É possível ‘transformar’ a sociedade empresária em associação

É possível “transformar” uma sociedade empresária em associação sem fins lucrativos e vice-versa?

Sim. A questão se tornou menos dúbia mediante o Provimento CG nº 26/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a qual concluiu, em texto expresso, que não há vedação legal efetiva para a “conversão” de sociedade em associação ou fundação e vice-versa, notadamente à vista dos parâmetros trazidos pela Lei de Liberdade Econômica e pela Instrução Normativa nº 81/2020 (IN 81/2020), do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Aliás, o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ganhou a seguinte redação permissiva:

“32. Admite-se a averbação de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa, desde que deliberação para tanto seja aprovada na forma da legislação aplicável.”

O Drei, já referido, em sua IN 81/2020, conforme alterada, apresenta no artigo 84 e seguintes da instrução a possibilidade translúcida de “conversão” de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, regrando, assim, o procedimento a ser adotado pelos envolvidos perante as Juntas Comerciais:

“Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.”

Conversão da sociedade empresária

O termo “conversão” é utilizado para resguardar a terminologia “transformação”, a qual é utilizada pelo Código Civil e pela Lei das Sociedades por Ações em referência específica às sociedades [1]. A “conversão” parece um gênero, enquanto a “transformação” espécie referida apenas às sociedades.

Admitida a conversão de uma sociedade empresária em S.A. e vice-versa, algumas questões, contudo, chamam atenção, notadamente na hipótese de conversão de associação em sociedade empresária:

  1. Que fazer com os bens da associação que, por exemplo, foram doados à associação? Os sócios se apropriariam dele? Se sim, a que título?
  2. Se os associados “transformarem-se” em sócios, como se dará a composição do capital social ao corresponderá suas quotas ou ações?

Já em 2012, Barroso (2012) [2] concluiu, em parecer publicado, pela possibilidade da transformação de uma associação em uma sociedade anônima de capital aberto. Porém, ressaltou que o racional do artigo 61 do Código Civil — que regra a destinação do patrimônio de associações dissolvidas, conforme adiante transcrito — deveria ser observado, e que somente os bens que foram dados em contribuição pelos associados é que poderiam integrar o capital social da sociedade empresária.

Spacca

Segundo o jurista, a finalidade do artigo 61 não parece ser outra, senão a preservação de eventuais interesses de terceiros que, provavelmente motivados pelo intuito filantrópico, tenham contribuído financeiramente para a consecução dos objetivos de determinada associação sem fins lucrativos.

A “apropriação” pelos associados “transformados” em sócios, do patrimônio associativo formado mediante contribuição de terceiros, seria injustificável.

Destinação do patrimônio associativo

Sobre o artigo 61 do Código Civil, este soluciona a destinação do patrimônio associativo em caso de dissolução, estabelecendo que este deverá ser transportado para entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes:

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2 Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.”

Gonçalves Neto (2018) [3], no caso da “transformação” de associação em sociedade empresária, entende pela necessidade de aplicação do artigo 61 e parágrafos do Código Civil. O capital social da sociedade resultante da conversão seria, assim, formado apenas com os recursos que deveriam ser destinados aos associados. Também ressalta o doutrinador o dever de atendimento às disposições concernentes ao tipo societário escolhido. Entende o jurista, portanto, que não há óbice na transformação de uma sociedade em associação ou fundação, contanto que não se trate de operação destinada a evitar a falência ou, de qualquer modo, a prejudicar terceiros.

Tratando apenas da dissolução associativa em si, Paes (2025) [4] explica que os associados poderão receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Ou seja, apenas as contribuições destinadas especificamente ao patrimônio da entidade, como a compra ou a construção de um imóvel, ou a aquisição de bem móvel que seja incorporado ao patrimônio. O valor dessas contribuições somente será devolvido para os associados que tiverem comprovadamente contribuído, e se fará a título de restituição, e não de distribuição de lucros, que seria incompatível com a natureza jurídica da associação.

Valor restituível ao associado

Entendo, observada essa linha de raciocínio, que esse valor “restituível” ao associado, no hipotético cenário de dissolução de associação, é que poderia compor o capital social de uma sociedade oriunda da “conversão” de uma associação. Desse modo, as quotas ou ações dos associados — conforme tipo societário aplicável —, teriam correspondência apenas em relação a esse patrimônio “restituível” aos associados. O “irrestituível” não poderia compor o capital social, já que nunca pertenceu aos associados: o destino do patrimônio “irrestituível” seria entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 61.

Em um caso peculiar concreto envolvendo hospital (sob a forma de associação), o seguinte movimento foi operado: uma associação, única associada de outra, deliberou a transformação desta outra em S.A. O patrimônio da transformada foi avaliado em alguns milhões. Esse patrimônio foi integralmente utilizado pela associada original para integralização no capital social do nova S.A., e a original recebeu, em correspondência, ações da companhia. A justiça foi provocada a respeito do assunto, e o juízo entendeu que, por ser a transformada também uma associação, não houve destinação indevida do patrimônio, pois ele foi revertido também a uma associação sem fins lucrativos (e aportado na S.A.). Além disso, já estava prevista uma venda das ações de titularidade da S.A. para uma outra companhia. Em relação ao ponto, o juízo entendeu que o preço da venda, no fim das contas, também iria terminar com a associada original, associação sem fins lucrativos, não havendo, assim, violação ao artigo 61 do Código Civil.

Conclusão

Em linhas conclusivas, salvo casos peculiares como o citado, entendo que o ato de “transformação” de associação deve prever o aporte das associadas em relação à parcela de patrimônio da associação que lhes seria restituída — na hipótese espelhada de dissolução — e o remanescente de patrimônio, “irrestituível”, deveria ser destinado para associação sem fins lucrativos.

 


[1] No Código Civil: “CAPÍTULO X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. (…)”
Na LSA: “CAPÍTULO XVIII Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
SEÇÃO I
Transformação
Conceito e Forma
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. (…)”

[2] Barroso, Luís Roberto. Associação Civil sem fins lucrativos. Transformação em sociedade anônima de capital aberto. Possibilidade. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 10, p.1-38. Jun/Dez. 2012.

[3] Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

[4] Paes, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

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