Sanção a advogado por falta disciplinar não pode privar cliente de assistência

A responsabilização de um advogado que comete infração disciplinar não pode impedir a assistência a seu cliente.

tribunal do júriMagnific
Desembargadora afastou impedimento imposto a advogados que se retiraram do júri

Com esse entendimento, a desembargadora Ana Zomer, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar, em resposta a um mandado de segurança impetrado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), para afastar o impedimento imposto a três advogados de continuar atuando na defesa de seus clientes. 

O caso teve origem em uma sessão da 4ª Vara do Júri da Comarca da Capital, em junho deste ano. Diante do não comparecimento de uma vítima, considerada imprescindível para o julgamento, e da tentativa frustrada de sua condução coercitiva, os advogados dos réus pediram a dissolução do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O pedido foi negado pela juíza e os defensores, discordando da decisão, deixaram o plenário.

A julgadora, então, considerou configurado o abandono de plenário pelos advogados, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que os defensores não poderiam continuar atuando no processo.

Os advogados alegaram que não houve abandono do processo, mas “recusa fundamentada de participar de um ato processual eivado de nulidade”, destacando que receberam novas procurações dos acusados para continuarem atuando na causa. Eles argumentaram ainda que a proibição viola as prerrogativas da advocacia e o direito de escolha do defensor técnico assegurado aos réus.

Com isso, a OAB-SP pediu a revogação da proibição e a autorização para que os três advogados façam a defesa técnica de seus clientes em uma sessão plenária redesignada para os dias 26 e 27 de outubro.

Direito de escolha 

Ao conceder a liminar, a relatora destacou o direito dos réus de constituir um advogado de sua confiança. Segundo a decisão, embora a conduta dos profissionais possa ser apurada em processo disciplinar, o impedimento permanente de sua atuação não encontra previsão legal expressa e não pode ser imposto automaticamente pelo Judiciário.

“Conquanto indevida a conduta dos patronos ao se retirarem da sessão plenária, passível de apuração na via correcional, tal circunstância não autoriza que recaia sobre os acusados consequência excessiva, consistente em privá-los da assistência de advogados de sua eleição”, pontuou a desembargadora.

A magistrada mencionou o artigo 265 do Código de Processo Penal, que estabelece que o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. Além disso, citou o artigo 497, inciso V, do CPP, que confere ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de nomear defensor ao réu considerado indefeso, dissolvendo o Conselho de Sentença para designar nova data para o julgamento. 

Na sequência, porém, a relatora ponderou que, “ainda que o magistrado detenha poderes para dissolver o Conselho de Sentença quando reputar os réus indefesos naquele ato específico e determinar as comunicações cabíveis, isto não lhe autoriza, de forma automática, à imposição de impedimento permanente à atuação dos profissionais da advocacia”. 

Ela citou ainda precedentes do STJ (RMS 32.742/MG) e do TJ-SP (Habeas Corpus Criminal 2152207-42.2026.8.26.0000) que distinguem o abandono de determinado ato processual do abandono da causa por advogados.

“Ademais, deve-se prestigiar o direito de escolha dos acusados”, reforçou a relatora, considerando a demanda expressa dos acusados de serem representados pelos advogados alvos da sanção judicial. 

Ela destacou o princípio da plenitude de defesa como vetor fundamental do Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, que abarca o direito de o réu constituir defensor de sua confiança. “A restrição permanente a essa faculdade não encontra previsão legal expressa e acaba por penalizar os próprios jurisdicionados, alijando-os do contato com os profissionais que conhecem a complexidade probatória da causa”, acrescentou.

Por fim, a relatora ressaltou que a concessão da tutela de urgência “não implica chancelar a retirada do plenário, tampouco prejudica a apuração de eventuais infrações disciplinares perante os órgãos correicionais competentes”. “Limita-se, tão somente, a afastar o impedimento absoluto imposto aos advogados para patrocinarem a defesa particular dos corréus nos autos.”

Para o advogado Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, que representou a entidade na ação, “a decisão assegura, a um só tempo, a principal prerrogativa do advogado, que é a da liberdade plena de atuação, e o direito do jurisdicionado de escolher o advogado de sua confiança”. Ele defendeu ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação de confiança que existe entre o advogado e seu cliente. “Isso é sagrado para todo e qualquer advogado, e essa decisão, em boa hora, colocou isso nos seus devidos lugares.”

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Mandado de Segurança Criminal 2238599-82.2026.8.26.0000

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