Cármen vota contra reeleição para cargos diretivos do TJ-RJ e do TJ-SP

A quantidade de membros de um Tribunal de Justiça não justifica um regime diferenciado de permanência em cargos de direção. Para garantir eficiência administrativa, um TJ com um número maior de desembargadores não precisa de regras de alternância distintas daquelas de um tribunal com uma composição menor. Não há relação entre o total de magistrados da corte e a recondução de seus dirigentes.

Cármen LúciaGustavo Moreno/STF
Para a relatora, número de desembargadores não justifica a diferenciação da EC 134/2024

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta sexta-feira (30/10), por invalidar a Emenda Constitucional (EC) 134/2024, que permite a reeleição para cargos de direção — como as presidências — do TJ-RJ e do TJ-SP. A magistrada concluiu que a emenda criou uma regra incompatível com a Constituição.

O Plenário do STF começou a julgar nesta manhã a ação que contesta a EC 134/2024. O fim da sessão virtual está previsto para o próximo dia 10. O voto de Cármen, relatora do processo, foi o único apresentado até o momento.

Contexto

A emenda constitucional em debate permitiu a reeleição para cargos diretivos, mas somente nos TJs compostos por mais de 170 desembargadores em exercício efetivo, o que atualmente inclui apenas as cortes de São Paulo e do Rio de Janeiro.

O texto diz que é “vedada mais de uma recondução sucessiva” — ou seja, permite uma única recondução sucessiva e ainda reeleições intercaladas ilimitadas.

As eleições para os cargos de direção acontecem entre os membros do Tribunal Pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto. O mandato dos eleitos é de dois anos.

A iniciativa teve origem em uma proposta de emenda à Constituição (PEC) apresentada na Câmara em 2022 por diversos deputados, após solicitação da magistratura do estado do Rio. Ela foi aprovada naquela casa no mesmo ano.

A norma não teve apoio da magistratura paulista: em 2023, o TJ-SP enviou ao Senado uma manifestação contrária à aprovação da PEC. O documento ressaltou o “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção”, inclusive para evitar que magistrados se afastassem “de suas funções judiciantes” por períodos longos.

A manifestação foi assinada pelo então presidente da corte, desembargador Ricardo Mair Anafe, e pela direção que, à época, já estava eleita para o biênio seguinte, liderada pelo desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (cujo mandato também já terminou).

Mesmo assim, a proposta foi aprovada no Senado em 2024 e logo publicada. Naquele mesmo ano, o desembargador Luiz Zveiter, que já havia sido presidente do TJ-RJ entre 2009 e 2010, candidatou-se novamente ao cargo, mas acabou derrotado.

Ação

Ainda em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, contestou a emenda constitucional no STF. Segundo ele, a norma viola a isonomia e o caráter unitário do Judiciário, pois o número de desembargadores é utilizado como critério de diferenciação entre órgãos da mesma estrutura nacional, sem uma justificativa suficiente.

Outro argumento é que a EC 134/2024 viola a autonomia do Judiciário e sua competência exclusiva para estabelecer regras de eleição dos órgãos diretivos. Na ação, o PGR lembrou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) proíbe a reeleição e que essa regra tem o objetivo de prevenir a politização dos tribunais, bem como a perpetuação de grupos nas posições de comando.

Gonet também afirmou que uma norma sobre eleição de dirigentes dos tribunais só poderia ser proposta ao Congresso pelo próprio Judiciário. De acordo com ele, esse é um tema a ser tratado no Estatuto da Magistratura — uma lei complementar de iniciativa exclusiva do STF, prevista na Constituição, mas nunca aprovada pelo Legislativo.

Já o Senado defendeu a validade da emenda, argumentou que uma PEC não está submetida às regras de reserva de iniciativa do processo legislativo ordinário e alegou que a distinção conferida aos tribunais com mais desembargadores é justificada pela maior complexidade administrativa.

Voto da relatora

Na visão de Cármen, a EC 134/2024 estabeleceu um “regime excepcional de eleição e recondução” para determinados TJs sem demonstração suficiente de que o critério quantitativo de diferenciação tenha relação “objetiva e razoável” com a “consequência jurídica instituída”.

Segundo ela, a eficiência administrativa não é um “fundamento autônomo e suficiente para legitimar tratamento desigual” entre os tribunais quanto ao tema.

“A norma impugnada instituiu tratamento assimétrico na magistratura constitucionalmente nacional e relativizou, sem fundamento adequado, o regime de alternância dos cargos de direção”, completou a relatora.

Por outro lado, a ministra negou que somente o Judiciário possa apresentar uma PEC relacionada à sua organização ou ao Estatuto da Magistratura, pois isso não está previsto na Constituição.

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ADI 7.751

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