Agressor não tem direito a receber aluguel da vítima com medida protetiva de urgência

Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, não cabe impor pagamento de aluguel à mulher que permanece no imóvel após o afastamento do companheiro por medida protetiva de urgência.

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Imóvel serve de residência para a ex-mulher e para o filho do casal

Com base nesse fundamento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve uma decisão que negou o pedido de aluguel feito por um homem afastado do lar por medida protetiva.

O colegiado entendeu que a permanência da ex-mulher e do filho do casal no imóvel comum não gera enriquecimento sem causa, nem obriga o pagamento de qualquer compensação financeira.

O caso teve origem em uma ação de divórcio litigioso ajuizada na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF).

No recurso ao TJ-DF, o ex-marido alegou que a mulher utiliza o imóvel de forma exclusiva e, por isso, deveria pagar aluguel pela parte que lhe pertence. E argumentou ainda que ela possui outro imóvel que gera renda.

Enfraquecimento da proteção

Ao analisar o recurso, porém, a relatora, desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, explicou que o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum depende da existência de vantagem indevida de um dos coproprietários, em prejuízo do outro.

Segundo a magistrada, essa situação não ficou caracterizada no caso, pois o imóvel serve de residência para a ex-mulher e para o filho do casal.

Para o colegiado, exigir a compensação financeira enfraqueceria a proteção assegurada pela medida destinada a resguardar a vítima de violência doméstica.

De acordo com os julgadores, não havia nos autos qualquer informação sobre revogação da medida protetiva, nem elementos que demonstrassem enriquecimento sem causa ou exploração econômica do imóvel.

Assim, a turma concluiu que a decisão da primeira instância estava correta e, por unanimidade, rejeitou o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Ag 0750663-66.2025.8.07.0000

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