A dogmática jurídica contemporânea se defronta recorrentemente com tensões epistemológicas nas quais a rigidez das categorias clássicas colide frontalmente com o dinamismo da realidade fenomênica. No âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil brasileiro, poucas controvérsias ilustram essa fricção com tamanha nitidez quanto o debate sobre a perenidade dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado concessivas de benefícios por incapacidade laboral.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilAo fixar a tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do Tema 1.157, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma das mais complexas encruzilhadas hermenêuticas da jurisdição de massa: a definição acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelar, por via administrativa e mediante estrita reavaliação médica, benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, prescindindo do ajuizamento de nova demanda revisional ou rescisória.
O pronunciamento da Corte Superior convida a uma análise minuciosa sob a tríplice ótica da teoria geral do processo, do devido processo legal administrativo e da proteção social constitucional, delimitando o exato alcance da autoridade da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.
Anatomia do provimento jurisdicional: cláusula rebus sic stantibus e o art. 505, I, do CPC
A premissa basilar para a correta compreensão do Tema 1.157 repousa na diferenciação entre a imutabilidade dos atos judiciais que compõem litígios sobre fatos pretéritos e as sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas.
Enquanto a tutela declaratória ou condenatória de obrigações instantâneas consolida um juízo de certeza histórica inalterável, os provimentos judiciais que reconhecem a incapacidade para o trabalho — seja no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — encontram-se indissociavelmente subordinados à cláusula implícita rebus sic stantibus.
SpaccaO título executivo judicial proferido nessas ações declara a incapacidade laborativa hic et nunc, alicerçado no acervo pericial e no quadro patológico verificado à época da instrução. Não há, nem poderia haver, uma antecipação profética da higidez biológica futura do indivíduo, mas não necessariamente devia se dispensar uma nova ação judicial a ser ajuizada pelo INSS para não mitigar a coisa julgada.
Nesse sentido, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente excepciona a imutabilidade do julgado quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Do ponto de vista material, o plano de custeio e benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigos 42, § 1º, 43 e 60) consagra a dependência causal entre o pagamento da prestação e a persistência do impedimento biopsicossocial. A higidez física ou a reabilitação profissional supervenientes operam verdadeiras mutações no suporte fático que conferiam suporte à prestação pública. A cessação da causa biológica redunda na extinção da causa jurídica do benefício.
Desnecessidade de nova demanda judicial: autotutela administrativa e eficiência
A tese antes sustentada por parcela dos operadores do direito e parcela das decisões judiciais sobre o tema — que exigia da autarquia federal o ajuizamento de ação revisional perante o Judiciário para cada benefício concedido em sede jurisdicional — foi sufragada pelo novel entendimento consolidado pelo STJ, sob o argumento de que incorreria em uma dupla distorção funcional.
Em primeiro lugar, entendeu-se que pela consolidação do postulado constitucional da isonomia (CF/88, artigo 5º, caput). Isso porque se fundamenta que havia uma injustificável assimetria: o segurado cujo benefício fora reconhecido diretamente pela via administrativa submetia-se periodicamente às convocações de perícia do INSS (pente-fino e reavaliações ordinárias), ao passo que aquele agraciado por provimento judicial passava a ostentar um título de inamovibilidade material quase absoluta, blindado contra a fiscalização do Estado.
Em segundo lugar, alegou-se que a imposição de chancela judicial prévia para a mera constatação de restabelecimento da saúde atentaria contra os princípios da eficiência administrativa (artigo 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Converteria o Poder Judiciário em um dispendioso órgão homologatório de laudos médicos de rotina, agravando o já sobrecarregado cenário de judicialização previdenciária.
Nesse passo, o poder-dever de autotutela estatal (Súmulas 346 e 473 do STF) e o poder fiscalizatório conferido pelo legislador federal (artigo 101 da Lei nº 8.213/1991) legitimariam o INSS a convocar o segurado para reavaliação bienal ou periódica, independentemente de a concessão originária ter derivado de via administrativa ou de édito condenatório judicial.
Limites constitucionais: garantias do segurado e exigências indeclináveis
É de se ressaltar que a autorização outorgada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.157 não equivale a uma “carta branca” para atos arbitrários ou sumários de cancelamento em lote. O cancelamento administrativo legítimo está condicionado ao cumprimento simultâneo e rigoroso de três balizas procedimentais materiais:
a) obrigatoriedade de reavaliação médica individualizada e motivada
A cassação do benefício não pode decorrer de mera presunção temporal ou de cruzamento eletrônico de dados cadastrais. Exige-se a realização de perícia médica presencial contemporânea, conduzida por perito médico federal, que registre fundamentadamente no laudo pericial a superação do quadro clínico incapacitante e a aptidão do segurado para o retorno às atividades habituais ou readaptação.
b) observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa prévios
Nenhum benefício pode ser sumariamente bloqueado ou suspenso sem que o beneficiário seja regularmente notificado com antecedência razoável, assinalando-se prazo hábil para a apresentação de novos exames, relatórios de médicos assistentes, receitas e demais documentos comprobatórios de seu estado de saúde. A desconsideração imotivada da documentação apresentada pelo segurado acarreta a nulidade formal do ato extintivo.
c) respeito às isenções e prerrogativas legais expressas
A convocação para reavaliação médica deve estrita obediência às salvaguardas fixadas pelo próprio legislador como, por exemplo, as hipóteses previstas no artigo 101, § 1º e seguintes, da Lei nº 8.213/1991. Exemplificativamente estão isentos de convocação periódica para perícia os aposentados por incapacidade permanente que completaram 60 anos de idade, os segurados que completaram 55 anos de idade e que recebam o benefício há pelo menos 15.
Preservação da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)
É crucial sublinhar que a sistemática do Tema 1.157 não afasta o Poder Judiciário da fiscalização dos atos administrativos, tampouco torna definitiva a palavra da perícia autárquica.
Caso o segurado constate arbitrariedades no procedimento administrativo — como ausência de notificação formal, perícias médicas precárias ou apressadas, vício de fundamentação ou discordância clínica evidente quanto à persistência da incapacidade laboral —, resta-lhe plenamente franqueado o ajuizamento de nova ação judicial perante a Justiça Federal ou a Justiça estadual (nas hipóteses de acidente de trabalho), com pedido de tutela de urgência e realização de perícia judicial equidistante das partes.
O que o Tema 1.157 estabelece, portanto, é a desnecessidade de uma ação judicial iniciada pelo INSS para autorizar o cancelamento, transferindo ao segurado inconformado o ônus da provocação jurisdicional para a recomposição do direito acaso violado.
Conclusão
A tese firmada no Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça consolida uma solução dogmaticamente refinada para um dilema estrutural do Estado democrático de Direito. Ao reconhecer que a imutabilidade da coisa julgada deve se curvar à realidade biológica subjacente às relações jurídicas continuadas, a Corte Superior adjunta guardar a solvência e a higidez orçamentária do sistema de previdência social, mas, ao mesmo tempo, pelo menos também confia que está a proteger os direitos fundamentais do cidadão.
Referências
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 28ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
O post Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.