A determinação de interdição e devolução de equipamento médico pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em razão da ausência da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) no recinto alfandegário, pode ser flexibilizada para autorizar a continuação do processo de desembaraço aduaneiro do produto importado.
MagnificEsse foi o entendimento adotado pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para determinar a transferência de uma carga, mantida em interdição sanitária, de um recinto alfandegário para outro que possua a AFE. O julgador também anulou a determinação de devolução.
O mandado de segurança foi impetrado por uma empresa contra o diretor de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa. A autora importou equipamentos odontológicos registrados pelo órgão, mas ele determinou a devolução da carga por causa da ausência da AFE de dispositivos médicos no recinto alfandegário.
A empresa alegou que o dever de regularização era do depositário e que há precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a seu favor. Por isso, pediu a transferência da carga para outro recinto.
A Anvisa, por outro lado, sustentou que o importador é responsável por todas as etapas da importação, incluindo a armazenagem, e que a AFE é requisito sanitário preventivo.
Irregularidade do recinto
O juiz reconheceu que o termo de interdição para devolução se deu exclusivamente pela ausência da AFE no recinto armazenador, sem que ficasse demonstrado qualquer risco sanitário. Conforme ele observou, as normas da Anvisa impõem o dever de regularização ao armazenador, e não ao importador.
“Ainda que se reconheça, portanto, a responsabilidade concorrente da importadora pela regularidade da guarda, como sustenta a autoridade impetrada, a controvérsia não se resolve nesse plano, mas no da proporcionalidade da medida eleita. A impetrante não impugna o poder de polícia sanitária, nem a interdição da carga; insurge-se apenas contra a ordem imediata de devolução ao exterior.”
Em sua decisão, o juiz mencionou julgamento do TRF-5 em que o tribunal deu razão à parte importadora e permitiu o armazenamento dos produtos em outro recinto.
Além disso, a norma prevê que a Anvisa comunique a não autorização da importação à Receita Federal, para posterior consulta à autoridade sanitária sobre a movimentação ou o destino da carga. Segundo o juiz, a ordem imediata de devolução ao exterior suprimiu essa etapa do procedimento.
Por fim, o juiz ressaltou que a empresa importadora é titular da AFE para importar, armazenar e expedir dispositivos médicos. Isto é, a irregularidade é exclusiva do recinto alfandegado. Por isso, ele considerou que a simples transferência para o local indicado pela autora, que possui a AFE, sana o problema apontado pela ré.
O escritório Rogério Chebabi Advocacia atuou a favor da empresa autora da ação.
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Processo 1095906-09.2026.4.01.3400
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