O sucesso das plataformas digitais transformou a maneira como consumidores e empresas compram, vendem e contratam. Não surpreende, portanto, que essa lógica também tenha chegado ao setor público. Os chamados “marketplaces públicos” surgem como uma tentativa de tornar as compras governamentais mais ágeis, competitivas e alinhadas às demandas de uma economia cada vez mais digitalizada.
FreepikA tendência de digitalização das compras governamentais não é um fenômeno isolado. Em relatório recente, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) destacou que os sistemas de compras públicas vêm evoluindo de simples ferramentas eletrônicas para ecossistemas digitais integrados, baseados em dados e capazes de conectar de forma mais eficiente compradores públicos e fornecedores.
A OCDE destaca três áreas centrais que impulsionam essa transformação: a integração das etapas da contratação pública de ponta a ponta, a adoção de tecnologias emergentes e o uso de dados para orientar a tomada de decisões. Também evidencia os principais desafios enfrentados pelos governos, que vão desde sistemas fragmentados e infraestrutura tecnológica obsoleta até a escassez de competências digitais e a resistência a mudanças institucionais.
Os resultados observados internacionalmente são expressivos. De acordo com o relatório da OCDE, 70% dos países que responderam à pesquisa de 2024 relataram utilizar essas tecnologias para aprimorar a transparência, garantindo que as práticas de contratação sejam mais abertas e rastreáveis. Além disso, 68% destacaram o papel das tecnologias emergentes no fortalecimento dos mecanismos de controle e supervisão, permitindo, por exemplo, a detecção de comportamentos suspeitos em licitações, como fraude em propostas (bid rigging), conluio entre fornecedores ou outras irregularidades.
Desafio de conciliar simplicidade e transparência
Mais do que uma inovação tecnológica, contudo, essas plataformas representam um desafio legal no contexto das compras públicas: como conciliar a simplicidade e a velocidade dos ambientes digitais com as exigências de transparência, isonomia, controle e princípios que orientam a atuação da administração pública?
No Brasil, o tema ganhou relevância com a edição da Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, que alterou a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 para incluir o “comércio eletrônico” como uma nova hipótese de credenciamento — agora voltada à aquisição de bens e serviços comuns que sejam ofertados por meio do Sicx (Sistema de Compras Expressas).
SpaccaA nova sistemática, contudo, tem dois limitadores. Ela abrangerá apenas bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada [1] (tais como materiais de limpeza e conservação; de escritório; de gênero alimentício, como café, açúcar, água mineral etc.).
Além disso, exige que a oferta desses bens e serviços comuns seja efetuada por meio do Sicx, plataforma digital que irá operar segundo critérios estabelecidos pelo Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e concebida para viabilizar esse modelo de contratação. Em termos práticos, o Sicx busca organizar um “mercado de dois lados”: ele permitirá que agentes econômicos registrem os preços aos quais estariam dispostos a fornecer bens e serviços, e que essas ofertas sejam então selecionadas pelos potenciais compradores que houverem aderido à plataforma.
Aumento da eficiência com compras em plataformas digitais
A estrutura é, como se vê, semelhante à utilizada por consumidores em plataformas de comércio eletrônico. Ao incorporar o comércio eletrônico ao regime jurídico das contratações públicas, o legislador entendeu que determinadas aquisições podem ser realizadas de maneira mais eficiente por meio de plataformas digitais capazes de aproximar, em ambiente virtual, fornecedores previamente habilitados e órgãos públicos compradores. Há, contudo, uma diferença importante: embora reproduza a “forma” de ambientes privados bastante conhecidos e exitosos, as transações efetuadas por meio do SICX continuam regidas por uma base de regras e princípios próprios da administração pública.
Nesse cenário, ganhou especial importância a entrada em vigor, em 8 de setembro de 2026, do Decreto nº 13.106/2026, que regulamentou o Sicx e passou a disciplinar aspectos centrais de seu funcionamento, conferindo maior densidade normativa ao sistema introduzido pela Lei nº 15.266/2025.
Embora sua edição represente um avanço relevante no arcabouço normativo aplicável sobre o Sicx, o decreto não esgota a disciplina da matéria. Pelo contrário, há diversos aspectos de sua operacionalização que permanecem dependentes de regulamentação complementar pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, como a definição do procedimento de adesão de potenciais compradores ao Sicx, a padronização do cadastramento de potenciais vendedores de bens e serviços ao Sicx, a regulação da integração do Sicx com outras plataformas, a definição das hipóteses em que o comprador poderá selecionar oferta diversa daquela classificada em primeiro lugar pelo sistema, dentre outras. Essas lacunas existentes revelam que o Sicx ainda está em uma etapa de consolidação regulatória, na qual importantes definições operacionais e de governança precisarão ser objeto de detalhamento normativo. Também caberá à Secretaria de Gestão e Inovação disponibilizar a plataforma eletrônica por meio da qual o Sicx será posto em funcionamento.
Ranqueamento automatizado das ofertas
Apesar disso, cabe desde já destacar alguns dos aspectos relevantes introduzidos pelo decreto — e sinalizar possíveis questões que deverão ser resolvidas em sua regulamentação.
Um deles diz respeito ao ranqueamento automatizado das ofertas, realizado com base em critérios e parâmetros definidos pela Secretaria de Gestão e Inovação. A seleção da oferta melhor ranqueada independerá de justificativa: o comprador poderá, “mediante justificativa específica e objetiva”, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Gestão e Inovação, optar pela seleção de oferta diferente daquela que esteja ranqueada em primeiro lugar.
Embora o decreto procure endereçar preocupações relacionadas à transparência ao exigir publicidade, auditabilidade e documentação dos critérios de ranqueamento adotados, ainda não há clareza sobre os fatores que efetivamente o determinarão, isto é, se haverá uso de inteligência artificial, se o critério de preço continuará sendo elemento predominante ou se outros critérios ganharão relevância. Nesse sentido, prevê que a Secretaria de Gestão e Inovação poderá ajustar os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento com vistas à “mitigação de concentração de mercado, promoção da isonomia e da governança das transações”. É necessário, contudo, assegurar que a adoção dessa sistemática não comprometa a observância dos princípios que regem as contratações públicas. Igual cautela deve orientar a definição das hipóteses em que o comprador poderá selecionar proposta diversa daquela classificada como a mais bem ranqueada.
Mecanismos de reputação para fornecedores e compradores
O decreto faz, ainda, referência à criação de mecanismos de reputação para fornecedores, bens ou serviços, e compradores. A utilização de indicadores reputacionais já é amplamente conhecida em plataformas privadas. Motoristas, consumidores, vendedores e prestadores de serviço são constantemente avaliados por meio de sistemas de classificação. O Sicx incorpora lógica semelhante ao ambiente das contratações públicas e afirma que mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços poderão ser utilizados como “instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas”.
A disponibilização de informações acerca do desempenho de fornecedores, bens e serviços constitui medida potencialmente benéfica para o aprimoramento dos processos de contratação. Não obstante, é necessário assegurar que as decisões de compra no âmbito do setor público não sejam indevidamente influenciadas por avaliações fundadas em percepções subjetivas dos usuários ou por classificações suscetíveis a distorções. Esse cuidado é especialmente relevante diante da possibilidade de registros realizados com o propósito de favorecer ou prejudicar determinados fornecedores, comprometendo a objetividade, a isonomia e a confiabilidade do processo decisório. O decreto acertadamente determina que as métricas reputacionais deverão “possuir critérios objetivos, verificáveis e não discriminatórios”; resta entender como esse comando será traduzido para a prática.
Menciona-se, por fim, a criação de métricas reputacionais para os próprios compradores públicos. Com isso, o comportamento do Estado, enquanto contratante, passa também a ser objeto de avaliação sistematizada dentro de uma plataforma oficial. Entre os fatores a serem considerados para avaliação dos órgãos contratantes estão os prazos de pagamento, as recusas de recebimento e os recebimentos tácitos.
Ainda não está claro, no entanto, como essa informação poderá ser utilizada pelos fornecedores credenciados ao Sicx: se os fornecedores puderem apenas registrar ofertas dos bens e serviços que estiverem em tese dispostos a fornecer, e couber aos potenciais compradores selecionar as ofertas em que tenham interesse, pouco (ou nada) adiantará a um fornecedor conhecer a reputação de um comprador. Talvez seja preciso adicionar, após a etapa de “seleção” da oferta pelo potencial comprador, uma etapa posterior de “aceitação” por parte do fornecedor — após a qual ficaria, então, estabelecido um contrato firme de fornecimento.
Sicx é promissor, mas precisa estar bem regulamentado
O Sicx pode ser um instrumento promissor para ampliar a velocidade e a transparência nas contratações governamentais. Para os objetos previamente padronizados e disponibilizados no sistema, o decreto dispensa a elaboração de termo de referência e edital específicos para cada contratação, cabendo ao comprador selecionar os bens, serviços e respectivas características que melhor lhe atendam. Além disso, em busca de maior agilidade, o decreto também prevê mecanismos de recebimento tácito dos bens e serviços quando não houver manifestação do comprador dentro dos prazos estabelecidos. A medida parece buscar evitar atrasos indevidos nos pagamentos, na medida em que o pagamento será liberado com o recebimento definitivo, expresso ou tácito.
Apesar disso, os ganhos que se pretende obter em velocidade e simplificação também geram desafios importantes. Ainda existem aspectos legais a serem mapeados e endereçados; ainda há custos para operacionalização e implementação, investimentos em sistemas de proteção e segurança da informação e mecanismos de fiscalização. Também será necessário enfrentar questões relacionadas à interoperabilidade dos sistemas, à confiabilidade das transações eletrônicas e à prevenção de riscos associados à automação dos processos de contratação.
Do ponto de vista da segurança, o sucesso do Sicx também dependerá da adoção de critérios e metodologias que sejam auditáveis e revisáveis. A confiabilidade do sistema não decorre apenas da qualidade técnica do seu funcionamento, mas também da possibilidade de rastrear suas operações — bem como de corrigir eventuais desvios e de aperfeiçoar o sistema. Nesse sentido, a transparência do seu funcionamento representa requisito essencial para permitir a correção de eventuais distorções e garantir que o Sicx opere de maneira legítima, proporcional e compatível com os princípios que regem a administração pública.
Ao incorporar mecanismos típicos das plataformas digitais, como sistemas reputacionais, ranqueamento automatizado de ofertas e integração com outras plataformas, o sistema pretende inaugurar uma nova etapa na digitalização das compras públicas no Brasil. O desafio será assegurar que os ganhos de velocidade e eficiência que se pretende obter por meio dessa ferramenta não prejudique a aplicação da “base pública” aplicável às contratações do setor público, tampouco reduza os níveis de transparência, planejamento, controle e segurança jurídica que — na dicção da recente Lei nº 14.133/2021 — devem acompanhá-las.
[1] Vale esclarecer que a Administração Federal já dispõe de instrumentos de padronização, como o Catálogo Eletrônico de Padronização, instituído pela Portaria SEGES/ME n.º 938, de 2 de fevereiro de 2022, assim como os catálogos Catmat (Catálogo de Materiais) e Catser (Catálogo de Serviços).
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