A ação regressiva proposta por uma seguradora sub-rogada para buscar ressarcimento por danos causados durante uma operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal.
MagnificCom base nesse entendimento unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a sub-rogação — atribuição à seguradora dos direitos e pretensões do segurado depois do pagamento da indenização — transfere à seguradora exatamente a posição jurídica ocupada pelo segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável. Portanto, a alegação de responsabilidade civil por ato ilícito não afasta a incidência da legislação especial do transporte marítimo.
A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada por uma seguradora para buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de um acidente durante uma operação portuária de movimentação de carga. Na ocasião, um equipamento de um cliente da seguradora sofreu danos quando era içado para ser reposicionado a bordo do navio.
Depois de assumir os prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora ajuizou a ação contra a empresa responsável pela embarcação. Para a autora, o acidente resultou de negligência da tripulação do navio durante a operação de movimentação da carga, circunstância que caracterizaria responsabilidade civil extracontratual e atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da legislação especial do transporte marítimo. Ao STJ, a seguradora alegou que a inexistência de contrato de transporte entre seu segurado e a ré afastaria a incidência do Decreto-Lei 116/1967, impondo a aplicação do prazo prescricional de três anos do código.
Transferência jurídica
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o pedido levado à Justiça decorre da sub-rogação nos direitos do segurado, instituto que não cria um direito autônomo para a seguradora, mas apenas lhe transfere a posição jurídica anteriormente ocupada pelo titular do crédito.
A ministra explicou que, ao assumir a posição do segurado, a seguradora também se submete às mesmas limitações jurídicas que incidiriam sobre ele, o que inclui a prescrição. “O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos”, declarou.
Nancy Andrighi também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967 às controvérsias decorrentes do transporte marítimo, inclusive quando a ação é movida por uma seguradora sub-rogada.
Segundo a relatora, a incidência da legislação especial não se limita às relações entre transportadores e proprietários da carga, mas alcança todos os participantes envolvidos na operação, como armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que assumem a posição jurídica do segurado.
A ministra acrescentou, por fim, que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não descaracterizou sua vinculação ao transporte marítimo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.231.637
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