Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

O reconhecimento da existência ou não de fraude à execução não é determinante para a proteção da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel doado pelo devedor continua como moradia do núcleo familiar. Qualquer que seja o enquadramento jurídico da conduta, a proteção deve ser mantida.

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Imóvel do devedor é impenhorável quando utilizado como moradia da família

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento virtual por maioria de votos.

O colegiado julgou o caso em embargos de divergência e decidiu reformar um acórdão da 4ª Turma do STJ para aplicar a jurisprudência mais recente da 2ª Seção.

Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, secundado por Raul Araújo e acompanhado por Luis Felipe Salomão, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell e Sebastião Reis Júnior.

Ficou vencido o relator, Humberto Martins, para quem os embargos de divergência não são cabíveis porque o acórdão da 4ª Turma decidiu a causa apenas aplicando a Súmula 7, que veta reanálise de fatos e provas.

Ele foi acompanhado por Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Isabel Gallotti.

No dia seguinte

O caso concreto é de um devedor que se tornou alvo de execução extrajudicial proposta em 19 de março de 2008. A empresa da qual ele é sócio foi citada em 15 de abril de 2008. No dia seguinte, ele cedeu seu imóvel próprio ao sogro, que por sua vez doou para sua filha.

A cessão ao sogro ocorreu antes da citação pessoal do devedor, ocorrida em 30 de abril de 2008.

A Justiça do Paraná concluiu que houve conluio entre o executado e os cessionários para frustrar a execução. O objetivo era tirar a possibilidade de penhorar o imóvel para quitar a dívida. As transferências foram apenas formais, sem alterar a posse do bem. O devedor seguiu morando no local com a família.

O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei 8.009/1990.

Com ou sem má-fé

O ministro Og Fernandes entendeu que a questão trazida nos embargos de divergência não busca rediscutir se houve ou não má-fé na doação. “O debate está na possibilidade ou não de se manter a proteção conferida ao bem de família quando não há alteração na destinação do imóvel doado, permanecendo o bem como residência dos recorrentes”, salientou. 

O magistrado ressaltou, porém, que não há como reconhecer a fraude à execução porque o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem, como decidiu a 2ª Seção do STJ.

“Na ausência de alteração na destinação do imóvel como moradia familiar, a proteção da impenhorabilidade deve prevalecer, evitando injustiças que poderiam desabrigar famílias”, concordou o ministro Raul Araújo.

“Assim, mesmo que a alienação seja considerada ineficaz, o imóvel permanece impenhorável se não houve mudança na sua função original”, acrescentou Araújo.

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EREsp 1.668.243

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