Google deve pagar R$ 5 milhões por notícias falsas sobre saúde na pandemia

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o Google Brasil a pagar R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, por espalhar notícias falsas em vídeos sobre saúde durante a epidemia de Covid-19.

Celular com logotipo do YouTube na telafreepik
Conteúdo falso difundido na plataforma alcançou milhões de pessoas

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) pediu o pagamento de indenização contra a Google, responsável por plataforma de vídeos YouTube, a criação de filtros preventivos de bloqueio, exigência de diplomas médicos para criadores de conteúdo e inserção de alertas ostensivos.

Na sentença, o julgador recusou os pedidos para obrigar a empresa a criar mecanismos de censura prévia, verificar diplomas médicos, cadastrar criadores de conteúdo em órgãos de classe e curadoria preventiva de conteúdo, com base na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal.

Informações falsas

O Ibedec afirma que, durante a pandemia, recebeu reclamações de consumidores sobre vídeos na plataforma YouTube, gerenciada pelo Google, contendo informações falsas sobre “curas milagrosas”, receitas caseiras e métodos de prevenção sem qualquer respaldo científico.

Esse conteúdo, divulgado por pessoas sem qualificação técnica ou habilitação em órgãos de saúde, tiveram milhões de visualizações e estimularam o abandono de tratamentos médicos convencionais, vulnerando a saúde pública e as normas protetivas do consumo.

De acordo com o órgão, o modelo de negócios do Google é pautado em algoritmos de engajamento e monetização publicitária, que fortalecem a difusão orgânica e em cascata de conteúdo nocivo, negligenciando diretrizes comunitárias de segurança e tirando proveito econômico da situação.

Dos 27 vídeos apontados na ação, o Google desativou e removeu 23 do YouTube, além de encerrar um canal, ao constatar desrespeito às diretrizes comunitárias, o que impediu a necessidade da sentença obrigar a exclusão quanto a esse conteúdo.

Na análise do caso, o juiz considerou que a empresa recebe receitas bilionárias por meio de anúncios publicitários direcionados por algoritmos de engajamento, e se submete ao “regime de responsabilidade civil”, decorrente do risco de sua atividade e ao dever de segurança pelo serviço prestado, conforme o Código do Consumidor.

Segundo o magistrado, o dever de segurança, no contexto da pandemia, encontra respaldo na literatura científica internacional, que documenta a grandeza e a gravidade dos danos que a omissão de plataformas digitais é capaz de produzir. “A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, declarou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

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Processo 0811374-26.2020.8.10.0001

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