Organizações criminosas dotadas de estrutura estável e divisão de tarefas podem desenvolver atividades ilícitas em diferentes territórios, utilizar rotas alternativas e substituir operadores sem comprometer seus objetivos. Em estruturas complexas, a substituição de agentes pode constituir condição de funcionamento da própria organização.
Essa característica suscita um problema dogmático que não se resolve pela simples identificação de semelhanças entre operações criminosas. Se uma organização dedicada ao tráfico internacional de armas ou de drogas atua em diferentes espaços de fronteiras ou aeroportos e portos nacionais, a descoberta de uma nova operação não significa, por si só, que tenha surgido outra organização.
A questão torna-se mais complexa quando o dirigente de uma organização é denunciado por atividades relacionadas a determinada localidade e, posteriormente, são descobertas operações em outro ponto geográfico. É necessário determinar se a nova acusação reproduz o mesmo fato, abrange condutas posteriores ou descreve uma estrutura distinta, além de verificar se o acusado continuou vinculado à organização.
Sustenta-se que a análise exige separar três planos: a identidade estrutural da organização criminosa, a delimitação temporal do vínculo associativo e a individualização da responsabilidade penal. Para tanto, propõe-se a utilização de uma “teoria dos círculos concêntricos” como modelo analítico, e não como critério autônomo de tipicidade.
Organização criminosa como estrutura e o problema de sua identidade
O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, e orientada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais que preencham os requisitos legais. O artigo 2º tipifica as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar essa organização.
SpaccaA definição legal não exige imutabilidade dos integrantes, das funções ou dos métodos empregados. A identidade organizacional, portanto, não se confunde com a permanência física de todos os membros.
Considere-se uma estrutura que coordena a remessa contínua de valores ilícitos ao exterior por diferentes instituições e localidades. Seu núcleo dirigente controla a estrutura, os contatos internacionais e as decisões estratégicas, enquanto outros integrantes coordenam a logística, a remessa e a contabilidade das operações. Os operadores executam tarefas específicas, podendo ser substituídos conforme a localidade.
A substituição dos indivíduos responsáveis pelas operações na região Sul por outros sujeitos não significa necessariamente o surgimento de nova organização. Se permanecem as relações de comando, os recursos, a divisão funcional de tarefas e os vínculos que articulam a atividade coletiva, a alteração pode representar apenas uma adequação circunstancial interna. De igual modo, a alteração dos colaboradores não altera a identidade de uma pessoa jurídica. Aliás, é exatamente essa existência transcendente aos indivíduos que permitem conceber a existência de uma organização em sentido estrito.
O raciocínio inverso também se impõe. Grupos distintos podem utilizar métodos semelhantes, operar nas mesmas localidades ou compartilhar prestadores de serviços sem integrar uma estrutura comum. O modus operandi é elemento probatório relevante, mas insuficiente para determinar a identidade organizacional.
Círculos concêntricos como modelo analítico
A imagem dos círculos concêntricos permite representar diferentes níveis de vinculação funcional em uma organização criminosa complexa, sem pressupor categorias legais autônomas.
No círculo central encontram-se os agentes que exercem funções de comando, financiamento ou coordenação estratégica. No intermediário situam-se aqueles que organizam e executam as atividades operacionais. Na dimensão periférica podem estar operadores logísticos, intermediários e outros agentes responsáveis por tarefas específicas.
O modelo ajuda a compreender por que a composição pessoal pode mudar sem que a identidade organizacional necessariamente desapareça. A substituição de um operador periférico pode não afetar a estrutura central. A substituição de um dirigente também não determina automaticamente a dissolução da organização, especialmente quando suas funções são assumidas por outro integrante.
A utilidade da representação, entretanto, encontra um limite decisivo: a posição ocupada em determinado círculo não constitui, por si só, prova de responsabilidade penal. A proximidade com o núcleo central não substitui a demonstração dos elementos da conduta típica, assim como a posição periférica não exclui automaticamente a integração à organização.
É necessário verificar se o agente efetivamente promoveu, constituiu, financiou ou integrou a estrutura, conforme os elementos objetivos e subjetivos pertinentes. A mera prestação de um serviço, a relação pessoal com um investigado ou a participação em uma operação isolada não demonstram necessariamente vínculo associativo estável.
Pluralidade de localidades e a delimitação do fato imputado
A atuação de uma organização, por exemplo, em diferentes aeroportos permite distinguir a unidade da estrutura criminosa da pluralidade de operações por ela realizadas.
Suponha-se que um dirigente seja denunciado por integrar organização criminosa em razão de atividades relacionadas ao aeroporto de São Paulo. Posteriormente, a investigação identifica remessas ilícitas em contrabando no Rio de Janeiro, executadas por outros operadores, mas coordenadas pela mesma estrutura.
A possibilidade de nova denúncia não pode ser decidida exclusivamente pela diferença entre os locais dos fatos.
Se a acusação original descreve a participação do agente em organização criminosa de atuação nacional, durante determinado período, abrangendo operações em diversos locais, a descoberta de contrabando no Rio de Janeiro, por exemplo, não transforma automaticamente a mesma integração em novo delito associativo.
Em contrapartida, se a primeira acusação possui delimitação temporal e factual específica e a investigação posterior identifica operações autônomas, especialmente posteriores ao marco temporal relevante, pode haver fundamento para nova imputação.
Também importa distinguir o delito organizacional dos crimes executados pela organização. O artigo 2º da Lei 12.850/2013 ressalva expressamente as penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Essa autonomia permite, em princípio, apurar separadamente a participação na organização e operações específicas de delitos internacionais.
A autonomia típica, porém, não autoriza duplicar acusações pelo mesmo fato. Provas novas não significam necessariamente fatos novos, assim como a descoberta posterior de uma operação não permite concluir, sem exame adicional, que ela já estava abrangida pela acusação anterior.
Permanência do delito e possibilidade de nova imputação
O crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013 é tratado pela jurisprudência como delito de natureza permanente, cuja consumação pode prolongar-se enquanto persistir a situação antijurídica correspondente à conduta imputada. Essa característica suscita a dificuldade de delimitar temporalmente a acusação quando a organização permanece em atividade.
A permanência não autoriza uma imputação indefinida, desprovida de marcos temporais verificáveis. É necessário identificar o período em que o agente teria mantido o vínculo associativo e os elementos que sustentam essa conclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, nova persecução por integração em organização criminosa quando a atuação atribuída ao agente prossegue depois do recebimento da denúncia anterior. Nessa perspectiva, o recebimento constitui marco de delimitação da permanência para evitar que a primeira acusação absorva indefinidamente condutas posteriores, funcionando como salvo-conduto criminal.
Isso não significa que toda denúncia posterior seja automaticamente legítima. A segunda imputação deve descrever fatos posteriores ou outro recorte fático efetivamente autônomo, e não apenas reproduzir a acusação anterior com alterações formais de datas ou localidades.
O marco processual delimita a imputação, mas não cria artificialmente uma organização nem presume a prática de outro delito.
Alterações na composição do grupo e continuidade organizacional
A substituição de integrantes pode assumir diferentes significados. A alteração de um operador logístico, a entrada de um intermediário ou a substituição de um responsável pelo embarque podem ser compatíveis com a continuidade da organização. Mudanças nos dirigentes, nas fontes de financiamento e nas relações operacionais, por sua vez, podem exigir exame mais aprofundado sobre eventual transformação substancial.
Nenhuma dessas alterações constitui, isoladamente, critério definitivo. A continuidade depende da manutenção de uma estrutura que satisfaça os requisitos legais, e não da reprodução invariável de sua composição original.
Pode ocorrer ruptura da estrutura mesmo quando alguns integrantes, métodos ou objetivos são preservados. O elemento decisivo é a existência de vínculos estruturais concretos que permitam reconhecer a persistência da mesma organização.
A permanência do núcleo dirigente, a continuidade do financiamento, os contatos e a divisão de tarefas podem constituir indícios relevantes, mas nenhum deles deve ser convertido em presunção absoluta.
Prisão do dirigente e permanência do vínculo associativo
A prisão de um dirigente não implica necessariamente o encerramento de sua participação na organização criminosa. Conforme as circunstâncias, ele pode continuar a exercer funções de comando, transmitir ordens, controlar recursos ou influenciar as decisões dos demais integrantes.
Essa possibilidade, contudo, deve ser demonstrada. A posição anteriormente ocupada pelo acusado não permite presumir que ele tenha mantido o controle da organização depois de preso.
Se, após a prisão do dirigente, a organização continua a coordenar operações, com o mesmo núcleo operacional e o mesmo método, a continuidade das atividades pode demonstrar a persistência da estrutura coletiva. Não comprova, por si só, que o dirigente permaneceu vinculado a ela.
Há três hipóteses distintas.
Na primeira, o dirigente deixa efetivamente de participar, rompe seus vínculos e não exerce mais funções organizacionais. A atividade dos demais integrantes não basta para prolongar sua responsabilidade pelo delito de integração.
Na segunda, ele continua a coordenar as atividades, mesmo privado de liberdade. Havendo elementos concretos que demonstrem a continuidade de suas funções e de seu vínculo associativo, a prisão não impede, por si só, a imputação correspondente.
Na terceira, os integrantes remanescentes passam a atuar autonomamente. Será necessário verificar se a organização original persiste, sofreu transformação relevante ou deu lugar a uma estrutura distinta. A identidade do grupo não resolve automaticamente a situação individual do antigo dirigente.
Identidade organizacional e o ne bis in idem
O princípio do ne bis in idem impede a duplicação da persecução ou da punição pelo mesmo fato, observados os pressupostos de sua incidência. Sua aplicação às organizações criminosas exige atenção porque uma mesma estrutura pode praticar diversas infrações e permanecer ativa por período prolongado.
A comparação entre as acusações deve considerar: a) a identidade do vínculo organizacional atribuído ao agente; b) os períodos abrangidos; c) as condutas concretamente descritas; e d) a existência de fatos posteriores ou de circunstâncias que individualizem efetivamente a nova imputação.
A identidade do grupo é relevante, mas não determina, isoladamente, a existência ou a ausência de bis in idem. A análise deve recair sobre os fatos atribuídos ao acusado, e não apenas sobre o nome, a composição ou o método de atuação do grupo.
Critérios para a delimitação da imputação
A análise das organizações criminosas complexas deve articular identidade estrutural, dimensão temporal e responsabilidade individual.
Em primeiro lugar, a identidade organizacional deve ser reconstruída a partir de elementos concretos relativos à estrutura, à divisão de tarefas, às relações de comando e à continuidade do projeto criminoso.
Em segundo lugar, a imputação deve delimitar o período de participação atribuído a cada agente.
Em terceiro lugar, a nova acusação deve ser comparada com a anterior para verificar se descreve fatos posteriores, operações autônomas ou mera reprodução de vínculo associativo já imputado.
Em quarto lugar, os crimes-fim devem ser examinados segundo suas características próprias, sem confundir a unidade da estrutura organizacional com a pluralidade das operações criminosas. Várias acusações podem justificar imputações autônomas, conforme os fatos, mas não determinam automaticamente a quantidade de crimes ou a incidência de continuidade delitiva.
Por fim, a prisão do dirigente deve ser examinada em conjunto com os elementos que indiquem a continuidade ou o encerramento de sua participação.
Esses critérios permitem evitar tanto a fragmentação artificial de uma organização em múltiplos delitos de integração quanto a extensão ilimitada de uma imputação a fatos e períodos insuficientemente delimitados.
Conclusão
A identidade das organizações criminosas exige distinguir a continuidade da estrutura coletiva da permanência do vínculo individual. Uma organização pode subsistir apesar da substituição de integrantes, da alteração de rotas e da prisão de dirigentes. Essas circunstâncias, entretanto, não demonstram automaticamente que determinado acusado continuou a integrá-la ou que uma nova imputação seja admissível.
A teoria dos círculos concêntricos oferece um modelo útil para compreender a distribuição funcional das tarefas e a possibilidade de mudanças na composição pessoal sem ruptura necessária da identidade organizacional. Seu emprego deve permanecer analítico, sem converter a proximidade com o núcleo central em presunção de responsabilidade penal.
O problema dogmático central consiste, portanto, em determinar quais critérios permitem distinguir a continuidade da organização criminosa, a permanência do vínculo associativo individual e a constituição de novo fato penalmente relevante, sem que a natureza permanente do delito conduza à duplicação da persecução ou à imputação indefinida.
A resposta exige tratar identidade organizacional, permanência e ne bis in idem como problemas relacionados, mas não intercambiáveis. A continuidade da estrutura é relevante para a análise, mas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imputação penal de um sujeito específico.
O post Identidade da organização criminosa e os limites da imputação penal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.