividade do instituto deve ser avaliada pela qualidade da proteção oferecida, e não pelo número de crianças encaminhadas à adoção, já que o resultado juridicamente adequado pode ser a entrega ou a permanência na família de origem, conforme as circunstâncias e as garantias aplicáveis. O compromisso público consiste em assegurar que a criança receba cuidados e que os genitores/ genitora seja ouvida como sujeito de direitos, inclusive quando sua decisão não corresponda às expectativas de quem a atende.

 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Texto atualizado. Disponível  aqui.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 485, de 18 de janeiro de 2023. Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança. Brasília, DF: CNJ, 2023a. Disponível aqui.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual sobre entrega voluntária: Resolução n. 485, de 18 de janeiro de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023b. Disponível aqui.

FONSECA, Claudia. Mães “abandonantes”: fragmentos de uma história silenciada. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 20, n. 1, p. 13–32, 2012. Aqui.

MORATELLI, Luciana Aparecida. A entrega de filhos em adoção. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis, v. 5, n. 1, p. 291–304, 2017. Aqui.

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