EAREsp traz resposta para intempestividade retrospectiva do recurso

Para quem atua no contencioso, poucas situações são tão desconfortáveis quanto descobrir, depois do julgamento de embargos de declaração tempestivamente opostos, que o prazo para o recurso subsequente teria continuado a correr porque aqueles aclaratórios, embora recebidos e julgados pelo tribunal, foram posteriormente qualificados como manifestamente incabíveis. A consequência prática é bastante severa, pois a parte que acreditava ter provocado a interrupção prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil pode ser surpreendida, já depois de encerrado o prazo, com uma espécie de intempestividade retrospectiva do recurso que pretendia interpor, resultado dificilmente conciliável com a segurança jurídica que deve orientar a disciplina dos prazos processuais.

Essa problemática chegou à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 2.691.422/RJ, julgado em setembro de 2026, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. No caso, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foram opostos embargos de declaração em que se alegavam omissão e contradição, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de que os vícios apontados não estariam configurados. Na sequência, novos aclaratórios também não foram conhecidos, dessa vez porque seriam mera repetição dos anteriores, e o recurso especial posteriormente interposto acabou considerado intempestivo pela 3ª Turma do STJ, justamente porque aqueles embargos não teriam interrompido o prazo recursal.

Ao julgar os embargos de divergência, porém, a Corte Especial afastou essa conclusão e reconheceu, por maioria, a tempestividade do recurso especial, dando provimento ao recurso nos termos do voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na apreciação do caso concreto, a relatora considerou insuficiente a fundamentação utilizada na origem para retirar o efeito interruptivo dos declaratórios e concluiu que o simples não conhecimento dos recursos, acompanhado das referências à inexistência de vício e à repetição dos argumentos anteriormente deduzidos, não bastava para caracterizá-los como manifestamente incabíveis. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência para, em seus próprios termos, “reconhecendo a tempestividade do recurso especial, determinar o retorno dos autos à Terceira Turma”, conclusão posteriormente acolhida pela maioria da Corte Especial.

Esse ponto precisa ser bem delimitado porque o julgamento não afirmou que todo e qualquer embargo de declaração, desde que tempestivo, necessariamente interromperá o prazo recursal. Tampouco incorporou, como fundamento da maioria, as construções mais amplas desenvolvidas pelos ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ambos acompanharam o resultado proposto pela relatora, mas apresentaram votos próprios para registrar suas posições acerca dos limites do efeito interruptivo, razão pela qual essas manifestações evidentemente contribuem para delimitar o debate travado na Corte Especial, sem que possam ser tomadas, isoladamente, como fundamento colegiado.

O ministro Raul Araújo sustentou que, à luz do sistema instituído pelo Código de Processo Civil, somente a intempestividade deveria retirar dos declaratórios o efeito interruptivo. Ao revisitar precedente anterior de sua própria relatoria [1], afirmou que aquele julgamento “careceu de reflexão mais aprofundada” e desenvolveu uma crítica dirigida à adoção de critérios ligados à qualidade ou ao conteúdo do recurso. A síntese de sua preocupação aparece em passagem bastante clara, na qual registrou que “o risco será transformar uma regra que deveria ser objetiva (prazo) em uma sanção subjetiva”, com prejuízo ao direito da parte de recorrer.

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A preocupação manifestada pelo ministro Raul Araújo, embora mais ampla do que a solução acolhida pelo colegiado, toca no ponto mais sensível da controvérsia. Se a interrupção do prazo depender de uma avaliação posterior acerca da consistência da omissão, da contradição ou da obscuridade invocada, o advogado ficará impossibilitado de saber, no momento em que apresenta os declaratórios, se o prazo para o recurso seguinte efetivamente foi interrompido ou se, ao contrário, continuou silenciosamente em curso. Um efeito processual destinado a permitir organização e previsibilidade passa, nesse cenário, a depender de um juízo retrospectivo formulado depois que o próprio prazo já se consumou.

Também o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora, mas registrou fundamentação própria acerca das hipóteses em que os declaratórios poderiam deixar de produzir o efeito interruptivo. Em seu voto, após recuperar a jurisprudência anterior da Corte Especial, aplicou-a ao caso concreto e consignou que “os embargos de declaração opostos, na origem, eram tempestivos, cabíveis porque não identificada utilização manifestamente anômala do instrumento”, acrescentando que a embargante havia invocado vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Esse racional concede uma referência útil para uma leitura mais objetiva do problema, mas corresponde à fundamentação individual apresentada em voto convergente.

O voto vencido do ministro Og Fernandes nos permite visualizar o outro lado dessa discussão. Para ele, a orientação do STJ já admitia o afastamento da interrupção em hipóteses de embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou destinados à rediscussão do mérito sem indicação de vício próprio. Depois de acolher a caracterização feita pela Terceira Turma acerca dos dois recursos opostos pela parte, concluiu que “restringir a ausência de efeito interruptivo apenas aos embargos intempestivos é solução que destoa da orientação dominante deste Tribunal Superior”. A divergência, assim, focou menos na existência abstrata da categoria do manifesto incabimento e mais na sua aplicação ao conteúdo efetivamente apresentado pela parte.

Nesse ponto, o julgamento da Corte Especial contribui para uma distinção que vinha sendo tratada de forma não tão uniforme.

No EAREsp 175.648/RS, julgado pela própria Corte Especial em 2016, o STJ já havia separado duas situações que muitas vezes aparecem indevidamente misturadas, pois uma coisa é a petição deixar de indicar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que diz respeito à admissibilidade do recurso, enquanto outra consiste em indicar concretamente um desses vícios e o órgão julgador concluir, depois de apreciá-lo, que ele inexiste, hipótese inserida no julgamento do próprio mérito dos declaratórios. A formulação daquele precedente é bastante clara ao afirmar que “a análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito” [2].

Diferença produz consequências para interrupção prevista no art. 1.026 do CPC

Uma vez que os embargos são tempestivos, dirigidos ao pronunciamento adequado e contêm a identificação concreta de um vício previsto no artigo 1.022, a conclusão posterior de que a omissão não existia, de que a contradição era apenas aparente ou de que o acolhimento pretendido produziria efeitos modificativos não deveria apagar retroativamente o efeito interruptivo. Admitir solução diversa significaria aproximar o juízo de cabimento do próprio mérito recursal, fazendo com que a interrupção variasse conforme o convencimento posterior do julgador acerca da procedência da alegação apresentada.

Com isso bem posto, parece possível atribuir ao manifesto incabimento um conteúdo mais objetivo, sem pretender extrair do EAREsp 2.691.422/RJ uma enumeração exaustiva que nem o próprio acórdão formulou.

A primeira situação de ausência de interrupção continua sendo a intempestividade, que deve permanecer tratada autonomamente, justamente porque decorre de um elemento cronológico verificável.

A segunda se manifesta se a petição, embora intitulada embargos de declaração, deixa efetivamente de indicar qualquer vício previsto no artigo 1.022, limitando-se a formular um pedido de reforma ou a reiterar a conclusão desejada pela parte, sem relacioná-la a uma omissão, obscuridade, contradição ou erro material do pronunciamento embargado.

Há ainda uma terceira situação, que ajuda a delimitar aquilo que pode caracterizar uma inadequação objetiva da via declaratória. Em hipóteses de sucessivos embargos, os segundos aclaratórios precisam dirigir-se ao pronunciamento que julgou os primeiros e identificar um vício próprio dessa nova decisão, ainda que a omissão alegada esteja relacionada a argumento anteriormente suscitado e ainda não apreciado. O STJ já enfrentou esse problema no AgRg nos EAREsp 2.599.222/RS, julgado pela Corte Especial em 10 de junho de 2025, e, mais recentemente, no REsp 2.258.872/RS, julgado pela 2ª Turma em 27 de maio de 2026, no qual os segundos embargos não produziram efeito interruptivo porque suas razões deixavam de enfrentar o acórdão que decidira os primeiros aclaratórios e permaneciam dissociadas do pronunciamento efetivamente recorrido.

Essa distinção impede que a mera existência de segundos embargos seja tomada como indício de abuso ou de repetição indevida. Se o novo acórdão deixa de enfrentar determinada questão suscitada nos primeiros declaratórios, ou incorpora uma nova contradição, obscuridade ou erro material, haverá espaço para novo recurso integrativo. Diversamente, se a segunda petição apenas retorna ao acórdão originário e nada atribui ao julgamento dos primeiros embargos, surge uma inadequação que pode ser identificada antes mesmo de qualquer avaliação sobre a correção jurídica das razões apresentadas.

Cuidado também interessa diretamente ao prequestionamento

O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados pelo embargante mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos declaratórios, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Daí porque é premente ao advogado individualizar, desde o início da petição, qual vício está sendo suscitado, relacioná-lo ao ponto concreto da decisão e demonstrar por que a integração é necessária, inclusive se o objetivo posterior for viabilizar a discussão perante o STJ ou o STF. Naturalmente, essa técnica não decorre de uma fórmula sacramental de redação, mas reduz substancialmente o espaço para uma posterior afirmação de que nenhum vício próprio dos declaratórios teria sido indicado.

A objetivação do manifesto incabimento traz, por sua vez, uma consequência para o próprio dever de fundamentação judicial. Se o artigo 1.026 estabelece a interrupção como consequência ordinária da oposição dos embargos e a jurisprudência admite que, em situações excepcionais, esse efeito seja afastado, a decisão que pretenda aplicar a exceção precisa demonstrar concretamente por que a petição apresentada ficou fora do campo próprio do artigo 1.022. A utilização isolada de expressões como mero inconformismo, rediscussão do mérito, reiteração de argumentos ou manifesto incabimento oferece pouca informação sobre aquilo que, na estrutura do recurso, justificaria consequência processual tão grave.

Essa exigência decorre do artigo 93, IX, da Constituição e do artigo 489, § 1º, do CPC, cujo inciso II afasta a suficiência de decisões que empreguem conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência. Hermes Zaneti Jr. e Carlos Frederico Bastos Pereira, ao relacionarem hermenêutica e análise da decisão judicial sob o CPC de 2015, associam a previsão do artigo 489 a uma exigência de fundamentação adequada, com justificação fática e jurídica suscetível de controle, dentro de um sistema comprometido com a contenção de interpretações arbitrárias e descontextualizadas [3]. Essa premissa incide de maneira direta sobre o problema aqui tratado, porque o manifesto incabimento, se utilizado para retirar dos embargos uma consequência que a lei ordinariamente lhes atribui, exige demonstração ligada às características concretas da petição e do pronunciamento recorrido.

A rigor, uma fundamentação que se mostre suficiente para rejeitar os embargos no mérito pode ser insuficiente para retirar deles o efeito interruptivo, pois a segunda conclusão agrega uma consequência processual distinta e capaz de comprometer a própria tempestividade do recurso subsequente. Se o tribunal pretende dar esse passo adicional, parece necessário identificar se faltou a indicação de um vício, se o recurso foi dirigido ao pronunciamento inadequado ou se existe outra incompatibilidade objetiva com a via integrativa, permitindo que a parte identifique a razão pela qual o prazo recursal foi considerado em curso.

Há, portanto, um dever de precisão que se distribui entre os sujeitos processuais. Ao advogado cabe formular os embargos de modo tecnicamente vinculado, indicando o vício, o ponto da decisão atingido e a providência integrativa pretendida, enquanto ao julgador, se entender ausente o efeito interruptivo, caberá apontar com igual precisão o defeito objetivo que retira daquela petição a aptidão para produzir a consequência ordinariamente prevista em lei. Essa leitura preserva mecanismos para afastar recursos efetivamente inadequados sem converter o manifesto incabimento em uma categoria aberta o suficiente para tornar imprevisível a contagem dos prazos, preservando, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o exercício regular do direito de recorrer.

Por tudo isso, o julgamento do EAREsp 2.691.422/RJ dá uma resposta consistente ao problema submetido à Corte Especial ao impedir que fórmulas genéricas empregadas na origem bastassem para eliminar a interrupção do prazo, embora ainda permaneça um espaço a ser progressivamente delimitado pela jurisprudência acerca do conteúdo do manifesto incabimento. Quanto mais grave for a consequência atribuída a essa categoria, maior deverá ser a objetividade dos critérios utilizados para identificá-la e mais precisa deverá ser a fundamentação que os aplica, pois somente assim a exceção permanecerá compatível com a segurança jurídica que se espera das regras de contagem dos prazos recursais.

 


[1] STJ, DJe 22 agos. 2025, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo. No referido julgado, a Corte Especial tratou da quarta oposição seguida de embargos, oportunidade em que o Tribunal a quo identificou um abuso do direito de recorrer e, por conta disso, autorizaria a expedição de certidão de trânsito em julgado.

[2] STJ, DJe 04 nov. 2016, EAREsp nº 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes.

[3] ZANETI JR., Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Teoria da decisão judicial no Código de Processo Civil. Uma ponte entre hermenêutica e analítica? Revista de Processo, São Paulo, v. 41, n. 259, p. 21-53, set. 2016.

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