A condenação colegiada pelo crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões de gênero, incluída no Código Penal pela Lei do Feminicídio (Lei 14.994/2024), constitui crime contra a vida, o que atrai causa para inelegibilidade.
FreepikCom base neste entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de um candidato a deputado federal por Alagoas nas eleições 2026. Além de fixar posição sobre o tema, o TSE vai encaminhar ao Congresso um pedido para que inclua formalmente, na Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), a violência contra a mulher como causa para indeferir a candidatura.
A ação envolve o candidato Dr. João Neto (Solidariedade), que foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió (AL). O crime foi o de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, que foi tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal a partir da Lei do Feminicídio. A condenação foi confirmada em segunda instância, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Segundo os autos, o condenado agiu com dolo eventual ao agarrar e empurrar sua companheira dentro de casa para expulsá-la do local. A vítima, que estava descalça em piso escorregadio, caiu no chão e precisou levar pontos no queixo.
Em primeira instância eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas julgou a impugnação procedente e indeferiu o registro. O candidato e sua federação partidária interpuseram recurso ordinário ao TSE alegando que o crime de lesão corporal não se enquadra no rol taxativo da Lei Complementar 64/1990, cujas hipóteses de inelegibilidade seriam restritas aos crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Os recorrentes alegaram que a mudança feita pela Lei 14.994/2024 ao artigo 121-A do Código Penal define o contexto de gênero sem transformar a lesão corporal em homicídio ou tentativa de feminicídio.
Critério material
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério material do bem jurídico tutelado para aferir as causas de inelegibilidade, superando a mera classificação formal ou a localização topográfica do tipo penal.
O magistrado explicou que a reformulação promovida pela Lei 14.994/2024 unificou o sistema de proteção da mulher contra a violência de gênero, vinculando o tipo da lesão corporal qualificada aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio.
“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula, assim, a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou.
O julgador ressaltou que o enquadramento na alínea “e”, item 9, da Lei de Inelegibilidade não altera o título condenatório nem cria nova hipótese legal, mas define a substância protetiva da norma.
“Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte para aferir as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal”, disse Toffoli.
Apelo ao Congresso
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a gravidade da violência contra a mulher e propôs o envio de apelo ao Poder Legislativo.
“Formulo, contudo, apelo ao Congresso Nacional para que examine, com urgência, o aperfeiçoamento da LC nº 64/90, a fim de contemplar expressamente, entre as causas de inelegibilidade, as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico diretamente tutelado pelo tipo penal”, defendeu.
O ministro Floriano de Azevedo, que também acompanhou o relator, observou que a agressão motivada pela condição feminina atinge também a dignidade da vítima e busca impor uma relação de submissão.
“A violência praticada contra a mulher nas condições do § 13 obedece à mesma lógica. Quando a agressão é motivada pela condição do sexo feminino, seja no âmbito doméstico e familiar, seja por menosprezo ou discriminação, a conduta do agressor atinge o valor inerente à própria natureza feminina, justamente por partir da presunção de subalteridade da mulher.”
O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, classificou a decisão como marco histórico. “O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorrer: a jurisprudência chegando à frente da norma”, concluiu.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto de Floriano de Azevedo
Recurso Ordinário Eleitoral 0600750-79.2026.6.02.0000
O post Lesão corporal contra a mulher torna agressor inelegível, decide TSE apareceu primeiro em Consultor Jurídico.