Mediação institucional ou ad hoc: escolha também protege mediador

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputaFreepik
Formas de conduzir uma mediação

O direito brasileiro admite duas formas de conduzir uma mediação, e ambas são legítimas. Na primeira, o profissional atua por conta própria, escolhido diretamente pelas partes e responsável por todas as etapas: é o modelo ad hoc. Na segunda, uma câmara administra o caso, oferece regulamento, secretaria e lista de nomes, enquanto o terceiro imparcial se concentra no que lhe é próprio, a condução das sessões: é a via institucional. Sustento que a escolha entre elas não é indiferente e não deve ser feita apenas pelo critério econômico. Um dos elementos que pode definir a escolha é verificar quem carrega os riscos do procedimento e, quando não há câmara, o primeiro a suportá-los é o próprio mediador.

Dois modelos sob a mesma lei

O legislador reconheceu expressamente as duas vias. O Código de Processo Civil, ao disciplinar conciliadores e mediadores judiciais, ressalva que suas regras não excluem a mediação extrajudicial vinculada a órgãos institucionais nem aquela realizada por profissionais independentes (artigo 175). A Lei nº 13.140/2015 permite que atue como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada, sem exigir vínculo com entidade alguma (artigo 9º). Admite, ainda, que a cláusula contratual se limite a indicar o regulamento de instituição idônea, que passa a reger o procedimento (artigo 22, § 1º).

Não há, portanto, hierarquia normativa entre os modelos. Há diferenças práticas, e elas recaem sobre pessoas distintas conforme a via escolhida.

Na prática, porém, o critério que costuma prevalecer nada tem de jurídico, porque diz respeito ao preço. A mediação independente parece mais barata porque dispensa taxa de registro e de administração, e a decisão pelo menor desembolso imediato é tentação conhecida de qualquer contratante, principalmente das partes envolvidas. A comparação, contudo, é incompleta. O que a economia chama de custos de transação abrange não apenas o valor pago, mas também o tempo, a segurança, os resultados que na maioria dos casos não podem ser medidos e os riscos de cada arranjo. Na câmara, o preço da estrutura é conhecido de antemão e repartido entre as partes; na via independente, esse ônus não desaparece: transfere-se, em grande medida, para o mediador, que acumula o trabalho e as responsabilidades de uma secretaria, e, em última análise, para os próprios contratantes, se uma falha comprometer o acordo.

O que o mediador independente carrega sozinho

Na mediação ad hoc, deveres que numa câmara se repartem entre várias pessoas concentram-se num único profissional. Quatro deles merecem atenção.

Spacca
…

O primeiro é o dever de revelação. Antes de aceitar o encargo, o mediador deve informar às partes qualquer fato ou circunstância capaz de suscitar dúvida justificada sobre sua imparcialidade (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). Nas câmaras, esse dever costuma ser instrumentalizado por questionários de conflito de interesses e por um órgão que decide eventuais impugnações. Sem essa estrutura, o profissional é, a um só tempo, quem declara, quem avalia e quem responde pela omissão.

O segundo é a confidencialidade, que a lei estende a terceiros e a processos arbitrais ou judiciais posteriores (artigos 30 e 31). O tema ganha gravidade quando se recorda que o mediador, e quem o assessora, é equiparado a servidor público para efeitos penais (artigo 8º). A guarda de documentos, anotações e comunicações não é, portanto, detalhe administrativo. Uma falha pode repercutir em várias esferas: na civil, com o dever de indenizar o dano causado (artigos 186 e 927 do Código Civil); na penal, por força da equiparação, que pode atrair tipos como a violação de sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal); na administrativa, se envolver dados pessoais, com as sanções da Lei Geral de Proteção de Dados (artigo 52); e na ético-disciplinar, que pode alcançar o mediador advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil e, se ele estiver inscrito no cadastro de um tribunal, levar à sua exclusão (artigo 173 do Código de Processo Civil).

O terceiro é o tratamento de dados pessoais. Na definição da Lei Geral de Proteção de Dados, controlador é quem decide sobre o tratamento (artigo 5º, VI). Na mediação ad hoc, é difícil atribuir esse papel a outra pessoa que não o próprio condutor do procedimento. Com ele vêm o registro das operações (artigo 37), as medidas de segurança (artigo 46) e a comunicação de incidentes à autoridade nacional e aos titulares (artigo 48). Algumas câmaras assumem expressamente a condição de controladoras e mantêm políticas próprias; o profissional independente raramente dispõe de estrutura equivalente. O problema se agrava com a inteligência artificial. Transcrever sessões, resumir documentos ou redigir minutas com ferramentas de mercado significa entregar a um terceiro, muitas vezes sediado no exterior, conteúdo que a lei manda guardar. Isso exige base legal, contrato com o fornecedor, atenção às regras de transferência internacional de dados (artigos 33 a 36 da mesma lei) e leitura dos termos de uso, que em alguns serviços autorizam o emprego do material no treinamento dos modelos de IA. Uma câmara pode selecionar as ferramentas, negociar essas garantias, documentar as responsabilidades dos fornecedores desses serviços e informar previamente os envolvidos; o mediador isolado tende a usar o que tem à mão.

O quarto é a prova. Em contratos com cláusula escalonada, a tentativa de composição é condição para a etapa seguinte, e a lei admite que as partes se comprometam a não litigar durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição (artigo 23). Se um dos contratantes contesta que a fase consensual foi cumprida, os registros de uma secretaria institucional tendem a pesar mais do que a palavra de quem conduziu as sessões, por três razões: são produzidos por terceiro sem interesse no desfecho; seguem regras do regulamento, conhecidas das partes desde a contratação; e documentam, com data, convites, comparecimentos e encerramento. Há, ainda, um obstáculo legal: o mediador não pode funcionar como testemunha em processo judicial ou arbitral sobre o conflito em que atuou (artigo 7º). Na via independente, quem melhor conhece os fatos fica impedido de depor sobre eles, mesmo de modo objetivo.

Nada disso torna temerária a atuação independente. Torna-a, isto sim, mais exigente para quem a exerce, porque lhe dá maiores e mais amplas responsabilidades.

Quando a câmara faz diferença

A pergunta útil, por conseguinte, não é qual modelo é superior, mas qual se ajusta a cada conflito, na linha da conhecida proposta de adequar o método à controvérsia (Sander; Goldberg, 1994). Alguns critérios ajudam a respondê-la.

Tendem a pedir estrutura institucional os litígios com numerosas partes ou credores, os que envolvem pessoas jurídicas obrigadas a prestar contas a conselhos ou sócios, os que envolvem dados pessoais sensíveis, como informações sobre a saúde de um herdeiro em inventário, ou conteúdo cujo vazamento teria alto custo, como segredo industrial, números de empresa em crise e negociações de companhia aberta, os que decorrem de cláusula escalonada e aqueles em que os interessados não têm um mediador de confiança comum. Na pré-insolvência, a própria lei condiciona a suspensão das execuções por até 60 dias a procedimento instaurado perante o Cejusc ou câmara especializada (artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).

Funcionam bem no modelo ad hoc as disputas entre duas partes que já confiam no mesmo profissional, de menor complexidade e resolvidas em poucas sessões, sobretudo quando os custos fixos de uma instituição se mostrarem desproporcionais ao valor discutido. Mesmo nessas hipóteses, o mediador independente pode mitigar parte dos riscos descritos: adotar o regulamento de uma câmara sem que ela administre o caso, firmar contrato de mediação que distribua responsabilidades e manter política própria de proteção de dados.

Esses critérios são indicativos, não rígidos. Um inventário com muitos herdeiros e patrimônio relevante pode exigir estrutura institucional; uma disputa entre dois sócios que escolheram juntos um mediador experiente pode dispensá-la.

Câmara administra, o mediador medeia

Escrevo como presidente de uma câmara e, por isso mesmo, devo registrar o que se pode exigir das instituições. Elas só agregam valor quando se limitam a administrar: agenda, documentos, custos, sigilo, controle de impedimentos. A condução das sessões pertence ao mediador, e o desfecho, às partes. O Código de Processo Civil inclui a independência entre os princípios da mediação (artigo 166), e suas regras aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas (artigo 175, parágrafo único). Regulamento algum pode converter essa independência em subordinação.

As câmaras também devem transparência. Critérios públicos de ingresso e de permanência nas listas, tabelas de custos proporcionais ao valor das causas e informação sobre a atividade desenvolvida são condições para que advogados e mediadores nelas confiem. Levantamento recente sobre seis das principais câmaras empresariais do país revela números ainda modestos de mediações iniciadas a cada ano (Gabbay; Barros, 2025). O dado mostra que a estrutura, por si só, não atrai casos: precisa ser conhecida, acessível e útil.

Conclusão

O mediador que atua sozinho não erra por isso. Deve saber, porém, que assume pessoalmente responsabilidades que, numa câmara, seriam compartilhadas. A instituição presta serviços cujo custo é repassado às partes e, com isso, libera o mediador para uma atuação mais focada e eficiente, dedicada ao que é próprio do ofício: ouvir, aproximar e ajudar a construir soluções.

Para os conflitos simples, entre partes que nele confiam, a via ad hoc é suficiente e, muitas vezes, preferível. Para os complexos, multipartes, sigilosos ou sujeitos a exigência legal ou contratual, a estrutura institucional protege os envolvidos e, não menos, o próprio profissional. Escolher bem entre os dois caminhos é parte da boa técnica de mediação.

___________________________________________

Referências

GABBAY, Daniela Monteiro; BARROS, Vera Cecília Monteiro de (coord.). Mediação em números: 2022 a 2024. São Paulo: Canal Arbitragem, 2025.

SANDER, Frank E. A.; GOLDBERG, Stephen B. Fitting the forum to the fuss: a user-friendly guide to selecting an ADR procedure. Negotiation Journal, v. 10, n. 1, p. 49-68, 1994.

*Declaração de uso de inteligência artificial: a pesquisa e a revisão deste texto contaram com o apoio das ferramentas Claude (Anthropic) e Perplexity, sob supervisão e responsabilidade integral do autor.

O post Mediação institucional ou <i>ad hoc</i>: escolha também protege mediador apareceu primeiro em Consultor Jurídico.