Escola não responde por ofensa racial entre alunos se intervém prontamente

A escola que estabelece regras gerais aplicáveis a todos os alunos e atua de forma imediata na resolução de conflitos não incorre em falha na prestação do serviço, não havendo, nesse caso, obrigação de indenizar por danos morais em caso de injúria racial.

Decreto presidencial que criou a premiação foi publicado na edição desta terça-feira (24/6) do Diário Oficial da UniãoFreepik
TJ-SP acolheu recurso de um colégio e rejeitou a ação movida por uma estudante

Com base nesse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o recurso de um colégio particular e rejeitou a ação movida por uma aluna contra a instituição.

A controvérsia teve início quando a mãe de uma menina negra a representou em uma ação de indenização pedindo R$ 60 mil por danos morais. Ela sustentou que a filha sofreu racismo por colegas em um colégio em Cerquilho (SP) em 2022 e 2023. Na ação, apontou ofensas verbais com apelidos pejorativos por causa da cor da pele e do cabelo da menina.

A autora responsabilizou professores citando restrições ao uso do banheiro e ao empréstimo de livros na biblioteca. Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Cerquilho (SP) julgou o pedido procedente e condenou o colégio ao pagamento de R$ 20 mil.

A escola recorreu argumentando que as regras relativas ao fluxo de idas ao banheiro e aos limites de retirada de livros na biblioteca constituem normas gerais de organização pedagógica aplicáveis a todos os estudantes. E informou ainda ter flexibilizado as normas da biblioteca para conceder empréstimos adicionais de livros à aluna durante o recreio para incentivar o hábito de leitura.

Quanto às ofensas verbais praticadas por outros estudantes, o colégio alegou que não houve omissão, pois a coordenação agiu imediatamente com mediação pedagógica, reunião com os responsáveis e pedido formal de desculpas.

Conduta e dano

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador César Augusto Fernandes, observou que as regras do Direito do Consumidor não dispensam a estudante de comprovar a falha no serviço e a ligação direta entre a conduta da escola e o dano alegado.

O magistrado destacou que as exigências disciplinares dos professores fazem parte do exercício normal da autoridade pedagógica e foram aplicadas de forma igualitária a toda a turma. “Não há nos autos nenhum elemento que evidencie hostilidade, menosprezo ou preconceito por parte dos educadores. O descontentamento com o exercício regular da autoridade pedagógica e com as diretrizes regimentais não se confunde com ato ilícito.”

O desembargador salientou ainda que a responsabilidade da escola por atos praticados por alunos exige a demonstração de negligência ou omissão deliberada. Contudo, ele entendeu que a pronta intervenção da coordenação descaracterizou a falha na prestação do serviço e configurou fato de terceiro, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença e julgou os pedidos improcedentes.

AC 1000373-54.2024.8.26.0137

O post Escola não responde por ofensa racial entre alunos se intervém prontamente apareceu primeiro em Consultor Jurídico.