Bombeiro civil com escala 12×36 deve receber horas extras

A submissão do bombeiro civil ao regime de compensação de 12 por 36 horas não afasta o limite legal da jornada de 36 horas semanais. Neste caso, é devido o pagamento como extras das horas que ultrapassarem esse teto, nos termos da legislação especial da categoria.

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Lei que regulamenta profissão limita jornada a 36h semanais

Com base neste entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador para condenar um frigorífico ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal e reflexos trabalhistas.

O empregado relatou nos autos que, a partir de junho de 2018, passou a exercer a função de bombeiro civil na planta industrial, cumprindo escala de 12 por 36 horas, com variação de 36 e 48 horas semanais de trabalho, atingindo média de 42 horas semanais.

Ele pediu na ação o pagamento de horas extras relativas ao tempo trabalhado além do limite semanal fixado para a categoria, sem pedir a invalidação do regime compensatório em si.

Em contestação, a empresa afirmou a regularidade da jornada anotada nos controles de ponto e requereu a improcedência dos pedidos.

Tese do TST

Ao avaliar a demanda, o magistrado validou os cartões de ponto apresentados e observou que o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, estipula jornada especial de trabalho para a categoria, com teto de 36 horas semanais.

O juiz explicou que a prestação de trabalho sob a escala de 12 por 36 horas que ultrapasse a média semanal de 36 horas impõe o pagamento do adicional e das horas extraordinárias correspondentes.

“A partir de junho/2018 o autor passou ao cargo de bombeiro civil e o art. 5º da Lei 11.901/09 limita a jornada semanal do Bombeiro Civil em 36h semanais. Destarte, declaro que são devidas como extras todas as horas prestadas além da 36h semanal”, destacou.

O julgador detalhou a forma de cálculo da condenação em consonância com tese vinculante do Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Relativamente às horas destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária, mas que ficarem dentro do limite semanal de 36h), a parte autora faz jus apenas ao adicional incidente. Já o tempo que ultrapassar o limite de 36h semanais, é devido como hora extra (valor da hora + adicional pertinente).”

Sem dano moral

A sentença rejeitou o pedido de pagamento de horas de sobreaviso por ausência de comprovação probatória. O magistrado indeferiu também o pedido de indenização por danos morais, registrando que o descumprimento de obrigações trabalhistas puramente patrimoniais não gera reparação extrapatrimonial automática.

“O não pagamento de horas extras não gera direito à indenização por dano moral, pois ausente violação significativa da honra e da intimidade da parte autora, sendo certo que mero dissabor não configura dano moral”, concluiu o julgador.

Com essa fundamentação, o juízo fixou a prescrição quinquenal e condenou a ré ao pagamento de horas extras com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%.

A advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis atuou a favor do bombeiro.

Processo 0000461-15.2026.5.09.0121

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