Um bem não deve ser apreendido se não há provas de que ele foi usado em um delito. A simples existência de indícios do crime registrada em inquérito, sem apreensão de materiais ilegais nem atribuição da sua autoria, não tem respaldo legal para manter a apreensão.
FreepikCom esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que um helicóptero que foi apreendido durante uma operação de fiscalização ambiental em Mucajaí (RR), em 2020, seja restituído ao seu dono.
Segundo os autos, em primeira instância, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima decidiu manter a apreensão sob a justificativa de haver interesse processual nessa restrição. A suspeita era que a aeronave fosse usada em garimpos na região.
De acordo com o juízo, o helicóptero foi apreendido modificações estruturais — assoalho de madeira e sem bancos para passageiros — e estava em uma pista clandestina. As circunstâncias, segundo os autos, indicavam que a aeronave dava apoio logístico à mineração ilegal na região.
O dono do helicóptero ajuizou apelação, argumentando que o inquérito foi arquivado por ausência de justa causa.
A Procuradoria Regional da República foi contra a devolução do helicóptero, alegando o arquivamento do inquérito não afasta indícios de que a aeronave poderia ser instrumento do crime. Segundo o órgão, o proprietário não comprovou a origem lícita do bem, e que o réu já havia sido condenado por tráfico e associação para o tráfico na Justiça Estadual.
Falta de provas
A relatora do caso na 3ª Turma, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, segundo a polícia, o inquérito foi arquivado porque “a mera propriedade do helicóptero, sem a apreensão de qualquer mineral, não é suficiente para responsabilizar o dono à autoria do crime de extração ilegal”.
A magistrada reconheceu que, segundo o artigo 119 do CPP, um bem que foi apreendido como instrumento de crime não deve ser devolvido. No caso em análise, porém, não houve demonstração concreta, na instrução criminal, de que o helicóptero foi usado em atividade criminal.
“O apelante apresentou os documentos comprobatórios da propriedade do helicóptero e invocou a licitude da aquisição, nos moldes do artigo 120 do CPP. Ainda que haja questionamentos sobre a origem dos recursos, não há nos autos demonstração cabal de ilicitude ou fraude na aquisição do bem apreendido, nem tampouco houve instauração de ação penal correlata”, afirmou.
Uma vez que não há interesse processual para sustentar a apreensão, ele deve ser restituído ao dono, de acordo com a jurisprudência do TRF-1.
A relatora também destacou que a condenação do réu por tráfico não tem ligação ao delito em questão. A mera existência de outros processos ou condenações, nas palavras da juíza, “não justificam a manutenção da restrição no presente feito. […] Cumpre ao MPF buscar a apreensão do bem, se for o caso, naqueles processos ou procedimentos em que o recorrente seja sujeito de persecução criminal”, concluiu.
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Processo 1004355-41.2024.4.01.4200
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