É possível penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal, desde que a constrição não alcance recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
ReproduçãoA conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante no julgamento do Tema 1.383 dos recursos repetitivos, nesta quarta-feira (12/8).
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Rogério Schietti. O resultado representa a consolidação de uma jurisprudência já pacificada nas turmas criminais do STJ.
O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.
Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.
A posição adotada é a de que o artigo 164 da Lei de Execução Penal possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.
Pecúlio na mira
Na tribuna de julgamento, o defensor público da Bahia Hélio Soares Junior sugeriu ao colegiado que passasse a vetar a penhora do pecúlio, com base em princípios constitucionais e na proteção dada ao salário pelo Código de Processo Civil.
O CPC diz no artigo 833, incisos IV e X que são impenhoráveis o salário e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — proteção que inclusive vem sendo relativizada também pelo STJ.
“Como pode o Estado dizer ao preso que trabalhe, isso quando a ele é dada essa oportunidade, e depois exigir que ele entregue tudo que recebeu?”, indagou o defensor público.
Relator dos recursos, o ministro Rogerio Schietti destacou que a proteção do CPC se restringe aos casos de dívida civil, sendo que para a pena de multa em condenação criminal incidem as leis específicas — Código Penal e Lei de Execução Penal.
Assim, para quem cumpre pena em unidade prisional, cabe a penhora do pecúlio. Já para quem está em prisão domiciliar, regime aberto e outros, o mesmo não se aplica porque cabe a ele próprio garantir o sustento.
“A penhora de um quarto do pecúlio não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e sua família, à qual poderá ser destinado o saldo remanescente, sempre ressalvada a possibilidade de juiz da execução penal considerar, fundamentadamente, que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.”
Teses aprovadas:
É possível a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos da previsões contidas nos artigo 50, parágrafo 1º e 2º do Código Penal e artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal.
As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no artigo 833, incisos IV e X do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
REsp 2.195.564
REsp 2.204.874
REsp 2.206.612
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