A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 9ª Vara Cível Central, da capital paulista, que condenou um anfitrião a indenizar seis pessoas por causa do cancelamento abrupto de uma hospedagem.
MagnificO colegiado acolheu o recurso da corré, plataforma de reservas, para afastar sua responsabilidade no ocorrido. As reparações foram fixadas em R$ 6 mil, valor referente aos danos materiais sofridos pelos autores da ação, e em R$ 10 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, o grupo planejou uma viagem e reservou o imóvel do réu por meio de uma plataforma digital. Porém, na véspera da entrada no local, o anfitrião cancelou a reserva com a justificativa de emergência familiar e sobreposição de reservas (overbooking).
Os autores, então, foram obrigados a contratar três hospedagens sucessivas e fracionadas, mais caras do que a anterior, e tiveram despesas extraordinárias com transporte.
Obrigação primária
O relator do recurso, desembargador Cesar Augusto Fernandes, observou que não há como impor à plataforma digital o dever de indenizar, uma vez que a obrigação primária de disponibilizar o imóvel, zelar pelo calendário de ocupação e honrar a locação recai exclusivamente sobre o anfitrião.
Segundo o magistrado, “a conduta do anfitrião constitui fato de terceiro, insuscetível de controle prévio pela intermediadora, a caracterizar fortuito externo apto a romper o liame de causalidade entre a conduta da plataforma e os danos materiais e morais sofridos pelos autores”.
“A responsabilidade da plataforma digital circunscreve-se à garantia da devolução integral e imediata dos valores pagos pela reserva frustrada. Uma vez efetivada a restituição integral do numerário, resta adimplida a responsabilização afeta à intermediadora.”
Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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AC 1156029-18.2024.8.26.0100
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