
A contratação de plano de saúde coletivo empresarial para atender exclusivamente a grupo reduzido do mesmo núcleo familiar caracteriza contrato atípico e atrai a incidência das normas dos planos individuais, submetendo os reajustes anuais aos índices da agência reguladora.
Com base neste entendimento, o juiz de Direito Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, aceitou o pedido de uma empresa familiar para equiparar o plano de saúde contratado aos contratos individuais, anulando os aumentos anuais aplicados por uma operadora e determinando a restituição das quantias pagas em excesso.
Na ação ajuizada, uma microempresa sem empregados — formada exclusivamente por pais e filho — contestou a cobrança de aumentos anuais desproporcionais e pediu a equiparação do contrato aos planos individuais e familiares, com a limitação das mensalidades aos tetos da ANS e a devolução dos valores desembolsados a maior.
Defesa da operadora
Ao contestar a demanda, a operadora alegou que a pretensão estaria prescrita e defendeu a legalidade da contratação coletiva sob o regime de agrupamento de risco. Além disso, a ré apresentou reconvenção solicitando que, caso fosse reconhecida a equiparação ao regime individual, o valor inicial da mensalidade fosse recalculado retroativamente com base nas tabelas de vendas de produtos individuais praticadas no mercado, cobrando-se da família as diferenças apuradas desde a contratação.
O juiz responsável pelo caso, Claudio Salvetti D’Angelo, acolheu em parte a prejudicial de prescrição arguida pela operadora, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça.
Como a petição inicial foi distribuída em 26 de agosto de 2026, o magistrado declarou prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas pagas com vencimento anterior a 26 de agosto de 2023.
Vulnerabilidade familiar
No mérito, o julgador destacou que a estrutura da microempresa, composta apenas pelo núcleo familiar e com capital social de R$ 1 mil, comprova a inexistência de uma estrutura empresarial real.
Segundo o magistrado, a vulnerabilidade do pequeno grupo familiar é idêntica à do consumidor contratante de plano familiar, impondo-se a descaracterização do regime coletivo para submeter o pacto aos limites regulatórios definidos pela ANS.
Ao examinar o pedido reconvencional da operadora, o juiz o julgou manifestamente improcedente. O magistrado ponderou que admitir o reajuste retroativo do valor de partida para impor tabelas de mercado equivaleria a chancelar benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), uma vez que o desvirtuamento do contrato decorreu da conduta abusiva da própria ré ao vender plano corporativo a um núcleo familiar reduzido.
Dessa forma, a sentença decretou a nulidade dos índices de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos aplicados pela operadora e determinou sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais no período não prescrito.
O magistrado ressalvou que os reajustes por mudança de faixa etária contratualmente previstos permanecem válidos, desde que calculados sobre a mensalidade recomposta, e fixou multa cominatória de R$ 5 mil por emissão de fatura em descumprimento da decisão.
Por fim, a decisão determinou a restituição simples das quantias pagas em excesso a partir de agosto de 2023 e condenou a operadora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 4071965-56.2026.8.26.0002
O post Plano empresarial para núcleo familiar deve seguir reajustes da ANS apareceu primeiro em Consultor Jurídico.