Pedir indenização por cobrança regular de taxa em valor irrisório constitui abuso do direito de ação e litigância predatória. Com esse entendimento, a Vara Única de Pauini (AM) condenou uma mulher a pagar um salário mínimo a um banco por litigância de má-fé.
MagnificA cliente moveu a ação contra o banco questionando a licitude de uma tarifa de R$ 0,03 em sua conta. Ela pediu a devolução em dobro do valor e indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Em contestação, a instituição financeira apontou que normas do Banco Central autorizam a cobrança e demonstrou que prestou o serviço de administração da conta. Além disso, destacou o caráter predatório e abusivo da ação.
Abuso de direito
Na decisão, o juiz José Eduardo de Paula Oliveira Junior afirmou que a cobrança de tarifas bancárias decorrentes da prestação e disponibilização de serviços vinculados a contas de depósitos é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
“A fruição dos serviços colocados à disposição da parte correntista constitui fato gerador hígido para a incidência da tarifa normal regulamentar. Demonstrada a prestação do serviço ou a disponibilização da franquia, a conduta da instituição financeira ré configura estrito exercício regular de direito, restando plenamente afastada a ocorrência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor)”, destacou o julgador.
Sem ilicitude no débito, disse o juiz, são totalmente improcedentes os pedidos de devolução do valor e indenização por danos morais. E mais: a ação revela “um quadro gravíssimo de abuso do direito de ação e de litigância predatória”.
“A promoção de uma demanda judicial movimentando toda a máquina judiciária, com a alocação de magistrados, servidores, recursos tecnológicos e atos citatórios, para discutir a retenção tarifária no valor irrisório de R$ 0,03, consubstancia manifesto desvio de finalidade do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88) e acentuado aviltamento da dignidade da prestação jurisdicional”, escreveu Oliveira Junior.
“Tal comportamento afronta os deveres fundamentais de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A pretensão de transformar um valor insignificante de 3 centavos em um pedido indenizatório de R$ 10.000,00 denota propósito nitidamente especulativo e enriquecimento sem causa.”
Diante do “nítido desvio ético e do uso anômalo da profissão de advogado para a proliferação de lides temerárias com captação abusiva de postulações irrisórias”, o juiz também determinou que o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM) avalie a conduta do procurador do caso.
Além disso, ordenou a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas para fins de cadastramento, mapeamento de inteligência e cruzamento de dados de litigância abusiva.
Processo 0002372-66.2025.8.04.6400
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